A rescisão no trabalho intermitente é um tema que gera muitas dúvidas, tanto para empregadores quanto para trabalhadores. Com a crescente flexibilização das relações de trabalho, o contrato intermitente se tornou uma realidade para muitos, mas o processo de seu encerramento ainda é cercado de incertezas.
Este guia completo e atualizado para 2026 visa esclarecer todos os pontos cruciais, desde os direitos e deveres das partes envolvidas até as mais recentes atualizações legislativas e jurisprudenciais, garantindo que você esteja em conformidade com a lei e proteja seus interesses.
Pontos Principais da Rescisão no Trabalho Intermitente
- Vínculo Formal: Mesmo com períodos de inatividade, o contrato intermitente é regido pela CLT e exige formalização da rescisão.
- Cálculo de Médias: As verbas (aviso prévio, 13º e férias) são calculadas com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 meses.
- Modalidades: Inclui dispensa sem justa causa, com justa causa, pedido de demissão e rescisão por comum acordo.
- Aviso Prévio: Geralmente indenizado, baseado na média salarial do período trabalhado.
- Prazos: O pagamento das verbas deve ocorrer em até 10 dias úteis após a formalização do desligamento.
O que é o Trabalho Intermitente?
O trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é uma modalidade de contratação onde a prestação de serviços não é contínua, alternando períodos de atividade e inatividade. [1]
O empregado é convocado conforme a necessidade do empregador, recebendo pelas horas ou dias efetivamente trabalhados.
Essa flexibilidade, no entanto, não isenta as partes de direitos e deveres específicos, especialmente no momento da rescisão contratual.
A rescisão no trabalho intermitente é igual a do contrato normal?
Os motivos de rescisão no trabalho intermitente são iguais aos do contrato usual, assim como as ações de justa causa. O empregador pode optar pelo encerramento da relação trabalhista, assim como a iniciativa pode partir do trabalhador.
Além disso, os direitos dos profissionais intermitentes são os mesmos dos demais trabalhadores brasileiros, definidos conforme o tipo de rescisão e previstos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), adequando-se às características do trabalho intermitente.
Até 2018 utilizavam-se as regras previstas pela MP 808/2017, mas a medida perdeu validade por não conseguir votos suficientes no Senado. [4]
Portanto, consideram-se as regras usadas para as demais modalidades contratuais, visto que os intermitentes são profissionais celetistas.
Tipos de Rescisão no Contrato Intermitente
Assim como nos contratos de trabalho tradicionais, a rescisão no trabalho intermitente pode ocorrer de diversas formas, cada uma com suas particularidades e implicações legais:
1. Pedido de Demissão pelo Trabalhador
Quando o próprio empregado decide encerrar o vínculo empregatício. Neste caso, o trabalhador intermitente tem direito a:
- Saldo de salário pelos dias trabalhados.
- 13º salário proporcional.
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
2. Demissão sem Justa Causa pelo Empregador
Ocorre quando o empregador decide dispensar o trabalhador sem um motivo grave que justifique a justa causa.
Os direitos do trabalhador intermitente são:
- Saldo de salário pelos dias trabalhados.
- 13º salário proporcional.
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional.
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
- Aviso prévio indenizado (calculado com base na média dos valores recebidos nos últimos 12 meses ou período do contrato, se inferior).
- Liberação das guias para saque do FGTS.
3. Demissão por Justa Causa
Caracteriza-se quando o empregado comete uma falta grave, conforme previsto no Art. 482 da CLT. [2]
Nesta modalidade, o trabalhador perde a maioria dos direitos rescisórios, recebendo apenas o saldo de salário pelos dias trabalhados.
4. Rescisão Indireta
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave, tornando impossível a continuidade da relação de trabalho.
Os direitos do trabalhador são os mesmos da demissão sem justa causa.
Existe rescisão automática no trabalho intermitente por inatividade?
Não existe rescisão automática no trabalho intermitente por período de inatividade.
Diferente do que muitos gestores acreditam, o vínculo empregatício permanece ativo e aberto por tempo indeterminado, independentemente de quanto tempo o colaborador fique sem receber convocações.
O fim da regra dos 12 meses (MP 808)
Houve uma confusão jurídica no passado devido à Medida Provisória 808/2017, que previa a extinção automática do contrato após 12 meses sem chamados. [4]
No entanto, essa MP perdeu a validade e não foi convertida em lei definitiva. Desde então, a legislação brasileira não estabelece um prazo máximo de inatividade para o trabalhador intermitente.
Base Legal Vigente em 2026
Atualmente, a segurança jurídica sobre a continuidade do vínculo baseia-se em três pilares:
- CLT (Art. 452-A): Não define limites para os períodos de inatividade. [2]
- Lei 13.467/2017: Estabelece que o período de inatividade não é tempo à disposição do empregador. [1]
- Portaria 671 do MTP: Consolida as normas trabalhistas sem prever rescisão por falta de convocação. [3]
Ponto de Atenção: Para encerrar o vínculo intermitente, é indispensável realizar a rescisão formal no eSocial. Deixar o contrato “parado” indefinidamente mantém o colaborador na sua lista de ativos, o que pode impactar indicadores internos e exigir atenção em futuras atualizações cadastrais.
Como calcular a rescisão no trabalho intermitente?
O cálculo das verbas rescisórias no contrato intermitente é feito com base na média dos valores recebidos pelo trabalhador durante o período de vigência do contrato.
Se o contrato tiver duração superior a 12 meses, a média será dos últimos 12 meses. Caso contrário, a média será calculada sobre todo o período trabalhado.
