A fiscalização do MTE e trabalho intermitente pretendem garantir a aplicabilidade da legislação trabalhista, nos moldes da Lei 13.467, Portaria 671 e da CLT, além do respeito aos direitos dos profissionais atuantes na modalidade. Dessa maneira, a fiscalização avalia as relações trabalhistas e os vínculos firmados, para garantir a legalidade.
Formalizado pela Lei 13.467/2017, o trabalho intermitente consiste na prestação de serviços de forma descontínua e esporádica, conforme as demandas da empresa contratante. Não obstante, a modalidade é a principal alternativa de contratação às companhias que lidam com aumento de demanda sazonal, oferecendo um reforço pontual do quadro de profissionais.
Em 2024, o debate acerca da constitucionalidade do trabalho intermitente tomou palco no Supremo Tribunal Federal (STF). Para tanto, é importante se atentar à fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), principalmente para a regularização da relação trabalhista e para se evitar multas e penalidades.
Pensando em tudo isso, preparamos este conteúdo completo sobre fiscalização do MTE e trabalho intermitente, para você se manter atualizado e com todas as questões da relação trabalhista em ordem. Então, continue conosco até o final e boa leitura.

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O STF validou o trabalho intermitente?
No decorrer do ano de 2024, a pauta acerca da constitucionalidade do trabalho intermitente ganhou destaque no Supremo Tribunal Federal (STF). Edson Fachin, junto à Cármen Lúcia e Rosa Weber, argumentaram contra a validade do modelo, principalmente decorrente da imprevisibilidade das atividades — que coloca o profissional em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.
Em geral, os pontos contrários ao trabalho intermitente consideram a precarização das relações trabalhistas, a baixa remuneração dos trabalhadores no regime e a dificuldade de organização sindical e coletiva dos profissionais.
Contudo, para o ministro Nunes Marques, o trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas e não fragiliza os vínculos, mas oferece proteção e amparo aos trabalhadores informais e irregulares.
Além disso, há o entendimento de que o modelo viabiliza a redução do desemprego por possibilitar a convocação pontual de trabalhadores, conforme a demanda do contratante. Já aos profissionais, há um maior controle sobre sua própria jornada e rotina de trabalho, com opção de negociação por serviços mais vantajosos.
Ou seja, considera-se que o trabalho intermitente aumenta a proteção social dos trabalhadores, principalmente dos informais — que não possuem acesso aos direitos trabalhistas.
Então, após a votação, o placar final foi de 8 votos favoráveis à constitucionalidade do trabalho intermitente e 3 contrários. Portanto, permanecem válidas as determinações da Lei 13.467/2017, sem alterações à legislação vigente e à constitucionalidade do modelo.
Fiscalização do MTE e trabalho intermitente
A fiscalização do MTE e trabalho intermitente visa garantir que as relações trabalhistas e os vínculos firmados neste regime estejam em conformidade à legislação vigente. Atualmente, o modelo é regido pela Lei 13.467/2017, pela Portaria n.° 671 e pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Para tanto, visa-se assegurar os direitos do trabalhadores intermitentes, evitando a precarização do trabalho e a irregularidade da atividade. Então, em termos simples, a fiscalização do MTE pretende evitar a informalidade dos profissionais e das prestações de serviços.
Dessa forma, o órgão avalia se as empresas contratantes agem em cumprimento das regras do trabalho intermitente, principalmente relacionadas à regularização do trabalhador: contrato de trabalho, registro profissional, pagamento do salário, convocações corretas, períodos de inatividade e garantia dos direitos trabalhistas.
Caso as determinações não estejam sendo cumpridas adequadamente, o MTE pode aplicar multas, penalidades e sanções administrativas decorrentes do descumprimento da legislação trabalhista vigente.
