O trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) [1], trouxe uma flexibilidade sem precedentes para setores sazonais. No entanto, essa liberdade exige um controle rigoroso. Sem um registro de ponto preciso, a empresa se expõe a riscos de descaracterização do contrato, multas administrativas e passivos trabalhistas elevados.
Neste guia, exploraremos as regras essenciais, as melhores tecnologias de controle e como o TIO Digital pode transformar a gestão da sua jornada intermitente em um processo automatizado e seguro.
Pontos Principais:
- Obrigatoriedade: Empresas com mais de 20 funcionários devem registrar o ponto, inclusive de intermitentes.
- Vínculo: O registro deve estar obrigatoriamente atrelado a uma convocação aceita.
- Cálculos: O ponto digital automatiza o cálculo de horas extras, adicionais noturnos e reflexos.
- Segurança: O uso de geolocalização e biometria previne fraudes e passivos trabalhistas.
O que é o Registro de Ponto Intermitente?
O registro de ponto intermitente é o controle oficial das horas trabalhadas por colaboradores contratados sob o regime de intermitência. Diferente do contrato comum, onde a jornada é fixa, no intermitente o colaborador só registra o ponto durante os períodos de convocação ativa.
Conforme o Artigo 74 da CLT [2], empresas com mais de 20 funcionários são obrigadas a manter o registro de entrada e saída. No caso do trabalho intermitente, essa obrigatoriedade é ainda mais crítica, pois é o ponto que define o cálculo exato da remuneração, que deve ser paga imediatamente após o término da prestação de serviço.
Características do Controle de Jornada Intermitente:
- Ativação sob Demanda: O ponto só é registrado quando há uma convocação aceita.
- Pagamento Proporcional: A remuneração, férias e 13º são calculados com base nas horas registradas.
- Segurança Jurídica: Comprova a alternância entre períodos de atividade e inatividade, evitando o reconhecimento de vínculo contínuo indevido.
O Registro de Ponto Intermitente é Obrigatório?
Sim, a obrigatoriedade do registro de ponto intermitente segue a regra geral do Art. 74 da CLT [2]. Estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores devem realizar a anotação da hora de entrada e de saída.
No caso do intermitente, essa obrigação é restrita aos dias em que houve efetiva prestação de serviço após o aceite da convocação.
Mesmo para empresas menores, o controle é altamente recomendado. Sem o registro, a empresa perde a prova documental da jornada, ficando vulnerável a processos que aleguem horas extras não pagas ou descumprimento de intervalos.
Regras da CLT para o Ponto no Trabalho Intermitente
A legislação brasileira, especificamente nos artigos 452-A a 452-H da CLT [2], estabelece diretrizes claras para que o contrato intermitente seja válido. O registro de ponto atua como a prova documental de que essas regras estão sendo seguidas.
- Convocação Prévia: O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos 3 dias de antecedência.
- Aceite do Colaborador: O trabalhador tem 24 horas para responder. O silêncio é considerado recusa.
- Registro Obrigatório: Durante a prestação do serviço, o controle de jornada deve seguir as normas da Portaria 671 do MTE [3], garantindo que o sistema seja inviolável e ofereça comprovantes ao trabalhador.
O registro de ponto no trabalho intermitente não é apenas uma obrigação burocrática, mas a principal ferramenta de defesa da empresa contra a descaracterização do regime.
Benefícios de automatizar o registro de ponto intermitente
Para gerir trabalhadores que não estão presentes diariamente, os métodos tradicionais como o livro de ponto manual são ineficientes e perigosos. A tecnologia digital é a solução ideal para o nicho intermitente.
1. Cálculo Exato da Folha Proporcional
No intermitente, o pagamento ocorre ao final de cada convocação. Com o registro de ponto intermitente automatizado, o sistema calcula instantaneamente o saldo de horas, adicionais noturnos e DSR, reduzindo erros manuais.
2. Segurança Jurídica Contra Reclamatórias
O registro digital gera registros cronológicos e detalhados. Isso prova que o intervalo intrajornada foi respeitado e que a jornada de trabalho condiz com o que foi acordado na convocação.
3. Gestão de Produtividade em Tempo Real
Saber quem está ativo e em qual posto de trabalho permite que o gestor tome decisões rápidas. Se um colaborador intermitente não registrou o início da jornada, o gestor pode convocar um substituto imediatamente.
4. Ponto Digital com Geolocalização
Sistemas modernos permitem que o colaborador registre o ponto via smartphone. A geolocalização garante que o trabalhador está realmente no local de serviço combinado, o que é essencial para empresas com múltiplas unidades ou serviços externos.
Vantagens do Registro Digital vs. Manual
Muitas empresas ainda utilizam o livro de ponto manual, mas essa prática é arriscada para o regime intermitente. O registro de ponto intermitente digital oferece:
- Geolocalização: Prova onde o funcionário estava no momento da marcação.
- Integridade de Dados: Alterações de ponto ficam registradas no banco de dados e exigem o aceite do funcionário, evitando alegações de manipulação.
- Agilidade no Pagamento: Como o intermitente deve receber ao final de cada período, o sistema gera os recibos instantaneamente com base nas horas reais trabalhadas.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim, se a empresa possuir mais de 20 funcionários no total. Mesmo abaixo desse número, o registro é altamente recomendado para fins de cálculo de pagamento e segurança jurídica.
As regras são as mesmas da jornada comum: intervalo mínimo de 1 hora para jornadas superiores a 6 horas, devendo ser devidamente registrado no ponto.
Com sistemas de ponto digital como o do TIO Digital, sim, desde que a empresa autorize e utilize a geolocalização para validar o local do registro.
A empresa fica sujeita a multas do Ministério do Trabalho e corre o risco de o contrato ser considerado por prazo indeterminado em uma ação judicial, gerando custos rescisórios altíssimos.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[3] Diário Oficial. Portaria MTP nº 671/2021.
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