O recolhimento previdenciário no contrato intermitente e o depósito no Fundo de Garantia são obrigatórios e de responsabilidade do empregador, como disposto em lei. Contudo, o empregado pode vir a realizar o complemento necessário do valor da contribuição.
O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade com regras e detalhes próprios e específicos, que podem vir a causar dúvidas nos empregadores.
Uma das eventuais dúvidas – e muito importante para o empregador e para o empregado – diz respeito ao recolhimento previdenciário no contrato intermitente. Conforme a lei, trata-se de uma responsabilidade do empregador, mas que pode vir a ter a contribuição parcial do empregado.
Quer entender tudo sobre o recolhimento previdenciário no contrato intermitente? Não se preocupe, o TIO te ajuda com todos os detalhes! Fique conosco até o final e boa leitura!

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- Contrato Intermitente de trabalho
- Recolhimento previdenciário no contrato intermitente
- Recolhimento complementar no contrato de trabalho intermitente
- Recolhimento previdenciário das empresas que o trabalhador intermitente mantém vínculo
- Contrato intermitente conta para aposentadoria?
- Contrato intermitente FGTS e INSS
- Conheça a gestão do TIO Digital
Contrato Intermitente de trabalho
O contrato intermitente de trabalho foi um modelo contratual criado em 2017, com a Reforma Trabalhista. De modo geral, ele tem o objetivo de reduzir as taxas de trabalho informal pelo país, o que garante uma alternativa para prestação de serviços esporádicos que confere legalidade ao emprego e amparo ao trabalhador.
Segundo o texto da Reforma, caracteriza-se como trabalho intermitente:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
Em outras palavras, trabalho intermitente é aquele que ocorre com alternância entre os períodos de trabalho, de forma a haver uma descontinuidade dele. Ou seja, o empregado possui períodos de inatividade, e assim, só é remunerado quando há a prestação de serviço.
O período de inatividade do empregado intermitente pode ser de dias, semanas ou meses, e depende diretamente da demanda do empregador. Assim, apenas realiza-se a convocação do trabalhador caso seja preciso.
Recolhimento previdenciário no contrato intermitente
De acordo com o texto oficial da Reforma Trabalhista, o empregador é o encarregado de realizar o recolhimento previdenciário no contrato intermitente, assim como dos valores do Fundo de Garantia.
Ou seja, assim como nos demais modelos contratuais, o empregador deve realizar a contribuição previdenciária e o depósito do FGTS de seus empregados intermitentes!
Ao fazer isso, é preciso entregar um comprovante ao trabalhador, para comprovar que tais encargos foram pagos da maneira correta. Isso confere transparência ao trabalho, além de ser um comprovante.
Além disso, o recolhimento deve ser feito até o dia 20 do mês seguinte à prestação de serviços do empregado.
É importante lembrar também que, no último ano, ocorreram mudanças nas alíquotas de contribuição, que também são válidas para o empregador intermitente – e os valores devem ser considerados na proporção que eles receberão a remuneração no final de cada período trabalhado:
- 7,5% – para quem ganha um salário mínimo (R$ 1.212,00);
- 9% – para quem ganha entre R$ 1.212,01 e R$ 2.427,35;
- 12% – para quem recebe entre R$ 2.427,36 e R$ 3.641,03;
- 14% – para valores entre R$ 3.641,04 e R$ 7.087,22.
Contudo, atenção! Como o empregado recebe de forma proporcional ao tempo de serviço prestado, pode ocorrer de ser preciso que o próprio empregado complemente a contribuição.
Recolhimento complementar no contrato de trabalho intermitente
Para que o recolhimento previdenciário esteja nas normas legais, ele precisa atingir o valor proporcional de 7,5% correspondente ao salário mínimo vigente.
Contudo, pode ser que o empregado intermitente não consiga atingir essa determinada porcentagem de recolhimento, uma vez que o pagamento no contrato intermitente é feito de maneira proporcional ao tempo trabalhado.
Então, caso o trabalhador tenha sido convocado poucas vezes em um certo mês, ou cumprido jornadas de trabalho mais curtas, pode ser que ele não receba um salário mínimo completo – e sim apenas o proporcional.
Nesta situação, a empresa não é mais responsável, pois já cumpriu com sua parte do recolhimento conforme a tabela da previdência!
Assim, torna-se responsabilidade do trabalhador fazer o recolhimento complementar do valor para chegar ao equivalente de 7,5% do salário mínimo.
Apesar desta situação diferente onde é necessário o complemento do empregado no recolhimento, o empregador pode ficar tranquilo, pois não foge à regra do que já é feito com outros empregados.
Exemplo prático do recolhimento complementar pelo empregado
Vamos supor que Lucas é um trabalhador intermitente que recebeu uma remuneração de R$900,00 após um período de trabalho.
Como sua remuneração não atingiu o valor do salário mínimo nacional – R$1.212,00 -, Lucas precisa complementar esse valor.
Por isso, ele deve contribuir com 7,5% da quantia que falta para atingir o mínimo. Então, neste caso, a diferença entre os valores é de R$312,00.
Assim: 7,5% de 312 = R$23,40.
Portanto, Lucas precisa contribuir individualmente com R$23,40 para o valor mínimo de recolhimento previdenciário no contrato intermitente.
Recolhimento previdenciário das empresas que o trabalhador intermitente mantém vínculo
O recolhimento previdenciário deve ser feito por todas as empresas com as quais o trabalhador intermitente mantém o vínculo empregatício.
Isso porque, em cada empresa, o trabalhador possui um contrato de trabalho diferente, assim como o valor-hora para seu trabalho. Ou seja, são remunerações diferentes!
Contrato intermitente conta para aposentadoria?
O contrato intermitente conta para a aposentadoria do empregado, desde que o recolhimento previdenciário tenha atingido o valor mínimo nas contribuições feitas.
Para além do detalhe da contribuição individual – que deve ser feita caso o mínimo não seja atingido -, não há qualquer outra diferença entre a aposentadoria no contrato intermitente para os demais modelos contratuais.
Um detalhe importante é que a MP 808/2017 perdeu a validade! Por isso, o direito à aposentadoria passou a ser garantido aos empregados intermitentes.
Contrato intermitente FGTS e INSS
O empregado intermitente tem direito e acesso ao FGTS ao INSS, assim como nos demais modelos contratuais. Em ambos, a empresa fica responsável pelo pagamento e recolhimento.
Por isso, é preciso que tanto a empresa quanto os empregados intermitentes se atentem às especificidades e aos detalhes dos encargos no contrato intermitente.
Conheça a gestão do TIO Digital
O contrato intermitente tem as suas peculiaridades, regras que muitos empregadores não dominam e novidades que a Reforma Trabalhista acrescentou na rotina de muitos.
Por isso, deixe que o TIO Digital te ajude com todos os processos e dúvidas, para que você realize a melhor gestão intermitente!
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Além disso, o TIO também oferece um chat direto e personalizado entre empregador e empregado, para garantir uma melhor experiência no momento da convocação.
Ainda, o TIO possui um aplicativo inovador e tecnológico para controle de ponto do funcionário, com reconhecimento facial e geolocalização para registrar todos os horários de entrada e saída, além das eventuais horas extras. Dessa forma, o cálculo do salário do empregado intermitente tem base nos registros feitos – e tudo de forma automática para o empregador!
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