A estabilidade da gestante no contrato intermitente é garantido por lei, impossibilitando sua rescisão sem justa causa durante seu período de licença e por até 30 dias após seu retorno. Caso o contratante não cumpra com a estabilidade, fica sob pena de pagamento de indenização.
A licença-maternidade é um direito trabalhista garantido pela CLT à todas as profissionais com carteira assinada, mediante comprovação da gestação ou adoção. O período é entendido para assegurar e zelar pela saúde da mãe e da criança após o parto, assim como garantir a boa adaptação da família adotante.
Mesmo durante o trabalho intermitente, no qual a prestação de serviços não é contínua, o contratante deve respeitar o período de licença e a estabilidade da profissional. Assim, durante este período, não se pode convocar a trabalhadora e nem rescindir seu contrato de trabalho, visto que são direitos da trabalhadora.
Para te ajudar com todos os detalhes da estabilidade da gestante no contrato intermitente, o TIO preparou este conteúdo completo para você. Fique conosco até o final e descubra tudo sobre o assunto. Boa leitura.
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- Contrato intermitente tem direito a licença-maternidade?
- Estabilidade da gestante no contrato intermitente
- O que diz a lei sobre a estabilidade da gestante?
- Posso convocar trabalhadora intermitente gestante?
- Trabalhadora intermitente tem estabilidade reconhecida em tribunal
- Gestão inteligente no contrato intermitente
Contrato intermitente tem direito a licença-maternidade?
Conforme a CLT, todas as trabalhadoras brasileiras gestantes ou adotantes têm direito à licença-maternidade de, no mínimo, 120 dias. O objetivo é assegurar a saúde da mãe e do bebê após o parto, bem como garantir a adaptação da família no caso de mães adotantes. Assim, as adoções também se enquadram na licença.
Então, as trabalhadoras intermitentes também têm direito à licença-maternidade, visto que a modalidade prevê a assinatura da carteira de trabalho e acesso a todos os direitos dispostos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Desse modo, durante o período de licença-maternidade, o contratante não pode convocar a trabalhadora intermitente afastada. Afinal, ela não pode prestar serviços durante o período, visto que a inatividade é disposta por lei. Além disso, o empregador não pode rescindir o contrato neste tempo, visto que a trabalhadora tem estabilidade garantida por lei.
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Estabilidade da gestante no contrato intermitente
A estabilidade da gestante no contrato intermitente é um direito da trabalhadora durante todo o período de licença-maternidade e mais 30 dias após o retorno ao trabalho, conforme assegurado pela CLT. Desse modo, o contratante não pode demitir sua empregada doméstica grávida sem justo motivo.
Com isso, do momento em que a empregada descobre a gravidez até o final do período de licença, ela está assegurada pela estabilidade. Portanto, o contrato não pode ser rescindido durante a gestação e o período de licença, a não ser por justa causa — quando a empregada tem uma atitude danosa e prejudicial para com a empresa.
Caso o empregador insista em fazer essa ação, deverá pagar uma indenização à trabalhadora dispensada. Afinal, ele descumpriu com a lei.
Além disso, quando a trabalhadora retorna da licença e fica novamente disponível para ser convocada, ela tem direito a mais 30 dias de estabilidade. Assim, durante o primeiro mês após o retorno, o empregador pode convocá-la mas não pode rescindir seu contrato.
Atos considerados justa causa
A única situação na qual a estabilidade da empregada doméstica não se aplica é em motivos de justa causa. Se a profissional cometer alguma das ações consideradas justa causa, o contratante deve rescindir seu contrato de forma imediata, independente de gestação.
Os atos considerados justa causa são:
- Ato de improbidade;
- Condenação criminal;
- Abandono de emprego;
- Indisciplina ou insubordinação;
- Embriaguez habitual ou em serviço;
- Incontinência de conduta ou mau procedimento;
- Negociação habitual no ambiente de trabalho;
- Desídia no desempenho das respectivas funções;
- Violação de segredo da empresa;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas no serviço; contra qualquer pessoa;
- Ato lesivo da honra ou da boa fama, ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos;
- Prática de jogos de azar;
- Atos de atentado à segurança nacional;
- Perda da habilitação profissional.
O que diz a lei sobre a estabilidade da gestante?
Para os pontos omissos na Lei 13.467 e na Portaria n.° 671, que regem o trabalho intermitente, utiliza-se o disposto pela Consolidação das Leis Trabalhistas. Afinal, os profissionais intermitentes têm carteira assinada, o que lhes garante acesso a todos os direitos trabalhistas dispostos em lei.
Desse modo, a CLT dispõe sobre a estabilidade da gestante intermitente:
Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Posso convocar trabalhadora intermitente gestante?
Sim, o empregador pode convocar a trabalhadora intermitente gestante, desde que ela não esteja sem seu período de licença-maternidade. A partir do momento em que a trabalhadora sai de licença, não se pode mais convocar para prestação de serviços.
Desse modo, o contratante apenas pode voltar a convocar sua trabalhadora após o fim da licença, quando fica disponível novamente.
Saiba como convocar profissionais intermitentes da melhor maneira: Convocar Trabalhadores Intermitentes.
Trabalhadora intermitente tem estabilidade reconhecida em tribunal
Em setembro de 2022, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou um processo de uma assistente comercial que prestava serviços em contrato intermitente. A profissional em questão informou sua gravidez e deixou de ser convocada mesmo antes do início de sua licença.
O entendimento se deu após a rejeição do exame do recurso da empresa contra a condenação pela Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, imposta pelo Tribunal Regional da 3ª Região, que compreendeu a rescisão indireta do contrato.
A profissional alegou que deu início às atividades intermitentes em um comércio no mês de agosto de 2018. Em setembro do mesmo ano, informou sua gestação e, desde então, deixou de ser convocada.
Além disso, após o parto do bebê, a trabalhadora não teve acesso ao auxílio-maternidade pago pelo INSS. Isso porque a contratante não assinou o requerimento necessário para o benefício.
A justiça, então, reconheceu o direito à estabilidade provisória e determinou o pagamento de indenização substitutiva por parte da empresa, que corresponde ao período da estabilidade gestacional, e outras verbas.
Você pode conferir o caso completo no site do TST: Gestante em trabalho intermitente tem reconhecido direito à estabilidade.
Gestão inteligente no contrato intermitente
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