O trabalho intermitente após a Reforma Trabalhista ainda tem um caminho a percorrer para esclarecer todas as dúvidas acerca da modalidade. Contudo, mesmo depois de 6 anos de sua criação em 2017, este tipo de contrato vem crescendo cada vez mais e se consolidando no mercado de trabalho.
O mundo está mudando de forma constante, e o mercado e as formas de trabalho precisam se atualizar e modernizar para acompanhar tantas mudanças. Ainda, em um cenário de recessão econômica e crise, era preciso pensar em uma solução para a manutenção do emprego e da renda no Brasil.
Foi neste cenário que surgiu a Reforma Trabalhista, que propôs e trouxe alterações e uma maior modernização à CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas — a fim de seguir as demandas do atual mercado.
Assim, criou-se o trabalho intermitente, com suas regras e detalhes próprios. Mas, como ficou o trabalho intermitente após a Reforma Trabalhista? É a única legislação que regulamenta este modelo de contrato?
Para acabar com essa e todas as outras dúvidas que você tiver sobre o assunto, o TIO Digital preparou este artigo especialmente para você. Fique conosco até o final e boa leitura.
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O que é Trabalho Intermitente?
Trabalho Intermitente é uma modalidade de contrato que surgiu em 2017, com a Reforma Trabalhista. Seu objetivo desde então é reduzir as taxas de trabalho informal pelo país, a fim de garantir uma maior legalidade do trabalho, segurança às empresas e amparar os trabalhadores.
Por isso, esta categoria de trabalho possui diversas características que lembram os “bicos” – afinal, a proposta é oferecer uma maior regularidade ao trabalho, de forma a conferir legalidade ao trabalho.
Ou seja, a principal característica do trabalho intermitente é a não continuidade do trabalho, de maneira que o trabalhador possui períodos de inatividade que podem ser de dias, semanas ou meses.
Em outras palavras, o empregado presta serviços por um certo tempo, e, depois, fica inativo da empresa – sem exercer qualquer tipo de atividade ou serviço para ela – até que ela o convoque novamente.
Durante este período de inatividade, o trabalhador pode manter contrato e receber convocações de outras empresas. Além disso, ao se deparar com uma convocação, ele pode aceitar ou recusar, sem que isso seja considerado insubordinação.
Trabalho intermitente na Reforma Trabalhista
A primeira legislação a introduzir e oferecer alguma legalidade ao trabalho intermitente foi a Reforma Trabalhista de 2017. Segundo o texto da lei:
§ 3o Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”(NR)
Além dessa primeira definição, a Reforma Trabalhista também trouxe alguns detalhes para garantir o bom exercício da modalidade:
Contrato de trabalho intermitente
Assim como nas demais modalidades, é dever do empregador elaborar um contrato de trabalho intermitente no momento da contratação. De acordo com a legislação:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
Ou seja, o contrato intermitente deve ser escrito, e conter todas as regras, limites, deveres e obrigações do empregador e do empregado. Além disso, é preciso trazer detalhes sobre o trabalho: as atividades exercidas, a jornada de trabalho, os horários e etc.
Ainda, é preciso especificar o valor da hora de trabalho do funcionário, uma vez que ela é a base para o cálculo do salário e demais encargos, que são proporcionais ao tempo de trabalho.
Esse valor não pode ser inferior ao valor hora dos demais funcionários – intermitentes ou não – com mesmo cargo ou função. Ainda, não pode ser inferior ao mínimo nacional, que em 2023 é de R$5,92.
Convocação no trabalho intermitente
Além de detalhes sobre o contrato de trabalho, a Reforma Trabalhista também traz mais informações sobre como a convocação do empregado deve ser feita. De acordo com o texto:
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio,a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
A convocação deve ser feita através de qualquer forma de comunicação eficaz, que ambos utilizem e tenham acesso. O comunicado deve ser feito em até três dias anteriores ao início da prestação de serviços, e o empregado possui um dia para aceitar ou recusar.
Caso não haja resposta por parte do trabalhador, considera-se que ele recusou a convocação. Vale lembrar que isso não se configura como ato de insubordinação.
Além disso, a Reforma traz que:
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, à parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Em outras palavras, depois que da convocação feita e aceita, a parte que vier a cancelar a prestação de serviços sem justa causa deve pagar uma multa de 50% da remuneração que seria paga à outra parte.
Pagamento no trabalho intermitente
Como vimos, o trabalhador intermitente não pode ter uma remuneração menor que o mínimo nacional e nem aos demais funcionários – intermitentes ou não – com mesmo cargo e/ou função.
Além disso, a Reforma Trabalhista consta que:
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no§ 6o deste artigo.
O empregador fica responsável por pagar os encargos acima de forma proporcional ao tempo de serviço, sempre ao final da convocação. Ainda, é sua responsabilidade emitir um recibo de pagamento que contenha os valores pagos e os encargos adicionados e descontados.
Demais pontos
Além dos pontos centrais, a Reforma Trabalhista também esclarece alguns outros pontos. São eles:
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.”
Assim, o empregador fica responsável pelo FGTS e INSS do empregado intermitente, e deve oferecer um comprovante de recolhimento.
Ainda, o trabalhador intermitente tem direito a um mês de férias depois de 12 meses de trabalho, durante o qual o empregador não pode convocá-lo.
Trabalho intermitente após a Reforma Trabalhista
Depois da promulgação da Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente não apenas ganhou legalidade, mas recebeu cada vez mais adesão ao longo dos anos.
Para você ter uma ideia, segundo uma matéria do G1, uma pesquisa de 2020 feita pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – traz que o número de trabalhadores intermitentes foi de 71.456 para 155.422 em dois anos.
As regiões com maiores números de adesão foram o sudeste e o nordeste, que registraram maior aumento de empregados intermitentes.
Desde então, ainda de acordo com o G1, de abril de 2020 até abril de 2021, houve um aumento de 134,5% no número de contratações intermitentes. O principal motivo deste crescimento foi a pandemia do Covid-19, já que o modelo trouxe flexibilidade e amparo aos empregados e às empresas em um momento de insegurança.
Gestão do trabalho intermitente após Reforma Trabalhista
Saber como realizar a gestão do trabalho intermitente após Reforma Trabalhista não é uma tarefa simples, já que a legislação ainda omite e deixa de fora muitos pontos sobre o trabalho intermitente.
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