Na hora de escolher a modalidade contratual de seus novos funcionários, o empregador possui uma série de opções à sua disposição. Dentre elas, ele pode escolher entre o contrato intermitente, temporário ou parcial – que possuem detalhes e regras próprias e são diferentes entre si.
Contratar novos funcionários é um momento delicado para todos os empregadores. Afinal, são diversos detalhes para lembrar e acertar, diversos aspectos a definir e toda uma rotina para programar. Em meio a tudo isso, várias opções e possibilidades surgem.
Uma delas é o tipo contratual: você pode escolher entre contrato intermitente, temporário ou parcial. E, mesmo que muitas pessoas pensem que eles são parecidos ou que se trata do mesmo, cada um possui regras e detalhes específicos e próprios.
Por isso, caso você esteja considerando uma das opções acima, é muito importante entender todas as diferenças entre contrato intermitente, temporário ou parcial.
Pensando nisso, o TIO Digital preparou um artigo especialmente para tirar todas as suas dúvidas. Fique conosco até o final e boa leitura.
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Contrato intermitente, temporário ou parcial?
O contrato intermitente, temporário ou parcial são categorias contratuais diferentes entre si, cada uma com características e detalhes próprios – e até mesmo regras que as tornam diferentes das demais.
Para te ajudar, o TIO preparou algumas diferenças fundamentais em cada um deles:
- Intermitente: alternância de períodos de trabalho, com inatividade do empregado, sem prazo para o fim do contrato;
- Temporário: tem prazo para o término, podendo ser prorrogado apenas 1 vez;
- Parcial: um tipo de jornada de trabalho, que se caracteriza por ser um tempo menor de trabalho quando comparada à jornada integral (convencional de 8 horas diárias).
Para esclarecer todos os pontos e acabar com todas as dúvidas sobre contrato intermitente, temporário ou parcial, confira de forma mais profunda abaixo:
Regime de trabalho intermitente
Essa modalidade de contrato de trabalho tem foco em empregadores, proprietários e comerciantes em geral que precisam de mão de obra temporária e esporádica (intermitente). Ou seja, negócios que possuem aumento de demanda e necessidade pontuais.
O trabalho intermitente é uma das novidades da Reforma Trabalhista, de 2017. Ele foi criado em vias de reduzir as taxas de trabalho informal pelo país e, por isso, recebe muitas das características dos famosos “bicos”.
Em outras palavras, a principal característica do trabalho intermitente é a alternância entre a realização de atividades, de maneira que o empregado possui um período de inatividade, sem prestar qualquer tipo de serviço.
Essa inatividade pode variar entre dias, semanas e até meses – e tudo depende da demanda do empregador, sua convocação e se o empregado a aceitar ou recusar. Afinal, se ele não quiser aceitar a convocação, isso não se configura como insubordinação.
O trabalho intermitente, ao contrário do temporário e do parcial, se refere à prestação de serviço por tempo indeterminado e sem definição de jornada de trabalho.
No caso do contrato intermitente, a convocação para o serviço deve ser feita com antecedência mínima de três dias. Assim, o funcionário tem até 1 dia para aceitar ou recusar.
As empresas ou estabelecimentos que têm um fluxo de trabalho intensificado devido a uma determinada demanda ou sazonalidade (Dia das Mães, Copa do Mundo, datas comemorativas em geral) podem fazer uso do trabalho intermitente.
Para você entender melhor, o TIO separou estes artigos para você dar uma olhadinha:
- Trabalho Intermitente: O Que é e Como Funciona Essa Modalidade
- Veja 6 Exemplos de Trabalho Intermitente
- Contrato Intermitente Para Bares e Restaurantes – Como Inserir da Melhor Maneira!
O que é trabalho temporário?
O trabalho temporário já existia antes da Reforma Trabalhista. Contudo,esse tipo de contratação também teve mudanças com a aprovação da Lei de Terceirização.
A principal diferença ficou por conta do tempo máximo de contratação temporária: antes da Reforma Trabalhista, o limite de tempo de validade do contrato era de 90 dias. No entanto, após a Reforma, passou a ter limite de 180 dias.
Em outras palavras, o período máximo para contratação temporária é de 6 meses.
