[Guia] 13° Salário no Trabalho Intermitente

O 13º salário no trabalho intermitente é pago de forma proporcional ao final de cada período de prestação de serviço, junto com o salário. O cálculo é feito dividindo a remuneração total do período convocado por 12 avos. O trabalhador recebe a gratificação diluída, não no final do ano.

Ilustração de calendário com uma pessoa em frente, representando o cálculo do 13° salário no trabalho intermitente, destacando a importância de direitos trabalhistas.

O trabalho intermitente é uma modalidade de contratação que se consolidou no mercado, oferecendo flexibilidade para as empresas e oportunidades para os trabalhadores. Contudo, a natureza descontínua da prestação de serviços exige que o empregador tenha um conhecimento aprofundado sobre como aplicar os direitos trabalhistas de forma correta.

Um dos pontos que mais geram dúvidas é o 13° salário no trabalho intermitente. Diferente do contrato de trabalho tradicional, onde o 13º é pago em duas parcelas anuais, no intermitente a regra é a da proporcionalidade e pagamento imediato.

Este guia completo foi elaborado para desmistificar o 13° salário no trabalho intermitente, explicando o que diz a lei, como calcular o valor proporcional a cada convocação e a importância de um sistema de gestão para garantir a conformidade e a segurança jurídica.

Como Funciona o 13° Salário no Trabalho Intermitente?

O 13° salário é um direito garantido a todos os trabalhadores com carteira assinada, incluindo os intermitentes [1]. A principal diferença reside na forma e no momento do pagamento, que se adapta à descontinuidade do contrato.

Pagamento Proporcional a Cada Convocação

Conforme a legislação, o 13° salário no trabalho intermitente deve ser pago ao final de cada período de prestação de serviços, de forma proporcional à remuneração recebida naquela convocação [2].

Isso significa que, ao invés de acumular o valor para ser pago em novembro e dezembro, o empregador deve incluir o valor proporcional do 13º salário no recibo de pagamento emitido após o término de cada chamado.

Verbas Proporcionais

Ao final de cada convocação, o trabalhador intermitente recebe um conjunto de verbas proporcionais [3]:

  • Remuneração pelas horas trabalhadas;
  • Descanso Semanal Remunerado (DSR);
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • 13º Salário Proporcional;
  • Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc.).

Essa regra evita que o empregador tenha que fazer um grande desembolso no final do ano e garante que o trabalhador receba o valor devido de forma imediata.

Como Calcular o 13° Salário no Trabalho Intermitente

O cálculo do 13° salário no trabalho intermitente é feito com base na remuneração total do período trabalhado, incluindo o DSR, e dividido por 12 (referente aos avos do ano).

A Regra dos Avos

No contrato intermitente, a regra para contagem dos avos do 13º salário é mais flexível do que no contrato tradicional. O trabalhador intermitente tem direito a 1/12 avos de 13º salário a cada período de convocação, independentemente da quantidade de dias trabalhados no mês, caso haja prestação de serviço.

A fórmula mais aceita e utilizada para calcular 13° salário intermitente é:

13° Salário Proporcional = Salário Total da Convocação / 12.

Exemplo Prático de Cálculo

Vamos a um exemplo prático para fixar o conhecimento:

ItemValorObservação
Salário-HoraR$ 15,00
Horas Trabalhadas na Convocação40 horas5 dias x 8 horas
Salário BrutoR$ 600,0040 horas x R$ 15,00
DSR (Descanso Semanal Remunerado)R$ 100,00Valor calculado proporcionalmente
Salário Total da ConvocaçãoR$ 700,00Salário Bruto + DSR

Cálculo do 13º Salário Proporcional:

  • 700 / 12 = R$ 58,33.

Neste exemplo, o empregador deve pagar R$ 58,33 a título de 13º salário proporcional ao final desta convocação, junto com o salário e as demais verbas.

O que acontece no final do ano?

Como o pagamento do 13º salário já foi feito de forma proporcional a cada convocação, o trabalhador intermitente não recebe a gratificação natalina no final do ano (novembro/dezembro).

No entanto, o empregador deve realizar o ajuste anual no eSocial para fins de recolhimento de impostos e contribuições, garantindo que o valor total pago durante o ano seja devidamente declarado.

A Importância da Gestão

A complexidade do cálculo do 13° salário no trabalho intermitente, somada à necessidade de calcular também as férias e o DSR a cada convocação, exige um controle de gestão impecável. Qualquer erro no cálculo ou na declaração ao eSocial pode gerar passivos trabalhistas e multas.

Riscos do Cálculo Manual

  • Erros de Proporcionalidade: A dificuldade em calcular o DSR e as verbas proporcionais corretamente, especialmente em convocações curtas, é alta.
  • Inconsistência no eSocial: Valores incorretos no recibo de pagamento geram divergências na declaração anual de impostos.
  • Passivo Trabalhista: O não pagamento ou o pagamento incorreto do 13º salário proporcional pode levar a ações judiciais.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O trabalhador intermitente tem direito ao 13º salário?

Sim. O trabalhador intermitente tem direito ao 13º salário, que é pago de forma proporcional ao final de cada convocação, junto com as demais verbas salariais.

O 13º salário intermitente é pago em duas parcelas?

Não. Diferente do contrato tradicional, o 13º salário do intermitente é pago em uma única parcela proporcional a cada convocação, eliminando a necessidade de pagamento em novembro e dezembro.

Qual a base de cálculo do 13º salário intermitente?

A base de cálculo é o Salário Total da Convocação, que inclui o salário pelas horas trabalhadas mais o DSR (Descanso Semanal Remunerado). Esse valor total é dividido por 12.

O que acontece se o trabalhador intermitente não for convocado?

Se o trabalhador não for convocado em um determinado mês, ele não terá direito ao 13º salário proporcional naquele período, pois não houve prestação de serviço nem remuneração.

O empregador precisa fazer o ajuste anual do 13º salário no eSocial?

Sim. Mesmo que o pagamento seja feito a cada convocação, o empregador deve realizar o ajuste anual no eSocial para fins de recolhimento de impostos e contribuições previdenciárias.

Referências

[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

[2] Diário Oficial da União. Portaria SEPRT nº 671/2021.

[3] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

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