A contratação de funcionários por hora é uma prática comum para otimizar custos. No entanto, é fundamental que empregadores e profissionais entendam a distinção crucial entre o trabalhador horista e intermitente.
Embora ambos recebam com base no valor da hora trabalhada, suas rotinas, formas de pagamento e, principalmente, a continuidade do vínculo são radicalmente diferentes, sobretudo no trabalho intermitente.
Confundir o horista e intermitente pode levar a erros na folha de pagamento e graves problemas de conformidade legal, transformando um contrato flexível em uma dor de cabeça judicial.
Este artigo detalha o que realmente separa o contrato de trabalhador horista e intermitente, oferecendo um guia claro para a escolha da modalidade ideal.
Pontos Principais:
- Continuidade: O horista tem jornada fixa e contínua, enquanto o intermitente é convocado de forma descontínua (alternância de inatividade).
- Pagamento: O intermitente recebe o salário mais Férias e 13º proporcionais ao final de cada convocação [1]. O horista recebe mensalmente.
- Inatividade: O horista, em inatividade (e à disposição), pode ser remunerado. O intermitente não é remunerado pela inatividade e pode trabalhar para outros empregadores.
A Descontinuidade: O Ponto Chave entre Horista e Intermitente
Apesar de o trabalhador intermitente ser, tecnicamente, um horista (pois recebe por hora), a legislação trabalhista o diferencia por uma única e poderosa característica: a descontinuidade do serviço.
O Contrato de Trabalho Horista
O trabalhador horista é aquele cuja remuneração é calculada pelo valor da hora, mas que possui uma jornada de trabalho fixa e previsível, regida por um contrato por prazo indeterminado.
- Jornada Fixa: O horário e os dias de trabalho são definidos e regulares no contrato (ex: 4 horas por dia, de segunda a sexta).
- Vínculo Contínuo: O contrato é de natureza contínua. Mesmo que não esteja trabalhando em um determinado dia, o horista está, em tese, à disposição da empresa.
- Pagamento: O salário é calculado mensalmente (total de horas trabalhadas + DSR) e pago no mês subsequente, como um mensalista.
O Contrato de Trabalho Intermitente
O trabalho intermitente, previsto no Art. 452-A da CLT [1], é o contrato que permite a alternância de períodos de atividade e inatividade, sendo o empregado convocado sob demanda.
- Jornada: O empregado só trabalha quando convocado, e a jornada é definida a cada convocação, podendo variar drasticamente.
- Inatividade Não Remunerada: O período de inatividade não é considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não é remunerado. O trabalhador pode prestar serviço a outras empresas.
- Pagamento: O pagamento das verbas (salário, DSR, Férias e 13º proporcionais) é feito imediatamente ao final de cada convocação [1, 2].
Diferenças Críticas na Remuneração e Direitos
A diferença na continuidade impacta diretamente a forma como o empregador deve calcular o salário e as verbas proporcionais.
Pagamento de Verbas Proporcionais
| Verba | Horista | Intermitente |
| Férias e 13º | Acumulados anualmente. | Pagos proporcionalmente ao final de CADA convocação. |
| DSR (Descanso Semanal Remunerado) | Calculado e pago mensalmente sobre a jornada do mês. | Calculado e pago imediatamente ao final de CADA convocação. |
| Prazo de Pagamento | Mensalmente, no 5º dia útil. | Imediatamente após o término da prestação de serviços. |
Tempo à Disposição e Recusa de Serviço
No contrato horista contínuo, se o empregado não trabalha, mas está aguardando ordens (tempo à disposição), esse tempo deve ser remunerado.
No intermitente, o período de inatividade não é remunerado, e o empregado tem o direito de recusar a convocação sem penalidade.
- Risco Jurídico: Contratar um horista, mas tratá-lo como intermitente (sem jornada fixa e com pagamento apenas sob demanda) pode configurar fraude trabalhista, convertendo o contrato para o modelo tradicional com o risco de cobrança de salários retroativos.
Quando Contratar: Horista ou Intermitente?
A escolha da modalidade deve ser estratégica e baseada na previsibilidade da demanda da sua empresa.
Contratar o Horista
Ideal quando a necessidade de mão de obra é previsível e contínua, mas com jornada reduzida.
- Exemplo: Um atendente de telemarketing que trabalha todos os dias, mas apenas no turno da tarde (4 horas diárias).
Contratar o Intermitente
Ideal para picos de demanda, sazonalidade ou trabalhos esporádicos onde a jornada é imprevisível e não contínua.
- Exemplo: Um garçom convocado apenas nos fins de semana para eventos pontuais, ou um promotor de vendas convocado apenas em semanas de promoções.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. O trabalhador horista, por ter um contrato contínuo e ser amparado integralmente pela CLT, tem direito ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos de tempo de trabalho e contribuição.
Não. O empregado intermitente tem o direito legal de recusar a convocação oferecida pelo empregador, sem que isso configure insubordinação ou quebra do contrato de trabalho.
Não. O valor da hora de trabalho do intermitente não pode ser inferior ao valor da hora do salário-mínimo ou ao valor da hora pago aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função em contrato horista ou mensalista.
O DSR (Descanso Semanal Remunerado) do horista é calculado somando as horas normais e extras do mês e dividindo o resultado pelo número de dias úteis, para então multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês.
Referências
[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (CLT).
[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).
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