A gestão de benefícios em jornadas flexíveis gera muitas dúvidas, especialmente sobre o vale-alimentação no contrato intermitente. Com a consolidação deste modelo em 2026, empresas que buscam eficiência operacional precisam equilibrar a atratividade da vaga com a segurança jurídica.
Diferente do contrato tradicional, onde o benefício é fixo e mensal, no trabalho intermitente a dinâmica muda. O trabalhador só recebe o auxílio quando é convocado e presta o serviço. Mas como calcular isso sem erro? Existe obrigatoriedade legal? Vamos responder a essas perguntas agora.
Pontos Principais: Regras do Vale-Alimentação Intermitente
- Isonomia Obrigatória: Se a empresa oferece vale-alimentação (VA) para funcionários mensalistas, deve oferecer o mesmo valor diário ao trabalhador intermitente que exerce a mesma função.
- Pagamento Proporcional: O benefício é devido apenas pelos dias ou horas efetivamente trabalhados durante a convocação. Não há pagamento durante o período de inatividade.
- Natureza Indenizatória: Quando a empresa está inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), o valor não integra o salário, não gerando encargos como INSS ou FGTS.
- Desconto Legal: É permitido descontar até 20% do salário-base do colaborador para o custeio do benefício, desde que previsto em contrato ou CCT.
- Gestão Digital: O controle exato de dias trabalhados via ponto eletrônico é essencial para evitar o pagamento a maior ou a falta de crédito, o que gera passivo trabalhista.
Existe Vale-Alimentação no Contrato Intermitente?
O pagamento de vale-alimentação no contrato intermitente segue o princípio da isonomia: se a empresa oferece o benefício aos mensalistas, deve oferecer aos intermitentes na mesma proporção.
O valor é calculado apenas pelos dias efetivamente trabalhados. É permitido o desconto de até 20% do salário-base, conforme as regras do PAT. A gestão eficiente exige que o benefício seja carregado ou pago proporcionalmente ao final da convocação, junto às demais verbas.
O Vale-Alimentação no contrato intermitente é obrigatório?
Legalmente, a CLT não impõe o vale-alimentação como um benefício universal obrigatório [1]. No entanto, no regime intermitente, dois fatores determinam a obrigatoriedade:
- Isonomia Salarial e de Benefícios: O Art. 452-A da CLT estabelece que o intermitente deve ter os mesmos direitos que os funcionários fixos na mesma função. Se o seu mensalista recebe VA, seu intermitente também deve receber. [1]
- Convenção Coletiva (CCT): A maioria dos sindicatos (especialmente de comércio e gastronomia) obriga o fornecimento de alimentação ou vale.
Como calcular e pagar o benefício?
No vale-alimentação no contrato intermitente, o cálculo é sempre proporcional aos dias trabalhados na convocação.
Proporcionalidade dos Dias
Se um colaborador é convocado para trabalhar 3 dias em um evento, ele deve receber o valor correspondente a esses 3 dias.
- Exemplo: Se o valor mensal para 22 dias úteis é R$ 440,00, o valor diário é R$ 20,00. Na convocação de 3 dias, ele recebe R$ 60,00.
Descontos Legais (PAT)
Empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) podem descontar até 20% do valor do salário-base do empregado a título de participação no custeio do benefício [2].
No caso do intermitente, esse desconto deve ser proporcional ao valor recebido naquele chamado, evitando que o desconto supere a capacidade financeira do trabalhador em períodos de pouca atividade.
Vale-Alimentação vs. Vale-Refeição no Intermitente
Embora usados como sinônimos, há diferenças de gestão:
- Vale-Refeição (VR): Ideal para convocações diárias onde a empresa não possui refeitório próprio.
- Vale-Alimentação (VA): Geralmente oferecido em forma de “cesta básica” ou crédito para supermercado.
Em 2026, a portabilidade de benefícios e o uso de cartões multibenefícios facilitaram a entrega para o trabalhador intermitente, permitindo que a empresa faça recargas pontuais assim que a convocação é aceita.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
A regra geral do PAT proíbe o pagamento em dinheiro para manter a isenção de encargos (INSS/FGTS). No entanto, algumas CCTs permitem o pagamento em pecúnia em casos específicos. O ideal é fornecer via cartão magnético para garantir a natureza indenizatória do valor.
O carregamento deve ocorrer no início da prestação do serviço ou conforme acordado no contrato, garantindo que o trabalhador tenha o recurso para se alimentar durante o período da convocação.
Não. Se o benefício for concedido dentro das regras do PAT, ele tem natureza indenizatória e não integra o salário para cálculo de verbas reflexas, como 13º salário, férias ou aviso prévio.
Não. Durante o período de inatividade, o contrato está suspenso. O benefício só é devido se houver efetiva prestação de serviço.
Não. O valor unitário diário deve ser igual ao oferecido para os outros funcionários da mesma categoria na empresa.
A empresa fica sujeita a multas sindicais e pode sofrer uma ação trabalhista pedindo o pagamento retroativo com juros e correção, além de colocar em risco a validade do contrato intermitente.
Referências
[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).
[2] Ministério do Trabalho e Emprego. Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
[3] Planalto. LEI No 6.321, DE 14 DE ABRIL DE 1976.
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