O contrato de trabalho intermitente é baseado em um pacto de confiança e disponibilidade. Quando o empregado intermitente aceita uma convocação, ele se compromete a cumprir a jornada acordada. No entanto, o que acontece se, após aceitar, ele simplesmente não comparece ou falta em dias subsequentes sem justificativa legal?
As faltas injustificadas no contrato intermitente representam um desafio de gestão para o Departamento Pessoal (DP), por exigirem a aplicação correta de descontos e, em casos extremos, de penalidades rescisórias.
Este artigo técnico e preciso irá detalhar as consequências dessas faltas, a diferença crucial entre falta e recusa de convocação e como a multa por descumprimento de convocação se aplica, garantindo que sua empresa mantenha a conformidade legal.
Pontos Principais:
- Falta vs. Recusa: Falta ocorre após o aceite da convocação. Recusa é o silêncio (após 24h) ou a manifestação formal de não comparecer antes do início da jornada.
- Penalidade da Falta: Desconto direto do salário, DSR, e redução do período de férias.
- Penalidade da Recusa/Descumprimento: Multa por descumprimento de convocação (50% da remuneração combinada) para a parte que quebrar o acordo.
- Justa Causa: Faltas repetidas e graves (desídia) podem levar à demissão por justa causa.
Diferenciando as Penalidades: Falta vs. Recusa
É crucial que o empregador entenda que há dois cenários distintos quando um trabalhador intermitente não comparece ao trabalho:
Recusa Tácita ou Expressa da Convocação
A recusa ocorre quando o empregado, dentro do prazo de 24 horas após receber a convocação, responde negativamente ou simplesmente se mantém em silêncio.
- Efeito: Nenhuma penalidade direta (o empregado tem o direito de recusar). O vínculo da convocação não se estabelece.
- Exceção: A única penalidade ligada à convocação é a multa por descumprimento de convocação (50% da remuneração combinada), prevista no Art. 452-A, inciso 4° da CLT [1]. Essa multa se aplica se, após o aceite, uma das partes descumprir o acordo sem justo motivo.
Faltas Injustificadas no Contrato Intermitente
A falta injustificada ocorre quando o trabalhador aceita a convocação e, durante o período de trabalho acordado, não comparece ao serviço sem apresentar um motivo legalmente aceito (atestado, casamento, falecimento, etc.).
- Efeito: Geração de desconto de verbas e aplicação de medidas disciplinares.
Consequências Diretas das Faltas Injustificadas no Contrato Intermitente
Uma vez comprovada a falta injustificada, o empregador tem o direito e o dever de realizar os descontos correspondentes no pagamento final do período de convocação.
Desconto do Salário e DSR
A falta injustificada acarreta o desconto de dois itens principais:
- Desconto da Remuneração: As horas ou dias não trabalhados são descontados do salário. Afinal, não contam como dias de atividade.
- Desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSR): O DSR é pago com base nos dias trabalhados. Se houver faltas injustificadas no contrato intermitente na semana, o empregado perde o direito ao DSR proporcional.
O desconto deve ser calculado com precisão. O sistema para contrato intermitente deve garantir que o DSR (calculado pela regra do 1/6) também seja proporcionalmente reduzido pelas faltas.
Impacto nas Férias
As faltas injustificadas têm um impacto direto no período de aproveitamento das férias do trabalhador intermitente, seguindo a regra geral da CLT (Art. 130) [1].
| Quantidade de Faltas Injustificadas (no Período Aquisitivo) | Dias de Férias a que o Empregado Tem Direito |
| Até 5 | 30 dias corridos |
| 6 a 14 | 24 dias corridos |
| 15 a 23 | 18 dias corridos |
| 24 a 32 | 12 dias corridos |
| Acima de 32 | Perde o direito às férias |
Use esta tabela para comunicar de forma direta as consequências das faltas injustificadas no contrato intermitente sobre as férias.
Demissão por Justa Causa e as Faltas Repetidas
As faltas injustificadas no contrato intermitente não resultam imediatamente em Justa Causa. No entanto, se elas demonstrarem desídia (negligência habitual no cumprimento das obrigações), o empregador pode aplicar a sanção máxima.
Necessidade de Penalidades Graduais e Documentação
Para configurar a Justa Causa por desídia, o empregador deve seguir uma política de penalidades gradativas:
- Advertência por Escrito: Aplicada na primeira ou segunda falta.
- Suspensão: Aplicada nas faltas subsequentes.
- Demissão por Justa Causa: Aplicada após a reincidência, com base no histórico de advertências e suspensões.
O controle rigoroso de frequência e a documentação de cada falta são essenciais. Sem um registro claro e sequencial das faltas injustificadas no contrato intermitente (como o fornecido por uma plataforma digital de ponto), o empregador fica vulnerável em uma eventual contestação judicial.
O eSocial precisa apontar a falta injustificada do intermitente?
Não, essa não é a função do eSocial. A plataforma não faz o controle da frequência do trabalhador intermitente, apenas gera as guias de pagamentos, não tendo como objetivo o registro do controle de faltas.
Uma situação que pode vir a acontecer é que, a depender das faltas injustificadas, o trabalhador intermitente fique menos tempo de férias.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
É uma penalidade legal, prevista na CLT, que corresponde a 50% da remuneração combinada para a convocação. Ela é devida pela parte (empregador ou empregado) que descumprir o acordo de trabalho após a convocação ter sido aceita, sem justo motivo.
Não. A recusa de convocação é um direito do trabalhador intermitente. A lei não estabelece um limite de recusas para rescisão do contrato. A única forma de rescisão automática por inatividade é se o empregador não convocar o empregado por 12 meses (extinção contratual).
Sim. A cada 32 faltas injustificadas, o empregado intermitente perde o direito ao período de férias (gozo proporcional). No entanto, o cálculo das faltas para fins de férias é feito no período aquisitivo de 12 meses.
Atrasos são, tecnicamente, faltas parciais. O DP deve controlar o ponto. Se o atraso for recorrente, ele se enquadra na desídia e contribui para as Faltas Injustificadas no Contrato Intermitente, devendo ser tratado com as penalidades gradativas (advertência, suspensão).
Referências
[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[2] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
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