O trabalho intermitente, formalizado pela Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467) [1], revolucionou o mercado ao introduzir flexibilidade nas jornadas. No entanto, a aplicação correta exige o domínio das complexas regras do trabalho intermitente, que vão muito além da simples descontinuidade da prestação de serviços.
Para empregadores e gestores, aplicar essa modalidade requer o conhecimento preciso da legislação trabalho intermitente CLT, especialmente no que tange a formalização, prazos de convocação e o pagamento dos direitos.
Este guia definitivo detalha as regras do trabalho intermitente em quatro pilares, garantindo que você gerencie o vínculo de forma legal, transparente e eficiente.
Pontos Principais:
- Contrato: Formalização escrita e registro no eSocial e na CTPS são obrigatórios.
- Prazos: Convocação mínima de 3 dias e resposta máxima de 1 dia útil.
- Pagamento: Salário, DSR, 13º e Férias proporcionais são pagos ao final de cada convocação.
- Previdência: É obrigatória a complementação do INSS se a remuneração mensal for menor que o salário mínimo, para manter a qualidade de segurado.
1. Regras de Formalização e Contrato
A primeira das regras do trabalho intermitente diz respeito à sua formalização, que é obrigatória e deve ser feita por escrito.
Contrato Escrito e Registro
O contrato de trabalho intermitente deve ser escrito e conter obrigatoriamente:
- A identificação, assinatura e qualificação de ambas as partes.
- O valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo-hora ou ao valor horário dos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função.
- O local e o modo de prestação de serviços.
O registro no eSocial e em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatório, como em qualquer contrato CLT [2].
A Descontinuidade
A regra essencial definida pela legislação trabalho intermitente CLT é a alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Não há garantia de jornada mínima de trabalho.
2. Regras de Convocação e Resposta
O processo de convocação é o coração do regime intermitente e possui prazos rigorosos que devem ser cumpridos pelo empregador e pelo empregado.
| Ação | Prazo Mínimo | Implicações |
| Convocação (Pelo Empregador) | 3 dias corridos de antecedência | Deve informar a jornada, dias e valor do serviço. |
| Resposta (Pelo Empregado) | 1 dia útil | A recusa não configura insubordinação. |
| Desistência (Após aceite) | Antes do início da jornada | Multa de 50% da remuneração acordada. |
Multa por Desistência
Se, após aceitar a convocação, qualquer uma das partes desistir do trabalho agendado, deve pagar uma multa de 50% da remuneração que seria devida. Esta multa deve ser compensada no prazo de 30 dias [3].
3. Regras de Remuneração e Direitos
A remuneração do intermitente é sempre proporcional e paga ao final de cada período de convocação.
Pagamento Imediato de Proporcionais
Ao término de cada convocação (período de trabalho), o empregado deve receber imediatamente, além da remuneração pelas horas trabalhadas, as seguintes parcelas:
- Férias proporcionais acrescidas de 1/3.
- 13º salário proporcional.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR).
- Adicionais legais (horas extras, noturno, etc., se houver).
Período de Inatividade
Uma das principais regras do trabalho intermitente é que o período de inatividade (quando o trabalhador não está convocado) não é considerado tempo à disposição do empregador e, portanto, não é remunerado.
4. Regras Previdenciárias
As regras relativas ao INSS são essenciais para garantir a qualidade de segurado do trabalhador intermitente.
Complementação do INSS e Qualidade de Segurado
Se a remuneração mensal total do trabalhador for inferior ao salário mínimo, ele deve realizar a complementação da contribuição previdenciária (8% sobre a diferença) para que o mês seja contado integralmente para fins de carência e tempo de contribuição [4].
A falta de complementação INSS intermitente acarreta a perda da qualidade de segurado naquele mês, o que pode impedir o acesso a benefícios como Auxílio-Doença, Salário Maternidade e Aposentadoria, por não cumprir o período de carência mínimo exigido.
O Recolhimento do FGTS (H3)
Diferente do contrato tradicional, o FGTS no regime intermitente deve ser recolhido de forma imediata e proporcional, ao final de cada período de convocação.
- Base de Cálculo: O FGTS incide sobre o valor da remuneração paga ao término da convocação, incluindo o DSR, Férias proporcionais e 13º salário proporcionais (que são pagos juntos). A alíquota é a padrão de 8%.
- Recolhimento: O empregador é responsável por calcular, depositar e informar o FGTS via eSocial, juntamente com as demais verbas da convocação, garantindo que o valor chegue à conta do trabalhador.
- Saque na Rescisão: Em caso de demissão sem justa causa, o trabalhador intermitente tem direito a sacar o saldo total do FGTS e a receber a Multa de 40% sobre esse valor, calculada com base na média dos últimos 12 meses, conforme detalhado no nosso guia de rescisão.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. A legislação trabalho intermitente CLT permite expressamente que o empregado recuse a convocação, sem que isso configure insubordinação ou motivo para a rescisão por justa causa.
Se o empregador não convocar o trabalhador por 12 meses consecutivos ou mais, a lei presume a rescisão do contrato por iniciativa do empregador, devendo ser pagas as verbas da demissão sem justa causa.
Sim. O trabalhador intermitente tem direito a Aviso Prévio e multa de 40% sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa. A base de cálculo é a média das remunerações dos últimos 12 meses.
Não. O trabalho doméstico possui regras e legislação trabalho intermitente CLT específicas (Lei Complementar 150/2015). Embora o regime intermitente possa ser aplicado a domésticos, ele segue a regulamentação do eSocial Doméstico e a Lei Complementar 150.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 )CLT).
[3] Diário Oficial da União. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
[4] Planalto. LEI Nº 8.212, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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