De acordo com o texto da Reforma Trabalhista, ao realizar a convocação do funcionário, a empresa deve estabelecer os dias de serviço, local e jornada de trabalho intermitente. Essas são as informações básicas que devem conter na convocação intermitente após o aceite do trabalhador.
É importante ressaltar que a jornada de trabalho no contrato intermitente pode ser um tanto quanto flexível, mas o empregador não pode ultrapassar certos limites legais estipulados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Fique por aqui e entenda tudo sobre a jornada de trabalho intermitente. Boa leitura!

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Contrato de trabalho intermitente
Para que a relação empregatícia ganhe validade legal, a empresa deve elaborar um contrato de trabalho intermitente. O documento deve seguir duas bases muito importantes para o trabalhador intermitente no texto da Reforma Trabalhista, que implantou a modalidade de contrato, e a Portaria n° 349 que complementa alguns pontos.
De acordo com artigo 452 – A da Reforma Trabalhista, o contrato intermitente deve conter:
O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
A Portaria n° 349 complementa outros aspectos que o contrato de trabalho intermitente precisa ter:
Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá:
I – identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
II – valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; e
III – o local e o prazo para o pagamento da remuneração.
Ao formular o contrato, além desses elementos, pode haver inserção de acordo individuais, desde que o trabalhador intermitente esteja ciente e de acordo com a cláusula.
Jornada de trabalho intermitente
A jornada de trabalho intermitente nada mais é do que o período no qual o funcionário prestará serviço para a empresa. No caso do contrato intermitente, a jornada é estipulada no momento da convocação. Isso porque a legislação não estabelece o mínimo de prestação de serviço para esse contrato.
Por outro lado, a empresa não pode ultrapassar o limite máximo estabelecido pela CLT de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Para esse modelo de jornada, o trabalhador intermitente pode cumprir 2 horas extras por dia durante o período de convocação.
Logo, conclui-se que a empresa pode convocar o trabalhador intermitente para cumprir uma jornada de 2 ou 3 horas, mas nunca ultrapassar 8 horas diárias.
Controle de ponto na jornada de trabalho intermitente
Toda empresa com mais de 20 funcionários, sejam eles intermitentes ou não, deve fazer o registro de ponto de seus trabalhadores. Essa determinação da CLT serve para constatar que a empresa está cumprindo o limite de jornada, como também protege o empregador contra falsas alegações.
Durante todo o período de convocação, é preciso controlar a jornada de trabalho do funcionário intermitente. Dessa forma, é preciso registrar entrada, saída, horário do almoço e demais pausas.
O controle de jornada pode ser feito por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico desde que idôneo. Contudo, já existem opções mais avançadas como registro de ponto via reconhecimento facial.
É importante ressaltar que, ao fazer o controle de ponto na jornada de trabalho intermitente, o empregador terá maior facilidade ao fazer o cálculo de pagamento ao final do período de convocação.
Pagamento do trabalhador intermitente
Ao final do período de convocação, o trabalhador intermitente deve receber seu pagamento correspondente aos dias e a jornada de trabalho. De acordo com o texto da Reforma, o pagamento do trabalhador intermitente é construído por:
- Remuneração;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- 13º salário proporcional;
- Repouso semanal remunerado;
- Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, adicional insalubridade, etc.).
Além das verbas, a empresa deve fornecer o recibo de pagamento. Nesse documento deve estar discriminado tudo o que foi pago, descontado e também os adicionais legais, como por exemplo a hora extra.
Tecnologia para a gestão intermitente
A jornada do trabalhador intermitente é algo extremamente essencial. Logo, o empregador deve seguir todas as determinações legais, principalmente quanto ao registro de ponto obrigatório para todas as empresas.
A plataforma TIO Digital oferece ao empregador todo o controle de jornada através do reconhecimento facial, a mais alta tecnologia do mercado, e ainda gera automaticamente o recibo de pagamento em apenas um clique.
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