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Trabalhador Intermitente é Subordinado ao Empregador? Veja!

  • Isabelle Fujioka
  • Atualizado em 22/06/22
  • 4 min

As relações de subordinação no contrato intermitente podem causar dúvidas nos empregados e empregadores que atuam na categoria. Por isso, entender se o trabalhador intermitente é subordinado é importante para que as duas partes saibam se determinadas atitudes podem ser consideradas como ato de insubordinação.

O contrato de trabalho, feito no momento de contratação, traz as obrigações, deveres, regras e limites do empregador e do empregado, além de informações sobre o trabalho. Por isso, toda a relação trabalhista gira em torno deste documento, que é obrigatório.

A partir dele, cria-se uma relação de subordinação do empregado em relação ao empregador! Ou seja, um está submetido a outro, e todas as atitudes que desviem das regras e limites ou sejam de má fé podem ser vistas como insubordinação.

Mas você sabe como esse conceito se aplica ao contrato intermitente? Quer saber se o trabalhador intermitente é subordinado? Não se preocupe, o TIO te ajuda com tudo o que você precisa saber! Fique conosco até o final e boa leitura!

trabalhador-intermitente-e-subordinado

Encontre no TIO Digital

  • Contrato intermitente
  • Subordinação versus insubordinação: o que diz a CLT?
  • Trabalhador intermitente é subordinado?
  • Trabalhador intermitente que recusa convocação é insubordinado?
  • Plataforma para gestão intermitente

Contrato intermitente

O contrato intermitente foi um modelo de contrato criado pela Reforma Trabalhista, em 2017. Seu objetivo desde então é reduzir as taxas de trabalho informal – os famosos “bicos”.

Assim, a principal característica desse tipo de contratação é a alternância de períodos de trabalho. Ou seja, o empregado presta serviços durante um certo tempo, e, depois, fica inativo por um período que pode ser de dias, semanas ou até meses.

Dessa maneira, o empregador apenas convoca o intermitente para trabalhar de acordo com sua demanda! 

De acordo com o texto da Reforma:

§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (NR)

Assim, por conta dos períodos de inatividade do empregado, o empregador apenas paga referente ao período no qual trabalhou. Então, se o intermitente prestou serviços por 3 dias, ele deve receber uma remuneração proporcional a estes três dias de trabalho.

Subordinação versus insubordinação: o que diz a CLT?

Para entender se o trabalhador intermitente é subordinado ao empregador, é preciso definir as diferenças entre subordinação e insubordinação, de acordo com a própria CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). 

O termo “insubordinação” é definido pelo Google como:

Característica do que é insubordinado; falta de subordinação; desobediência.

Ato de se levantar, de se insurgir contra a autoridade ou ordem estabelecida; revolta, rebelião.

Portanto, no âmbito das relações de trabalho, a insubordinação é a desobediência a um superior.

Indisciplina e insubordinação

Indisciplina e insubordinação são conceitos diferentes, mesmo que não pareça em um primeiro momento.

A indisciplina ocorre quando o empregado desrespeita as normas comuns de uma empresa, como fumar em locais não adequados e proibidos durante o horário de serviço, por exemplo.

Já a insubordinação acontece sempre que uma ordem dada pelo empregador é descumprida, como quando o subordinado se recusa a realizar alguma etapa de trabalho.

Trabalhador intermitente é subordinado?

Sim, o trabalhador intermitente é subordinado, deve ter a carteira assinada e precisa arcar com seus deveres, tais como a prestação de serviços de acordo com as convocações, independente da o intervalo entre os períodos de trabalho típico deste tipo de contrato. 

Assim, o artigo 443 da Reforma Trabalhista de 2017 traz:

§ 3° Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Qual a diferença entre trabalhador intermitente e trabalhador autônomo?

De modo geral, é comum que muitas pessoas tenham dúvidas em relação às diferenças entre trabalhadores intermitentes e trabalhadores autônomos.

Enquanto os trabalhadores autônomos não são subordinados, eles definem seus horários com o contratante de maneira conjunta e devem ter foco nos resultados finais.

Já os trabalhadores intermitentes são subordinados, e devem obedecer ao empregador e cumprir com as demandas e modos de serviço estabelecidos por ele no dia a dia.

Justa causa

Na prática, a insubordinação é um conjunto de atos que dão toda a abertura para a demissão por justa causa do empregado. Assim, segundo a CLT:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

Ou seja, em casos de insubordinação, o empregador pode demitir seu empregado por justa causa!

Trabalhador intermitente que recusa convocação é insubordinado?

Não, o empregado intermitente que recusar a convocação do empregador não pode ser considerado insubordinado! Em outras palavras, recusar a convocação não é um ato de insubordinação.

A convocação existe para que o funcionário possa negá-la ou aceitá-la. Tirar esse direito, portanto, seria um ato ilegal, de acordo com o trecho 452-A da Reforma Trabalhista:

§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

Dessa maneira, o processo de convocação pode ser feito com a ajuda de uma plataforma eficiente e com tecnologia de ponta, para que a gestão do contrato intermitente seja a mais organizada e se adeque às demandas de cada empregador. 

Plataforma para gestão intermitente

Ser um empregador intermitente é uma tarefa um tanto complicada, pois são diversas obrigações e deveres a serem lembrados todos os meses. Tudo isso pode sobrecarregar o empregador, e abrir espaço para dúvidas e erros.

Mas que tal contar com uma plataforma que te ajuda em todos os processos do trabalho intermitente, seguindo a lei?

O TIO automatiza e te ajuda em todos os processos do contrato intermitente, sem que você precise se preocupar com erros. Nossa solução faz o cálculo automático de salário, férias, rescisão e muito mais.

Além disso, o TIO possui um aplicativo único para registro de ponto do trabalhador intermitente, com geolocalização e reconhecimento facial.

Todos os horários registrados são usados para calcular os encargos trabalhistas posteriores, tudo de forma automática!

Descubra tudo o que o TIO pode fazer por você e encontre o plano ideal para sua empresa. Agende uma demonstração gratuita para saber mais.

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