Regras do trabalho intermitente
- Não continuidade da atividade;
- Períodos de inatividade;
- Registro em carteira de trabalho e eSocial;
- Contrato intermitente com mais de um empregador;
- Convocação com, no mínimo, 72 horas de antecedência;
- Possibilidade de recusar as convocações;
- Confirmação do chamado em, no máximo, 24 horas;
- Pagamento proporcional ao final da convocação;
- Aplicação de multa por desistência após a confirmação da convocação para a parte desistente.
Como se preparar para a fiscalização do MTE e trabalho intermitente?
Para se preparar para a fiscalização do MTE e evitar multas, penalidades e sanções, a empresa deve garantir a regularidade de seu trabalhador intermitente. Então, são as principais ações de regularização profissional:
- Elaborar um contrato de trabalho;
- Cadastrar o trabalhador no eSocial – que automaticamente preenche a Carteira de Trabalho Digital do profissional;
- Pagamento em dia;
- Garantir os direitos trabalhistas;
- Arquivar recibos e outros documentos.
A regularização do intermitente consiste em uma série de práticas e ações voltadas para o cumprimento das exigências legais relacionadas à modalidade, sendo uma responsabilidade contínua da empresa contratante.
Dessa forma, a não regularidade do vínculo traz insegurança para ambas as partes e coloca a relação trabalhista e o profissional na informalidade.
Saiba mais:
Riscos de não regularizar o intermitente
Os principais riscos de não regularizar o trabalhador intermitente são:
- Aplicação de multas e penalidades.
- Ações trabalhistas movidas contra o empregador.
- Descaracterização do trabalho intermitente.
- Problemas com o INSS.
- Perda de segurança jurídica.
Atualmente, a multa por não registrar os profissionais intermitentes varia de R$ 800,00 a R$ 3.000,00, conforme o porte da empresa. Além disso, o MTE aplica sanções diretas à companhia, definidas pela Justiça do Trabalho, e possibilidade de condenação ao pagamento retroativo dos direitos trabalhistas não garantidos ao trabalhador.
Ademais, é fundamental se atentar às características do trabalho intermitente, para evitar a descaracterização do modelo e alteração contratual.
Direitos do trabalhador intermitente
- Contrato de trabalho;
- Assinatura da carteira de trabalho — física ou digital — e registro no eSocial;
- Salário;
- Férias proporcionais e com acréscimo de 1/3;
- Descanso semanal remunerado (DSR);
- 13º salário proporcional;
- Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc);
- FGTS e INSS;
- Benefícios previdenciários;
- Aviso prévio.
Qual lei que regulamenta o trabalho intermitente?
A Lei 13.467 e a CLT regulamentam o trabalho intermitente, junto à Portaria 671 que oferece um maior detalhamento legal à modalidade. Assim, a legislação trabalhista entende como trabalho intermitente, determinado no Artigo 443 da Lei 13.467:
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
A Reforma Trabalhista, nome popular da Lei 13.467/2017, alterou a CLT em algumas instâncias, além de ser o primeiro texto legal a contemplar a modalidade intermitente. As principais determinações dizem respeito a:
- Definição do trabalho intermitente;
- Como fazer o contrato intermitente;
- Valor/hora do profissional;
- Detalhes sobre a convocação;
- Multa em caso de convocação já aceita;
- Inatividade do profissional;
- Componentes do pagamento do intermitente;
- Como fazer o recibo de pagamento;
- Recolhimento do INSS e do FGTS;
- Férias do intermitente.
Posteriormente, em 2021, a Portaria n.° 671 trouxe um maior detalhamento para o trabalho intermitente, com uma seção dedicada especialmente aos profissionais intermitentes. Dessa maneira, o texto oferece um amparo legal e constitucional a pontos não considerados anteriormente, como:
- Informações dispostas e acordos previstos no contrato de trabalho;
- Fracionamento de férias;
- Ocorrência de convocação com período superior a 1 mês;
- Valor/hora ou valor/dia do profissional;
- Inatividade do intermitente;
- Verbas rescisórias e aviso prévio;
- Recolhimento previdenciário e depósito do FGTS;
- Sindicalismo.
Leia também: Legislação do trabalho intermitente: o que diz a lei?
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