Feriados 2025 no Trabalho Intermitente: O Que Diz a Lei?

No trabalho intermitente em 2025, os feriados devem ser pagos em dobro se houver convocação; quando não há prestação de serviço, não há remuneração, seguindo as regras da CLT e do eSocial.

Imagem ilustrativa de calendário com marcações de feriados 2025 no trabalho intermitente, destacando a importância de planejar folgas e dias de descanso ao longo do ano.

O ano de 2025 promete ser generoso em feriados, com várias datas caindo em dias de semana e permitindo emendas. Para o empregador e o trabalhador que atuam em trabalho intermitente, no entanto, a chegada de um feriado traz uma série de dúvidas e particularidades.

Afinal, como as regras se aplicam a um contrato pautado pela descontinuidade e pela convocação para o trabalho? A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Portaria MTE nº 671/2021 [1] estabelecem normas claras que, quando compreendidas, garantem a segurança jurídica e a transparência na relação de trabalho.

Neste guia completo sobre os feriados 2025 no trabalho intermitente, vamos desmistificar o tema, explicando seus direitos, deveres e como fazer a gestão de forma eficiente.

O Que é um Feriado para o Trabalhador Intermitente?

Diferentemente dos contratos de trabalho tradicionais, onde o feriado é um dia de descanso remunerado, no trabalho intermitente, o direito ao feriado só se configura se houver uma convocação aceita e a efetiva prestação de serviços na data.

Segundo a legislação, o empregador tem a prerrogativa de convocar ou não o trabalhador para um dia de feriado. Se o empregador decidir não convocar o intermitente, este não terá direito a receber qualquer remuneração, pois o contrato se baseia na alternância entre períodos de atividade e inatividade.

Por outro lado, se a convocação for realizada e aceita, o trabalhador intermitente terá direito a uma remuneração diferenciada.

Principais Feriados 2025 no Trabalho Intermitente

O ano de 2025 conta com feriados nacionais e pontos facultativos que podem gerar dúvidas. É crucial entender a diferença e como cada um afeta o contrato intermitente.

Feriados Nacionais em 2025:

  • 1º de janeiro (quarta-feira) — Confraternização Universal.
  • 18 de abril (sexta-feira) — Paixão de Cristo.
  • 21 de abril (segunda-feira) — Tiradentes.
  • 1º de maio (quinta-feira) — Dia do Trabalho.
  • 7 de setembro (domingo) — Independência do Brasil.
  • 12 de outubro (domingo) — Nossa Sra. Aparecida.
  • 2 de novembro (domingo) — Finados.
  • 15 de novembro (sábado) — Proclamação da República.
  • 20 de novembro (quinta-feira) — Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra.
  • 25 de dezembro (quinta-feira) — Natal.

Pontos Facultativos em 2025:

  • Carnaval (3 e 4 de março).
  • Corpus Christi (19 de junho).
  • Dia do Servidor Público (28 de outubro).

Os pontos facultativos não são feriados oficiais. O empregador não tem a obrigação legal de conceder folga. No caso do contrato intermitente, a regra é a mesma: o empregador convoca se houver necessidade.

Como o Feriado Afeta a Remuneração?

A principal dúvida de quem trabalha ou gerencia contratos intermitentes é sobre o cálculo do pagamento em feriados. A lei é clara: o trabalhador intermitente que for convocado e trabalhar em um feriado tem direito a receber o valor das horas trabalhadas com um acréscimo de, no mínimo, 100% sobre o valor da hora normal.

O pagamento, incluindo o adicional de feriado, deve ser efetuado ao final de cada convocação, juntamente com o repouso semanal remunerado (RSR) proporcional e demais parcelas obrigatórias, como férias e 13º salário proporcionais [1].

Como fazer o cálculo de feriado trabalhado no contrato intermitente?

Para calcular o feriado trabalhado pelo profissional intermitente, basta adicionar 100% ao valo/hora — ou seja, multiplicar por 2.

Vamos a um exemplo prático. Suponhamos que um intermitente, com valor/hora de R$ 10,00, trabalhou durante 5 horas em um dia de feriado. Neste caso, o cálculo fica:

  • R$ 10,00 + 100% (adicional em dia de feriado) = R$ 20,00;
  • R$ 20,00 x 5 = R$ 100,00 pela atividade em feriado.

O Papel da Convocação em Dias de Feriado

A convocação é o alicerce do contrato intermitente. Para um feriado, o processo é o seguinte:

  • O empregador envia a convocação com, no mínimo, três dias corridos de antecedência.
  • O trabalhador tem um prazo de 24 horas para aceitar ou recusar a proposta.
  • A recusa não descaracteriza o contrato, nem constitui insubordinação.

A convocação deve ser clara, especificando a data e o horário do feriado em que a prestação de serviços é necessária.

Gestão de Feriados: Boas Práticas para o Empregador

Gerenciar feriados no contrato intermitente exige planejamento e clareza. Para otimizar a gestão, considere:

  • Comunicação Transparente: Mantenha um canal de comunicação aberto com o trabalhador. Informe-o sobre a intenção de convocá-lo para feriados com antecedência.
  • Registro Preciso: Garanta que todas as horas trabalhadas, especialmente em feriados, sejam registradas corretamente e que o cálculo do pagamento seja feito com o adicional correto.
  • Uso de Tecnologia: Utilize uma plataforma de gestão de ponto e de contratos intermitentes para automatizar os cálculos e garantir a conformidade legal.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O trabalhador intermitente recebe por feriado se não for convocado?

Não. O pagamento é devido apenas se houver convocação e prestação de serviço na data do feriado.

Como é calculado o pagamento do feriado no contrato intermitente?

O valor da hora de trabalho deve ser pago com um acréscimo mínimo de 100%, ou seja, em dobro.

O feriado pode ser trocado por uma folga compensatória no trabalho intermitente?

A lei não prevê a folga compensatória para o trabalho intermitente. O feriado trabalhado deve ser remunerado com o acréscimo legal.

A empresa pode convocar o trabalhador intermitente para um ponto facultativo?

Sim. Como o ponto facultativo não é feriado oficial, a convocação para trabalho é uma decisão da empresa, sem a necessidade de pagamento em dobro.

Referências

[1] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

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