Essa média é utilizada para determinar o valor do aviso prévio (se devido), 13º salário e férias proporcionais.
Passo a passo para cálculo:
- Soma de todas as remunerações:
Some todos os valores de salário (sem considerar DSR, férias e 13º já pagos na convocação) pagos ao empregado nos últimos 12 meses de contrato (ou todo o período, se for menor que 12 meses).
- Divisão pela quantidade de meses:
Divida a soma pelo número de meses em que houve efetiva prestação de serviço (ou 12, se o contrato for mais longo).
- Média mensal:
Por fim, o resultado será a média salarial mensal que servirá como base para calcular as verbas rescisórias.
Importante: Cada convocação no trabalho intermitente já prevê o pagamento das verbas proporcionais ao final de cada período trabalhado (férias + 1/3, 13º salário e DSR). Dessa forma, o que se paga na rescisão são as parcelas que ainda não foram quitadas ou as proporcionais ao período da rescisão.
Exemplo prático do cálculo (rescisão sem justa causa)
- Empregada intermitente com contrato de 18 meses.
- Salários recebidos nos últimos 12 meses:
- Mês 1: R$ 1.000,00.
- Mês 3: R$ 800,00.
- Mês 6: R$ 1.200,00.
- Mês 9: R$ 900,00.
- Mês 12: R$ 1.100,00.
- Total de salários nos últimos 12 meses: R$ 1.000 + R.800 + R$ 1.200 + R$ 900 + R$ 1.100 = R$ 5.000,00
- Número de meses trabalhados nos últimos 12 meses: 5 meses
- Média Salarial para Rescisão: R$ 5.000,00 / 5 = R$ 1.000,00
Então, com essa média, você calcula as verbas proporcionais (13º, férias) e o aviso prévio indenizado.
Documentos para rescisão no trabalho intermitente
Para enfim formalizar a rescisão no trabalho intermitente, o empregador deve providenciar:
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT): Documento que detalha todas as verbas pagas na rescisão.
- Comprovante de Pagamento: Recibo das verbas rescisórias.
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRRF): Para pagamento da multa de 40% (ou 20% no acordo).
- Extrato para Fins Rescisórios do FGTS: Com o saldo atualizado.
- Comunicado de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego: Não aplicável para intermitentes (não sacam SD).
- Exame Demissional: Obrigatório, mas com exceções em casos de rescisão por justa causa ou pedido de demissão com curto tempo de contrato.
Rescisão do intermitente no eSocial
O registro da rescisão no eSocial é um passo obrigatório e de extrema importância. É por meio deste sistema que o empregador informa ao Governo Federal o término do vínculo empregatício, garantindo a transparência e a legalidade do processo.
Além disso, a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), seja física ou digital, deve ser realizada para que o trabalhador possa acessar seus direitos, como o FGTS.
Para informar a rescisão no eSocial:
- Faça login na plataforma.
- No menu “Trabalhador”, selecione o profissional.
- Clique na opção de “Desligamento”.
- Por fim, informe a data e o motivo — não se esqueça de preencher os campos com as informações corretas e solicitadas.
Cuidados para evitar erros e ações trabalhistas
A complexidade da rescisão no trabalho intermitente exige atenção. Então, para evitar problemas:
- Mantenha Registros Impecáveis: Registre todas as convocações, horas trabalhadas e pagamentos de forma detalhada e organizada.
- Utilize um Sistema Confiável: Ferramentas como o TIO são projetados para gerenciar contratos intermitentes, calculando automaticamente as médias e, portanto, facilitando a geração de documentos rescisórios.
- Conheça a Legislação: Esteja sempre atualizado sobre as regras da CLT e outras normas aplicáveis ao trabalho intermitente.
- Consulte Especialistas: Em casos de dúvida, busque a orientação de um advogado trabalhista ou profissional de contabilidade.
Direitos do Trabalhador Intermitente na Rescisão
Independentemente do tipo de rescisão, o trabalhador intermitente possui direitos garantidos por lei. É crucial que tanto empregadores quanto empregados estejam cientes desses direitos para evitar conflitos e garantir a conformidade legal.
Os principais direitos incluem:
- Saldo de Salário: Remuneração pelos dias efetivamente trabalhados até a data da rescisão.
- 13º Salário Proporcional: Calculado com base nos meses trabalhados no ano da rescisão.
- Férias Proporcionais + 1/3: Referente ao período aquisitivo incompleto, acrescido de um terço.
- FGTS: Direito ao saque do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, conforme a modalidade de rescisão.
- Aviso Prévio: Devido nas rescisões sem justa causa e indireta, calculado com base na média das remunerações.
É importante ressaltar que o trabalhador intermitente não tem direito ao seguro-desemprego em caso de rescisão, exceto se houver previsão legal específica ou decisão judicial em contrário.
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FAQ — Dúvidas frequentes
Sim, o contrato intermitente pode ser rescindido a qualquer momento, tanto por iniciativa do empregador quanto do empregado, respeitando-se as regras e direitos de cada modalidade de rescisão.
Sim, o trabalhador intermitente tem direito a aviso prévio nas rescisões sem justa causa e indireta. O cálculo é feito com base na média das remunerações recebidas.
O FGTS é depositado mensalmente pelo empregador. Na rescisão, o trabalhador tem direito ao saque do saldo, e em casos de demissão sem justa causa, também à multa de 40% sobre esse saldo.
Os documentos essenciais incluem o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), comprovante de pagamento das verbas rescisórias, extrato do FGTS e, se aplicável, a chave para saque do FGTS.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).
[3] Diário Oficial da União. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
[4] Planalto. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.
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