A rotatividade pode afetar sua empresa por atrasar processos internos e gerar um alto custo com recrutamento e seleção de funcionários.
O efeito turnover, conhecido por muitas equipes de RH, significa a rotatividade na empresa. Um desses números de turnover que precisa ser avaliado é a relação entre o número de demissões versus contratações, o que pode mostrar que na empresa há problemas maiores que precisam ser revistos.
Uma das maneiras pode ser com a implementação de novos regimes de trabalho, como o trabalho intermitente, que trazem novos colaboradores ao dia a dia empresarial.
Quer saber mais sobre como a alta rotatividade pode afetar sua empresa e como evitar esse efeito? Confira nosso artigo e esteja preparado para evitar gastos desnecessários. Boa leitura.
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O que é o efeito turnover?
Efeito turnover é como se chama a rotatividade dentro de uma empresa. O número entre funcionários que são demitidos e admitidos dentro do mesmo período pode resultar nesse efeito, que fatalmente irá gerar maior custo para a empresa.
Segundo o CAGED, uma análise feita em 2020, mostrou que os setores com maior número de rotatividade ficam entre os setores de comércio e serviços. O percentual refere-se ao saldo entre número de admissões e demissões:
- agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura: 0,67%;
- indústria: – 1,7%;
- construção: – 1,01%;
- comércio: – 3,68%;
- serviços: – 1,53%.
Os setores de serviços e comércio também se destacam como os maiores prejudicados durante a pandemia em 2020, ainda sentindo os reflexos em 2021. Esses fatores podem ajudar a explicar o alto número de rotatividade que acompanhou altos e baixos nas demandas anuais e é um dos principais fatores para o aumento da rotatividade.
Entre os outros motivos, os principais são problemas na gestão de pessoas e aquecimento do mercado de trabalho, no qual muitos funcionários transitam pelas empresas sempre buscando aumento salarial e maiores benefícios.
Como a rotatividade pode afetar sua empresa?
Entre os efeitos para o empregador, os gastos com rescisões e admissões de novos funcionários com certeza levam maior destaque, sem considerar que, a cada nova contratação, há custos para o treinamento desses funcionários.
Numa forma geral, a empresa que sofre com a rotatividade tem maior gasto, pois a cada rescisão contratual existem verbas obrigatórias, bem como a contratação de um novo funcionário gera custos – a começar pelo tempo dos profissionais de RH no processo de seleção.
Outro impacto bastante forte é no que diz respeito à cultura da empresa e à habilidade na função, pois a cada nova contratação existe um tempo para que o funcionário se adapte na função e com o clima organizacional. Nos setores de serviços e comércio, no qual o contato com o público externo pode ser maior, a intimidade do funcionário com o serviço prestado ou com o produto vendido faz toda a diferença na hora de atender.
Como evitar o efeito turnover?
Para evitar o efeito turnover, a alta rotatividade de funcionários na sua empresa, a primeira opção é optar por contratos de trabalho intermitente como parte do quadro de funcionários. A segunda opção é rever os processos de gestão de pessoas para evitar que hajam demissões voluntárias.
O contrato de trabalho intermitente, criado em 2017 na Reforma Trabalhista, tem como um de seus objetivos auxiliar as empresas que sofrem com a variação de demanda e geralmente precisam recorrer a grandes contratações, seguidas de um grande número de demissões.
Com o contrato de trabalho intermitente, é possível manter o quadro de funcionários fixo de acordo com a demanda média da empresa e, sempre que necessário, expandir o número e recorrer às convocações dos trabalhadores cadastrados. Lembrando que esses trabalhadores serão funcionários da empresa, terão carteira de trabalho assinada e já conhecerão toda a cultura da empresa e peculiaridades de cada função.
Quais as vantagens do contrato de trabalho intermitente?
Flexibilização da mão-de-obra, custo com funcionários proporcional às horas trabalhadas e diminuição dos gastos de contratação e demissão são as três maiores vantagens do contrato de trabalho intermitente. Explicaremos mais detalhadamente cada uma delas.
Flexibilização da mão-de-obra
O maior trunfo do contrato de trabalho intermitente para as empresas é no que diz respeito a flexibilização da mão-de-obra. O empreendedor do ramo de comércio e serviço compreende bem que em determinadas épocas do ano é necessário ter mais ou menos funcionários atuando, ou que, em alguns anos, a demanda esperada não foi tão boa.
Por isso, poder optar por flexibilizar a mão-de-obra, ou seja, convocar para trabalho apenas em períodos pontuais – e mais que isso, ter flexibilidade entre funcionários para poder optar por um em alguma convocação específica, chamar um funcionário com perfil mais adequado – é o que diferencia o contrato intermitente dos demais.
Custo com funcionários proporcional às horas trabalhadas
Mais do que se preocupar com a escassez de mão-de-obra para um determinado período, as empresas costumam gastar um alto valor com funcionários que, muitas vezes, ficam ociosos ou precisam ser tirados de suas funções para que o ócio não ocorra.
No contrato intermitente, a empresa gasta com o funcionário todos os tributos exigidos pela CLT, faz todos os recolhimentos previdenciários, paga férias e décimo terceiro, mas tudo proporcionalmente ao período trabalhado. Ou seja, existe nisso uma otimização dos recursos investidos nos funcionários.
Diminuição nos gastos de contratação e demissão
Claramente, se há a opção de flexibilizar mão-de-obra e convocar funcionários apenas quando necessário, haverá menor necessidade de demissões e em admissões em períodos aonde a demanda aumenta.
Ainda que seja necessário demitir o trabalhador intermitente, os gastos serão proporcionais aos períodos trabalhados e relativamente menores do que os gastos com um funcionário contratado pelo contrato por prazo indeterminado. De acordo com a Portaria 349 do Ministério do Trabalho:
Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
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