A flexibilização das relações de trabalho trouxe desafios conceituais. Entre as modalidades mais confundidas por empregadores estão o Trabalho Intermitente e Trabalho Eventual. Embora ambos ofereçam flexibilidade, o tratamento legal, os riscos e as obrigações para a empresa são radicalmente distintos.
A correta distinção é fundamental. Ignorar a diferença entre trabalho intermitente e eventual pode levar o empregador a utilizar um trabalhador autônomo (eventual) em uma situação que, na verdade, configura um vínculo de emprego intermitente, gerando um alto risco de ações trabalhistas para o reconhecimento do vínculo e o pagamento retroativo de todos os direitos CLT.
Este guia técnico tem o objetivo de esclarecer, de forma definitiva e com base na legislação, as características que separam essas duas formas de prestação de serviços, garantindo que você tome decisões seguras para sua gestão de pessoas.
O Ponto de Partida: Vínculo Empregatício e a CLT
A principal distinção entre Trabalho Intermitente e Trabalho Eventual reside na existência ou ausência do vínculo empregatício regido pelo Art. 3º da CLT [1].
O Trabalho Intermitente (Empregado CLT)
O trabalhador intermitente é um empregado com carteira de trabalho assinada e registrado no eSocial. Seu contrato é regido pela CLT, conforme o Art. 443, §3º, e Art. 452-A [1].
- Requisito Essencial: A prestação de serviços possui subordinação e pessoalidade, mas ocorre com alternância de períodos de atividade e inatividade (descontinuidade).
- Direitos: Recebe todos os direitos CLT de forma proporcional ao período trabalhado: férias, 13º, DSR, FGTS e Previdência.
- Formalização: Exige contrato escrito, registro em CTPS Digital e comunicação via convocação/aceite.
O Trabalho Eventual (Autônomo Sem Vínculo)
O trabalhador eventual é o profissional que presta serviço de forma esporádica e ocasional, sem ter uma relação de emprego fixa com o tomador.
- Requisito Essencial: Falta, sobretudo, a subordinação jurídica e a não eventualidade (entendida como uma falta de fixação permanente ao tomador).
- Direitos: Não possui direitos trabalhistas CLT (férias, 13º, FGTS), sendo regido pelo Código Civil (contrato de prestação de serviços).
- Formalização: É contratado por meio de um contrato de prestação de serviços (civil) ou recibo de pagamento a autônomo (RPA).
Resumindo:
- Trabalho Intermitente: É uma relação de emprego CLT formalizada (CTPS, eSocial) com subordinação e não continuidade na prestação.
- Trabalho Eventual: É uma prestação de serviço autônoma, sem vínculo empregatício, subordinação e habitualidade ao tomador.
- Risco de Fraude: Contratar um intermitente como eventual é considerado fraude legal e gera risco de condenação ao pagamento de todos os direitos CLT.
As Diferenças sob a Ótica dos Requisitos da CLT
Para evitar confusões e garantir o entendimento da diferença entre trabalho intermitente e eventual, comparemos os requisitos do vínculo empregatício (Art. 3º da CLT):
| Requisito | Trabalho Intermitente (Empregado) | Trabalho Eventual (Autônomo) | 
| Subordinação | Existe: O empregado intermitente deve seguir ordens de serviço ao ser convocado e aceitar. | Não Existe: Trabalha por conta própria, com autonomia na execução e no modo de realizar o serviço. | 
| Pessoalidade | Existe: O empregado intermitente não pode ser substituído por terceiros em suas convocações. | Não Existe: Muitas vezes o serviço pode ser prestado por outra pessoa da equipe do autônomo (empresa/sócio). | 
| Não Eventualidade | Não Essencial: A relação é contínua, mas a prestação de serviço é descontínua (alternância de períodos). | Essencial: A prestação é ocasional, vinculada a um evento ou necessidade pontual, sem expectativa de reiteração. | 
| Onerosidade | Existe (Salário) | Existe (Pagamento do Serviço) | 
| Pessoa Física | Existe | Existe | 
O Risco da Descaracterização do Trabalho Eventual
O maior risco para o empregador é tentar utilizar um trabalhador eventual para mascarar uma necessidade que, na prática, exige o intermitente.
Se um trabalhador eventual começa a prestar serviços de forma habitual, com pessoalidade e subordinação (recebendo ordens diretas sobre como e quando executar), a Justiça do Trabalho pode facilmente descaracterizar o contrato de autônomo e reconhecer o vínculo empregatício.
A empresa será condenada a pagar todos os direitos proporcionais da CLT, mais multa, como se o trabalhador tivesse sido um intermitente ou, dependendo da frequência, um empregado tradicional desde o início do contrato.
Exemplos Práticos
| Cenário | Classificação Correta | Risco Jurídico | 
| Contrata um eletricista para trocar a fiação de emergência (serviço pontual). | Trabalhador Eventual | Baixo, se o serviço for isolado. | 
| Contrata um garçom para trabalhar em todos os eventos de sexta-feira e sábado do mês, sempre sob supervisão. | Trabalhador Intermitente | Alto, se não for registrado. Há subordinação e habitualidade (no sentido de reiteração). | 
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O intermitente é um empregado CLT com vínculo indeterminado e descontinuidade na prestação. O temporário é um empregado CLT com vínculo determinado (máx. 270 dias) para atender a demanda complementar. O eventual é um autônomo sem vínculo e sem proteção CLT.
Não. Como o trabalhador eventual não possui vínculo empregatício CLT, ele não tem direito a férias, 13º salário, FGTS ou Seguro-Desemprego. Sua relação é puramente civil (contrato de prestação de serviços).
Sim, no sentido de reiteração (continuidade no tempo com a mesma empresa), o que gera o vínculo. Porém, a prestação de serviços é descontínua (alternando períodos de atividade e inatividade), o que o diferencia do contrato de trabalho por tempo integral.
Referências
[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[2] Planalto. LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil Brasileiro).
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