Trabalho Intermitente é constitucional segundo votação do STF

O trabalho intermitente é constitucional, determinado pelo STF e previsto pela Lei 13.467, pela Portaria n.° 671 e pela CLT. Em 2024, o debate acerca da constitucionalidade do modelo se tornou pauta no Supremo Tribunal Federal, com argumentações a favor e contra a modalidade. Ao final do mesmo ano, o resultado da votação inalterou a legalidade do trabalho intermitente.

Formalizado em 2017 pela Lei 13.467 (popularmente conhecida como Reforma Trabalhista), o trabalho intermitente foi pensado como alternativa de admissão e prestação de serviços às empresas que lidam com alta sazonalidade de negócios. Isto é, o aumento esporádico de demanda. Não obstante, a modalidade pauta-se na descontinuidade das atividades, intercalada com os períodos de inatividade do profissional.

Desde sua implementação no mercado de trabalho brasileiro, o trabalho intermitente tem mostrado altas taxas anuais. Segundo o Novo Caged, o ano de 2024 fechou com um total de 352.208 admissões, com um saldo positivo de 86.289 sobre as demissões anuais da modalidade. Mas, ainda no ano anterior, o debate sobre a viabilidade e a regularidade do modelo tomou palco no Supremo Tribunal Federal.

Neste cenário, muito se questionou se o trabalho intermitente é constitucional, com argumentos a favor e contra a modalidade. Então, preparamos este conteúdo completo, com todos os detalhes da argumentação, especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

trabalho intermitente e constitucional
O trabalho intermitente é constitucional, determinado pelo STF e nos termos da Lei 13.467 – Foto: Freepik.

O que é trabalho intermitente?

O trabalho intermitente consiste na prestação de serviços descontínua e esporádica, conforme a demanda da empresa contratante. Os períodos de atividade são alternados aos de inatividade, com remuneração proporcional às horas trabalhadas durante o chamado.

Com suas particularidades, o trabalho intermitente é a principal alternativa de admissão e prestação de serviços às empresas que lidam com o aumento esporádico de demanda. Dessa forma, é possível lidar com os períodos de sazonalidade sem recorrer à contratação de profissionais temporários de forma irregular e informal — os “bicos” — que colocam a segurança da empresa e da relação trabalhista em risco.

Afinal, o trabalho intermitente estabelece um vínculo empregatício entre as partes e prevê a subordinação do profissional. Além disso, a modalidade é regulamentada pela Lei 13.467, pela Portaria n.° 671 e pela CLT, com regras específicas e oferecendo amparo legal para ambas as partes — contratante e contratado.

Na prática, a empresa convoca o intermitente somente quando precisar da prestação de serviços, pelo tempo necessário. Então, por exemplo, a convocação pode durar apenas 4 dias, com 5 horas de trabalho em cada — ajustando-se às demandas da companhia, conforme sua necessidade pela mão de obra.

STF julga constitucionalidade do trabalho intermitente

Em 2024, o relator Edson Fachin e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber levantaram considerações contra a constitucionalidade do trabalho intermitente. O principal argumento considera a imprevisibilidade da atividade, colocando o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

Alguns sindicatos também protocolaram ações que contestam a validade do modelo, principalmente o de frentistas, operadores de telemarketing e profissionais da indústria. Aqui, trataram sobre a precarização das relações trabalhistas, baixas remunerações dos intermitentes e a dificuldade de organização sindical coletiva dos profissionais.

Já a principal argumentação a favor da constitucionalidade do trabalho intermitente partiu de Luiz Fux e Nunes Marques. Para o primeiro, a modalidade tem relevância na modernização das relações trabalhistas e inclusão dos trabalhadores no mercado de trabalho formal.

Nunes Marques, por sua vez, defende que o trabalho intermitente não suprime e não tira direitos trabalhistas, bem como não fragiliza as relações empregatícias. Ao contrário, o modelo oferece amparo e proteção especial aos trabalhadores que atuam de forma irregular e informal.

Por fim, o ministro também levantou a importância da modalidade na redução do desemprego, principalmente por possibilitar a convocação sob demanda. Para os profissional, entende-se que o trabalho intermitente permite um maior controle sobre sua própria jornada e rotina, para poderem negociar serviços mais vantajosos.

Para tanto, as considerações finais constataram que o trabalho intermitente eleva a proteção social dos trabalhadores da modalidade, visto que atuam com contrato e têm acesso aos direitos trabalhistas.

Confira na íntegra: Supremo Tribunal Federal.

O contrato de trabalho intermitente é constitucional?

Sim, o trabalho intermitente é constitucional, votado pelo STF e definido pela Lei 13.467/2017.

A decisão final foi tomada ao final de 2024, com placar final de 8 votos favoráveis e 3 contrários. Para tanto, permanecem válidas as determinações da Lei 13.467, sem alterações ao texto vigente:

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça a validade e constitucionalidade do trabalho intermitente. Neste cenário, há uma maior segurança jurídica às empresas que utilizam ou pensam em aderir à contratação na modalidade.

Leia também:

Quais são as regras para o trabalho intermitente?

  • Não continuidade da atividade.
  • Períodos de inatividade.
  • Registro em carteira de trabalho e eSocial.
  • Contrato intermitente com mais de um empregador.
  • Convocação com, no mínimo, 72 horas de antecedência.
  • Possibilidade de recusar as convocações.
  • Confirmação do chamado em, no máximo, 24 horas.
  • Pagamento proporcional ao final da convocação.
  • Aplicação de multa por desistência após a confirmação da convocação para a parte desistente.

O que descaracteriza o contrato intermitente?

O trabalho intermitente possui características próprias fundamentais para o pleno funcionamento do modelo. Suas particularidades são previstas pela legislação trabalhistas, fundamental para garantir o caráter intermitente das atividades.

Por isso, a principal ação que descaracteriza o contrato intermitente é a continuidade da prestação de serviços e a não alternância dos períodos de atividade e inatividade. Dessa forma, o profissional também não pode atuar com uma jornada de trabalho e carga horária fixas, visto que os horários de trabalho variam entre as convocações.

Por fim, a não regularização e registro do profissional também descaracteriza o trabalho intermitente. A modalidade requer assinatura de um contrato e o registro do profissional no eSocial, que garante o preenchimento automático da Carteira de Trabalho Digital.

Como o trabalho intermitente funciona na prática?

Na prática, o trabalho intermitente ocorre conforme a demanda da empresa contratante, mediante convocação prévia. Em até 3 dias anteriores ao início previsto, a companhia convoca o intermitente por qualquer meio de comunicação eficaz e de acesso mútuo, que permita o acordo de detalhes pré-convocatórios.

Alguns exemplos amplamente utilizados são:

  • TIO Digital.
  • WhatsApp.
  • E-mail.
  • Messenger.
  • Qualquer chat desenvolvido pela empresa.

O trabalhador intermitente pode aceitar ou recusar o chamado em até 24 horas, sem que a recusa se caracterize como insubordinação ou rompimento do contrato. Ou seja, o empregador não pode aplicar punições ou penalidades.

Com o encerramento da convocação, o trabalhador fica inativo durante dias, semanas ou meses — dependendo da demanda da empresa contratante e de sua própria rotina de trabalho.

Além disso, o pagamento é proporcional ao total de horas trabalhadas, com incidência de direitos trabalhistas como férias e 13° salário proporcionais, FGTS, INSS, etc.

Por fim, não há exclusividade contratual. O intermitente pode manter contrato com quantas empresas quiser e, enquanto estiver inativo de uma, pode exercer atividade para outra.

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