Além disso, a legislação prevê ainda que pode haver uma prorrogação desse prazo por mais 90 dias, se necessário, totalizando 270 dias ou 8 meses.
Neste caso, esse tipo de contratação só se aplica em situações em que haja demanda extra de serviço ou substituição temporária de mão de obra.
Ainda assim, a jornada de trabalho deve ser pré-definida entre as partes envolvidas.
O que é jornada parcial?
A jornada parcial é um dos tipos de jornada de trabalho dentre as quais o empregado pode cumprir. Por ser parcial, ela tem um limite de 30 horas semanais, sendo um total de 5 horas diárias ao longo da semana – contando com uma folga aos sábados e domingos.
Ela se diferencia da jornada integral, de 8 horas diárias e 4 adicionais aos sábados, que somam 44 semanais.
Além disso,a jornada parcial se aplica principalmente em contratos por tempo indeterminado, podendo ser aplicada ao intermitente ou não.
Mudanças da Reforma Trabalhista
Embora as novas regras da Reforma Trabalhista já estejam valendo, ainda ocorrem discussões sobre a prática dessas mudanças. Afinal, o texto também toca em aspectos de trabalho intermitente, temporário ou parcial.
Segundo alguns advogados especialistas na área, os tribunais devem ser acionados para que se questione, por exemplo, convenções coletivas e acertos com as empresas que privem seus empregados de seus direitos.
Veja a tabela abaixo e confira as principais mudanças da Reforma Trabalhista:
Para Luiz Guilherme Migliora, da Veirano e professor da Fundação Getúlio Vargas, o texto, embora importante, não foi devidamente discutido com a sociedade:
“É uma reforma que é naturalmente impopular, por mexer em questões muito sensíveis, mas tem muita desinformação. O governo não soube vender para a sociedade a ideia de que a reforma tem mais pontos bons do que ruins.”
Diferenças entre o trabalho intermitente, temporário ou parcial
Para te ajudar a entender de uma vez por todas as diferenças entre o trabalho intermitente, temporário ou parcial, o TIO preparou os tópicos abaixo:
- Trabalho intermitente: remunerado por período trabalhado e de forma não contínua. Ou seja: no regime de contrato intermitente, o trabalhador recebe por dia ou hora trabalhada ao invés do tradicional salário mensal. Assim, seu serviço também é oferecido de forma descontinuada;
- Trabalho temporário: tem remuneração mensal. O contrato tem um período máximo de 6 meses de duração, com possibilidade de prorrogação por mais 3 meses. Encerrado o prazo do contrato, o empregado temporário só poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço ao estabelecimento após outro período de três meses;
- Trabalho parcial: possui limite de até 30 horas semanais. A jornada mensal, neste caso, seria de 150 horas (30 horas x 5 semanas). O salário nesse tipo de contração submete-se ao regime de tempo parcial. Ou seja, será proporcional à jornada semanal, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, jornada de tempo integral.
O que diz a lei sobre contrato intermitente, temporário ou parcial?
O trabalho intermitente, temporário ou parcial estão previstos por Lei. Por isso, o empregador deve se atentar às legislações vigentes a fimd e não cometer erros e evitar problemas trabalhistas.
Sobre o trabalho intermitente, o texto da Reforma Trabalhista menciona que:
“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.
Qualquer profissão ou atividade econômica poderá adotar o trabalho na forma intermitente. Entretanto, com exceção dos aeronautas.
Já sobre o trabalho temporário, a Lei N° 13.579, de 2017, traz que:
“Art. 2º Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.
§ 1º O contrato de trabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, não poderá exceder ao prazo de cento e oitenta dias, consecutivos ou não.
§ 2º O contrato poderá ser prorrogado por até noventa dias, consecutivos ou não, além do prazo estabelecido no § 1º deste artigo, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram.
Por fim, a jornada parcial fica a cargo da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas – que traz em seu texto:
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Gestão do contrato intermitente
Saber a diferença e os detalhes entre intermitente, temporário ou parcial e os tipos de jornada pode ser uma tarefa um tanto complicada para o empregador. Ainda mais em meio a tantas obrigações em seu dia a dia, às quais ele deve se atentar.
Mas, que tal deixar todos os processos do trabalho intermitente mais simples e fáceis?
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Por isso, o TIO possui funcionalidades como:
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