O trabalho intermitente é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [1], o que significa que, mesmo com a flexibilidade das convocações, os direitos fundamentais do trabalhador devem ser respeitados. A dúvida mais comum para o Departamento Pessoal (DP) e Recursos Humanos (RH) é: “É possível realizar horas extras no trabalho intermitente e, se sim, como deve ser o cálculo?”
A resposta é afirmativa. O trabalhador intermitente tem direito ao adicional de horas extras no trabalho intermitente sempre que exceder os limites legais de jornada. No entanto, o cálculo e o momento do pagamento possuem particularidades cruciais que o empregador precisa dominar para evitar passivos trabalhistas.
Este guia detalha as regras celetistas aplicadas à jornada intermitente e ensina a calcular corretamente o adicional intermitente devido.
Pontos Principais:
- Direito à Hora Extra: O trabalhador intermitente tem direito a horas extras quando a jornada diária ultrapassar 8 horas ou a semanal, 44 horas [1].
- Limite: O limite máximo é de 2 horas extras por dia, mediante acordo individual ou coletivo.
- Adicional Mínimo: A hora extra deve ser remunerada com um adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal.
- Pagamento Imediato: O pagamento das horas extras, juntamente com todos os adicionais, deve ser realizado ao final de cada convocação ou período de prestação de serviços.
- Controle de Ponto: O registro preciso da jornada (inclusive extras) é obrigatório e fundamental para a comprovação.
O Direito à Hora Extra no Regime Intermitente
O trabalho intermitente não descaracteriza o empregado CLT. Portanto, ele está sujeito às mesmas regras de limitação de jornada que qualquer outro trabalhador formal (Art. 58 da CLT) [1].
Limites Diários e Semanais
Para fins de horas extras no trabalho intermitente, os limites de jornada são os seguintes:
- Jornada Diária: Máximo de 8 horas.
- Jornada Semanal: Máximo de 44 horas.
- Limite de Extensão: Acréscimo de até 2 horas extras por dia (totalizando 10 horas diárias), mediante acordo escrito.
Importante: No contrato intermitente, é improvável que o limite semanal de 44 horas seja atingido com frequência, já que as convocações são esporádicas. A hora extra mais comum se dará pelo excedente da jornada diária de 8 horas (ou do limite estipulado na convocação, se inferior).
Portanto, um trabalhador intermitente realiza hora extra quando, em um dia convocado, ele excede a jornada contratada ou ultrapassa as 8 horas diárias de trabalho, respeitado o limite de 2 horas adicionais por dia.
Como Calcular o Adicional Intermitente
O valor da hora extra do intermitente deve seguir a regra geral da CLT: acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho [1].
Passo a Passo do Cálculo
- Encontre o Valor da Hora Normal: Este valor deve estar definido no contrato de trabalho e não pode ser inferior ao valor-hora do salário mínimo (ou ao valor-hora dos demais funcionários que exerçam a mesma função).
- Calcule o Adicional de 50%: Multiplique o VHN por 1,5.
- Valor da Hora Extra = Valor da Hora Normal x 1,5.
- Calcule o Valor Total: Multiplique o Valor da Hora Extra pela quantidade de horas extras trabalhadas na convocação.
Exemplo Prático de Cálculo:
Suponha que o Valor da Hora Normal seja R$ 20,00.
- Adicional de 50%: R$ 20,00 x 0,50 = R$ 10,00.
- Valor da Hora Extra: R$ 20,00 + R$ 10,00 = R$ 30,00.
- Se o trabalhador realizar 2 horas extras, o pagamento devido será: R$ 30,00 x 2 = R$ 60,00.
Horas Extras em Feriados e DSR
Se a hora extra for realizada em domingos ou feriados (e não houver folga compensatória), o adicional legal mínimo é de 100% sobre o valor da hora normal.
- Cálculo: Multiplique o VHN por 2.
- Valor da Hora Extra (DSR/Feriado) = Valor da Hora Normal x 2.
Pagamento e Registro das Horas Extras
O modo como o pagamento e o registro são efetuados é o que mais diferencia o intermitente do contrato tradicional.
Liquidação Imediata
A CLT (Art. 452-A, § 6º) é clara ao determinar que o pagamento deve ser feito ao final de cada período de prestação de serviço [1]. Isso inclui a remuneração principal e todos os adicionais legais, como o de horas extras.
As horas extras no trabalho intermitente não podem ser pagas no final do mês ou por meio de banco de horas (o banco de horas não é permitido no regime intermitente, dada a natureza descontínua da prestação de serviços).
Incidência de Verbas Proporcionais
O valor das horas extras pagas compõe a base de cálculo de outras verbas proporcionais que também são pagas ao final da convocação:
- Férias Proporcionais + 1/3
- Décimo Terceiro Salário Proporcional
- Repouso Semanal Remunerado (DSR)
O Controle de Ponto
Independentemente da duração da convocação, o controle de jornada é obrigatório. O registro preciso das horas de entrada, saída e intervalos é a única forma de comprovar a necessidade e o pagamento correto das horas extras no trabalho intermitente.
Um sistema de controle de ponto que esteja integrado à gestão da convocação intermitente simplifica o cálculo do adicional intermitente e a emissão do recibo de pagamento imediato, crucial para a conformidade legal.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O contrato intermitente não permite a compensação de jornada via banco de horas, pois a inatividade não é remunerada e o pagamento das verbas deve ser feito imediatamente ao final de cada convocação, conforme a CLT. O adicional intermitente deve ser pago em dinheiro.
Sim, a convocação pode prever até 10 horas de trabalho diário (8 horas normais + 2 horas extras), desde que haja acordo escrito com o trabalhador e que as 2 horas excedentes sejam remuneradas como horas extras no trabalho intermitente com o adicional mínimo de 50%.
Sim. O valor das horas extras deve ser somado à remuneração base e entrar no cálculo das verbas proporcionais (Férias Proporcionais + 1/3 e 13º Salário Proporcional), que são pagas ao final de cada período de trabalho.
A não inclusão e o não pagamento do adicional intermitente no recibo final da convocação (que deve ser entregue em até 30 dias após o início da convocação) constitui uma infração trabalhista e pode gerar multas e ações judiciais exigindo o pagamento das diferenças.
Referências
[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[2] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
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