O recolhimento previdenciário no contrato intermitente e o depósito no Fundo de Garantia são obrigatórios e de responsabilidade do empregador, como disposto em lei. Contudo, o empregado deve complementar o valor da contribuição caso necessário. A porcentagem da contribuição depende da faixa salarial, variando de 7,5% a 14%.
O trabalho intermitente, formalizado pela Lei 13.467, caracteriza-se pela prestação de serviços esporádica, com alternância entre os períodos de atividade e inatividade do profissional. A modalidade estabelece vínculo trabalhista entre as partes, com subordinação e garantia dos direitos trabalhistas constitucionais ao profissional.
Uma vez com regras e detalhes tão próprios, é comum que os direitos trabalhistas se ajustem a eles. Assim, muitos contratantes têm dúvidas quanto ao recolhimento previdenciário no contrato intermitente e como ele funciona. Afinal, como fica a contribuição com os períodos de inatividade?
Para te ajudar com todos os detalhes sobre o recolhimento previdenciário no contrato intermitente, o TIO Digital preparou este conteúdo completo para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

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- Contrato de trabalho intermitente
- Recolhimento previdenciário no contrato intermitente
- Recolhimento complementar no trabalho intermitente
- Recolhimento previdenciário das empresas que o trabalhador intermitente mantém vínculo
- Trabalhador intermitente tem direito a aposentadoria?
- Contrato intermitente FGTS e INSS
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
Contrato de trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente, formalizado em 2017 a partir da Lei 13.467, caracteriza-se principalmente pela esporadicidade das atividades, não contínuas. O profissional, então, fica inativo da empresa por dias, semanas ou meses, até receber e aceitar a convocação para o trabalho.
De modo geral, o objetivo é reduzir as taxas de trabalho informal pelo país, garantindo uma alternativa para prestação de serviços esporádicos, conferindo legalidade ao emprego e amparo ao colaborador. Conforme o texto da Lei 13.467, caracteriza-se como trabalho intermitente:
§ 3o. Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria. (NR)
Em outras palavras, trabalho intermitente é aquele que ocorre com alternância entre os períodos de trabalho, havendo uma descontinuidade entre eles. Ou seja, o empregado fica inativo da empresa, e assim, só é remunerado quando há a prestação de serviço.
O período de inatividade do empregado intermitente pode ser de dias, semanas ou meses, e depende diretamente da demanda do empregador. Assim, apenas se realiza a convocação do profissional caso necessário, da mesma forma que ele pode optar por aceitar ou recusar o chamado.
Recolhimento previdenciário no contrato intermitente
Conforme o texto oficial da Lei 13.467, a empresa contratante é responsável pelo recolhimento previdenciário no contrato intermitente, assim como dos valores referentes ao Fundo de Garantia. Ou seja, assim como nos demais modelos contratuais, o contratante deve realizar a contribuição previdenciária e o depósito do FGTS de seus colaboradores intermitentes.
Ao fazer isso, é preciso entregar um comprovante ao colaborador, para comprovar o pagamento correto dos encargos. Isso confere transparência ao trabalho, além de servir como comprovante para futuras inconsistências. Além disso, o prazo para recolhimento previdenciário no contrato intermitente é até o dia 20 do mês seguinte à prestação de serviços.
É importante lembrar que os valores devem ser considerados proporcionalmente à remuneração no final de cada período trabalhado:
Contudo, atenção: como o salário do trabalhador intermitente é proporcional ao tempo de atividade em cada convocação, pode ocorrer que o próprio empregado precise complementar a contribuição.
Recolhimento complementar no trabalho intermitente
Para o recolhimento previdenciário estar nas normas legais, ele precisa atingir o valor proporcional de 7,5% correspondente ao salário mínimo vigente.
Contudo, pode ser que o empregado intermitente não atinja essa determinada porcentagem de recolhimento, uma vez que o pagamento no contrato intermitente é proporcional ao tempo trabalhado.
Então, caso o trabalhador tenha sido convocado poucas vezes em um certo mês, ou cumprido jornadas de trabalho mais curtas, pode ser que ele não receba um salário mínimo completo — e sim apenas o proporcional.
Nesta situação, a empresa não é mais responsável, pois já cumpriu com sua parte do recolhimento conforme a tabela da previdência.
Assim, torna-se responsabilidade do trabalhador fazer o recolhimento complementar do valor para chegar ao equivalente de 7,5% do salário mínimo.
Apesar desta situação diferente, onde é necessário o complemento do empregado no recolhimento, o empregador pode ficar tranquilo, pois não foge à regra do que já é feito com outros empregados.
Exemplo prático do recolhimento complementar pelo empregado
Suponhamos um profissional intermitente que recebeu uma remuneração de R$ 900,00 após um período de trabalho. Como sua remuneração não atingiu o valor do salário mínimo nacional — R$1 .320,00 —, será preciso complementar o valor.
Por isso, ele deve contribuir com 7,5% da quantia que falta para atingir o mínimo. Então, neste caso, a diferença entre os valores é de R$ 420,00.
Assim: 7,5% de 420 = R$ 31,50.
Portanto, o profissional precisa contribuir individualmente com R$ 31,50 para o valor mínimo de recolhimento previdenciário no contrato intermitente.
Recolhimento previdenciário das empresas que o trabalhador intermitente mantém vínculo
O recolhimento previdenciário deve ser feito por todas as empresas com as quais o trabalhador intermitente mantém o vínculo empregatício.
Isso porque, em cada empresa, o trabalhador possui um contrato de trabalho diferente, assim como o valor-hora para seu trabalho. Ou seja, são remunerações diferentes.
Trabalhador intermitente tem direito a aposentadoria?
O contrato intermitente conta para a aposentadoria do empregado, desde que o recolhimento previdenciário tenha atingido o valor mínimo nas contribuições feitas.
Para além do detalhe da contribuição individual — que ocorre caso o mínimo não seja atingido —, não há nenhuma outra diferença entre a aposentadoria no contrato intermitente para os demais modelos contratuais.
Saiba mais:
Contrato intermitente FGTS e INSS
O empregado intermitente tem direito e acesso ao FGTS e ao INSS, assim como nos demais modelos contratuais. Em ambos, a empresa fica responsável pelo pagamento e recolhimento.
Por isso, é preciso que tanto a empresa quanto os profissionais intermitentes se atentem às especificidades e aos detalhes dos encargos no contrato intermitente.
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