No universo das contratações flexíveis regidas pela CLT, duas modalidades frequentemente geram confusão: o horista e o trabalhador intermitente. Embora ambos recebam pelo tempo efetivamente trabalhado, a diferença entre horista e intermitente é fundamental e reside na continuidade da prestação de serviços.
A má classificação de um empregado pode levar a sérios riscos trabalhistas, como a alegação de desvirtuamento do contrato e o pagamento retroativo de direitos. Compreender a distinção é um pilar da confiabilidade e da expertise na gestão de pessoal.
Neste artigo definitivo, detalhamos a diferença entre horista e intermitente, explicamos o conceito de salário-hora em cada regime e mostramos como a gestão automatizada é crucial para evitar erros no eSocial.
Pontos Principais:
- Horista: Possui jornada de trabalho fixa e previsível (ex: 20 horas semanais), com dias e horários preestabelecidos no contrato, e recebe o salário-base no final do mês.
- Intermitente: Possui jornada não contínua e imprevisível, sendo convocado conforme a necessidade da empresa, com alternância de períodos de atividade e inatividade.
- Pagamento: O horista recebe no mês subsequente. O intermitente recebe imediatamente ao final de cada convocação.
- Inatividade: O horista é remunerado no período de inatividade (férias, feriados), mas o intermitente não é remunerado no tempo de inatividade.
O Horista: Continuidade e Previsibilidade de Jornada
O trabalhador horista é aquele cuja remuneração é calculada com base nas horas trabalhadas, mas que possui uma jornada de trabalho fixa e predeterminada, regida por um contrato por prazo indeterminado.
Características Essenciais do Horista
- Jornada Fixa: O horista tem um cronograma de trabalho regular (ex: trabalha toda segunda, quarta e sexta, das 14h às 18h). Sua jornada é contínua e previsível.
- Salário-Hora: Recebe um valor por hora (salário-hora) que, ao final do mês, é multiplicado pelo total de horas trabalhadas (incluindo DSR).
- Pagamento Mensal: O pagamento de todas as horas e verbas ocorre no quinto dia útil do mês subsequente, como nos contratos mensais tradicionais.
Exemplo: Uma recepcionista contratada como horista para cumprir 30 horas semanais, em horários definidos, receberá seu salário integral (horas + DSR) no final do mês, independentemente de ter havido pouca demanda.
O Intermitente: Descontinuidade e Convocação Flexível
O contrato intermitente, regido pelo Art. 452-A da CLT [1], é o regime onde o trabalho ocorre com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.
A Descontinuidade: O Ponto Chave da Diferença entre Horista e Intermitente
A grande diferença entre horista e intermitente está na imprevisibilidade e na descontinuidade do serviço:
| Característica | Trabalhador Horista | Trabalhador Intermitente |
| Continuidade | Contínua, com dias e horários fixos. | Não Contínua, com alternância de períodos. |
| Jornada | Fixa (Ex: 20h semanais) e regular. | Variável, baseada na convocação do empregador. |
| Pagamento | Mensal (até o 5° dia útil). | Imediato, ao final de cada período de convocação. |
| Inatividade | Remunerada (DSR, férias, 13°). | Não é remunerada nem conta como tempo à disposição. |
O Pagamento Imediato no Intermitente
Ao contrário do horista, o intermitente deve receber ao final de cada período de prestação de serviço [3], e não apenas o salário-hora. Este pagamento deve incluir:
- Remuneração (salário-hora) pelo serviço prestado.
- Férias proporcionais + 1/3.
- 13° Salário proporcional.
- Repouso Semanal Remunerado (DSR).
O TIO Digital automatiza o cálculo dessas verbas proporcionais a cada convocação, garantindo que o intermitente receba corretamente e no prazo.
Riscos de Confundir as Modalidades
A confusão sobre a diferença entre horista e intermitente pode gerar graves passivos trabalhistas.
Risco de Desvirtuamento de Contrato
Se um empregador contrata um profissional como intermitente (pagamento imediato, sem exclusividade), mas o convoca todos os dias ou semanas em horários fixos, a Justiça do Trabalho pode descaracterizar o vínculo.
- Consequência: O contrato pode ser reclassificado como um contrato por prazo indeterminado tradicional (horista ou mensalista), obrigando o empregador a pagar todas as diferenças salariais e encargos que não foram recolhidos durante os períodos de “inatividade” [2].
A Gestão do Salário-Hora e o DSR
O cálculo do DSR é diferente. No horista, o DSR é calculado separadamente no final do mês, com base nas horas trabalhadas. No intermitente, o DSR já está incluso e é pago ao final de cada convocação.
- Utilizar um sistema de gestão especializado, como o TIO Digital, garante que o cálculo do salário-hora e do DSR (e demais verbas) seja feito corretamente para o intermitente, eliminando o risco de erro manual.
Quando Contratar: Horista vs. Intermitente
A escolha da modalidade deve ser estratégica e alinhada à necessidade real do negócio.
- Contratar Horista: Ideal quando há uma necessidade de mão de obra previsível, porém com jornada reduzida (Ex: 4 horas diárias, 5 dias por semana). O trabalho é contínuo.
- Contratar Intermitente: Ideal para cobrir picos de demanda, sazonalidades ou projetos esporádicos (Ex: eventos, substituições de férias de última hora, fins de semana de alta demanda). O trabalho é descontínuo e exige convocação.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
A principal diferença entre horista e intermitente é a continuidade do trabalho. O horista tem uma jornada fixa e regular, enquanto o intermitente é convocado de forma descontínua, com períodos de inatividade.
Sim, mas ele os recebe de forma proporcional e imediata (juntamente com o DSR e o salário-hora) ao final de cada período de prestação de serviços, e não uma vez por ano.
O intermitente não pode ultrapassar o limite de 44 horas semanais e 220 horas mensais, as mesmas regras de um trabalhador CLT tradicional, nos períodos em que for convocado.
Sim, é possível fazer a transição, mas isso exige um aditivo contratual formal, registrado no eSocial. A mudança de regime deve ser feita por mútuo acordo e seguir rigorosamente as regras do intermitente dali em diante.
Referências
[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[2] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
[3] Diário Oficial da União. Portaria MTP nº 671/2021.
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