Realizar o desligamento do trabalhador intermitente no eSocial é um processo que exige atenção aos detalhes para garantir a conformidade legal e evitar passivos trabalhistas. Diferente de um contrato tradicional, a rescisão no trabalho intermitente possui particularidades no cálculo das verbas e no registro das informações, especialmente por conta da natureza não contínua do trabalho.
Muitos gestores ainda têm dúvidas: como calcular a média para as verbas rescisórias? Qual o prazo para informar o desligamento? E a multa do FGTS, é de 40% ou 20%? A inatividade por 12 meses realmente encerra o contrato automaticamente?
Se você busca respostas claras e um passo a passo seguro para conduzir esse processo, este guia completo e atualizado para 2026 é para você. Vamos detalhar cada etapa, desde a identificação do tipo de rescisão até o correto preenchimento das informações no eSocial.
Entendendo os Tipos de Rescisão no Contrato Intermitente
Antes de acessar o eSocial, o primeiro passo é identificar a modalidade da rescisão, pois ela define quais direitos e verbas rescisórias serão devidos. As causas são as mesmas de um contrato por prazo indeterminado.
1. Dispensa sem Justa Causa
É a decisão do empregador de encerrar o contrato sem uma falta grave do empregado. Nesta modalidade, o trabalhador tem direito a todas as verbas rescisórias.
2. Pedido de Demissão
Quando a iniciativa de encerrar o vínculo parte do próprio trabalhador. Seus direitos são mais limitados em comparação com a dispensa sem justa causa.
3. Rescisão por Acordo Mútuo
Prevista no Art. 484-A da CLT, ocorre quando ambas as partes decidem em conjunto encerrar o contrato. É uma opção equilibrada, com divisão de custos e direitos. [1]
4. Dispensa por Justa Causa
Ocorre quando o empregado comete uma falta grave listada no Art. 482 da CLT. É a modalidade que mais restringe os direitos do trabalhador. [1]
5. Rescisão Indireta
Equivalente à “justa causa do empregador”, acontece quando a empresa comete uma falta grave. O empregado pode solicitar a rescisão e terá os mesmos direitos da dispensa sem justa causa.
6. Rescisão Automática por Inatividade
Um ponto crucial: a Portaria 671/2021 revogou a regra que previa a rescisão automática após 12 meses de inatividade. [2]
Portanto, mesmo que um trabalhador não seja convocado por mais de um ano, o contrato permanece ativo. Para encerrá-lo, é preciso formalizar uma das modalidades de rescisão acima.
Como Calcular a Rescisão de Contrato Intermitente: A Base de Cálculo
O segredo para como calcular a rescisão de contrato intermitente está na base de cálculo. Como a remuneração é variável, a lei determina que as verbas rescisórias sejam calculadas com base na média das remunerações recebidas pelo empregado.
O cálculo é feito da seguinte forma:
- Some todas as remunerações (salários dos períodos de convocação) dos últimos 12 meses, ou do período total se o contrato for inferior a um ano.
- Divida o valor total pelo número de meses apurados (12 ou menos).
- O resultado é a média salarial que servirá de base para o cálculo do aviso prévio e outras verbas indenizatórias.
Direitos e Verbas Rescisórias em Cada Modalidade
| Modalidade de Rescisão | Saldo de Salário | Aviso Prévio Indenizado | Multa FGTS | Saque FGTS |
|---|---|---|---|---|
| Sem Justa Causa | Sim | Sim (pela média) | 40% | 100% do saldo |
| Pedido de Demissão | Sim | Não | Não | Não |
| Acordo Mútuo | Sim | 50% (pela média) | 20% | 80% do saldo |
| Justa Causa | Sim | Não | Não | Não |
| Rescisão Indireta | Sim | Sim (pela média) | 40% | 100% do saldo |
Observação Importante: Férias + 1/3 e 13º salário são pagos proporcionalmente ao final de cada convocação. Portanto, na rescisão, esses valores geralmente não compõem o cálculo, a menos que haja algum saldo residual não quitado.
Passo a Passo: Desligamento do Trabalhador Intermitente no eSocial
Com o tipo de rescisão definido e os cálculos prontos, o registro no eSocial é o próximo passo. O prazo para informar o desligamento é de até 10 dias após o término do contrato.
- Acesse o Portal do eSocial:
Faça login com seu certificado digital ou código de acesso.
- Vá para o Menu “Empregado”:
Selecione a opção “Gestão de Empregados”.
- Selecione o Trabalhador:
Localize o funcionário intermitente que será desligado.
- Clique em “Desligamento”:
Esta ação iniciará o preenchimento do evento S-2299 (Desligamento).
- Preencha os Dados do Desligamento:
1, Motivo do Desligamento: Selecione o código correspondente à modalidade de rescisão (ex: “01 – Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador”).
2. Data do Desligamento: Informe o último dia do contrato de trabalho.
3. Pagamento de Aviso Prévio Indenizado: Marque “Sim” se aplicável e informe o valor calculado com base na média. - Informe as Verbas Rescisórias:
O sistema abrirá campos para você inserir os valores calculados para cada verba (saldo de salário, indenizações, etc.). Preencha com atenção para garantir a consistência dos dados.
- Transmita o Evento:
Após revisar todas as informações, clique em “Salvar” e transmita o evento S-2299.
Após o processamento do evento S-2299, a baixa na Carteira de Trabalho Digital (CTPS Digital) do empregado é realizada automaticamente pelo sistema em até 48 horas.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
O prazo é de até 10 dias corridos, contados a partir da data de término do contrato, independentemente do motivo da rescisão.
Não. Devido à natureza descontínua do trabalho, o aviso prévio no contrato intermitente é sempre indenizado, calculado com base na média salarial dos últimos 12 meses.
Na rescisão por acordo mútuo, a multa do FGTS é de 20% sobre o saldo total. O trabalhador pode sacar 80% do valor disponível na conta do FGTS.
Não mais. A regra de rescisão automática por inatividade foi revogada. O contrato continua ativo e, para encerrá-lo, o empregador precisa formalizar o desligamento via eSocial.
Não. A informação do desligamento no eSocial (evento S-2299) atualiza automaticamente a CTPS Digital, que é o documento oficial para fins legais. A anotação na carteira física tornou-se desnecessária.
Referências
[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).
[2] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
[3] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
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