O trabalho intermitente é a solução ideal para empresas que possuem picos de demanda em datas específicas, como o setor de comércio e serviços. Naturalmente, muitas dessas datas de maior movimento coincidem com feriados nacionais, estaduais ou municipais. Surge, então, a dúvida crucial: é permitido realizar a convocação no contrato intermitente em feriado?
A resposta é sim. O trabalhador intermitente é um celetista e, como tal, possui os mesmos direitos e deveres de um empregado tradicional, adaptados à natureza não contínua do contrato.
Isso significa que ele pode ser convocado para trabalhar em feriados, desde que as regras de remuneração e o processo de convocação sejam rigorosamente seguidos.
Este guia detalha a legalidade da convocação em feriados, a regra do pagamento em dobro (adicional de 100%) e os cuidados essenciais para garantir a conformidade legal e evitar passivos trabalhistas.
A Resposta Direta: A Convocação em Feriado é Permitida?
Sim, a convocação no contrato intermitente em feriado é permitida por lei. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador intermitente tem os mesmos direitos que um funcionário regular, incluindo a possibilidade de trabalhar em feriados e, consequentemente, receber um pagamento diferenciado por essa jornada [1].
O que importa é que o processo de convocação siga as regras do contrato intermitente e o pagamento seja feito corretamente, respeitando a legislação.
Conforme o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Artigo 70 [1]:
Art. 70 — Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Portanto, entende-se que, por ser celetista, o trabalhador intermitente tem direito à folga em dias de feriado. Da mesma maneira, em caso de atividade no dia de feriado, o valor/hora deve ser remunerado em dobro.
Feriados 2026 no Trabalho Intermitente
| Data | Feriado | Dia da Semana |
| 01/01/2026 | Confraternização Universal (Ano Novo) | Quinta-feira |
| 03/04/2026 | Paixão de Cristo (Sexta-feira Santa) | Sexta-feira |
| 21/04/2026 | Tiradentes | Terça-feira |
| 01/05/2026 | Dia Mundial do Trabalho | Sexta-feira |
| 07/09/2026 | Independência do Brasil | Segunda-feira |
| 12/10/2026 | Nossa Senhora Aparecida | Segunda-feira |
| 02/11/2026 | Finados | Segunda-feira |
| 15/11/2026 | Proclamação da República | Domingo |
| 20/11/2026 | Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra | Sexta-feira |
| 25/12/2026 | Natal | Sexta-feira |
Legalidade e Remuneração: A Regra do Pagamento em Dobro
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [1] estabelece que o trabalho em feriados é vedado, salvo se houver permissão legal ou previsão em convenção coletiva, garantindo ao trabalhador o direito à folga remunerada.
No entanto, quando o trabalho é exigido, a lei prevê uma compensação.
Para o trabalhador intermitente, a regra é clara: se for convocado e aceitar trabalhar em um feriado, ele tem direito à remuneração em dobro.
Adicional de 100%
O valor da hora trabalhada no feriado deve ser pago com um adicional de 100% sobre o valor da hora normal.
Isso significa que o empregador deve pagar o dobro do valor da hora contratual.
Folga Compensatória
A legislação também permite que o empregador conceda uma folga compensatória em outro dia, em vez de pagar o adicional de 100%.
Contudo, essa opção deve ser analisada com cautela e, preferencialmente, estar prevista em acordo individual escrito ou convenção coletiva .
Verbas Proporcionais
É fundamental lembrar que, ao final da convocação, o empregador deve pagar imediatamente todas as verbas proporcionais, calculadas sobre a remuneração total (incluindo o valor dobrado do feriado):
| Verba Proporcional | Base de Cálculo |
|---|---|
| Férias + 1/3 | Remuneração total da convocação (incluindo o adicional de 100%) |
| 13º Salário | Remuneração total da convocação (incluindo o adicional de 100%) |
| DSR (Descanso Semanal Remunerado) | Calculado sobre o total de horas trabalhadas na convocação |
Exemplo Prático de Cálculo:
Imagine que sua funcionária intermitente tem um valor de hora de R$ 15,00 e foi convocada para trabalhar 6 horas em um feriado.
- Horas Trabalhadas no Feriado: 6 horas.
- Valor da Hora Normal: R$ 15,00.
- Adicional de 100%: R$ 15,00.
- Valor da Hora no Feriado: R$ 15,00 (hora normal) + R$ 15,00 (adicional) = R$ 30,00 por hora.
- Valor Total das Horas Trabalhadas: 6 horas x R$ 30,00 = R$ 180,00.
É fundamental que esse cálculo seja preciso e que a folha de pagamento reflita a remuneração exata, evitando problemas futuros.
O Direito de Recusar a Convocação (e os Benefícios)
O trabalhador intermitente tem o direito de recusar qualquer convocação. A lei é clara: a recusa não anula o contrato de trabalho.
É importante que o empregador entenda que o trabalhador pode ter outros compromissos ou simplesmente desejar folgar no feriado.
Essa flexibilidade é a essência do contrato intermitente. Respeitar essa regra é fundamental para manter um bom relacionamento e evitar problemas legais.
Passo a Passo para uma Convocação no Contrato Intermitente em Feriado
A convocação para o trabalho em feriado segue as mesmas regras de qualquer outra convocação no contrato intermitente, conforme o Art. 452-A da CLT [1]:
- Antecedência:
O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência, informando a jornada, data e local de trabalho.
- Formalidade e Meio de Comunicação:
A convocação pode ser feita por qualquer meio eficaz (e-mail, WhatsApp, aplicativo), desde que seja possível comprovar o envio e o recebimento.
- Clareza:
Informe na convocação que se trata de um feriado, o horário de trabalho, o valor da hora diferenciado e a forma de pagamento.
- Prazo de Resposta:
Dê as 24 horas legais para que o trabalhador decida se aceita ou recusa a proposta de trabalho.
Desistência Após o Aceite
Se o trabalhador aceitar a convocação para o feriado e, posteriormente, desistir, ele estará sujeito à multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação.
O mesmo se aplica ao empregador que cancelar a convocação após o aceite.
Diferença entre Feriado e Ponto Facultativo
É crucial que o empregador saiba diferenciar feriado de ponto facultativo, pois a remuneração é diferente:
- Feriado: Data estabelecida por lei (federal, estadual ou municipal). O trabalho exige o pagamento em dobro (adicional de 100%) ou folga compensatória.
- Ponto Facultativo: Data em que o trabalho é opcional para órgãos públicos. Para a iniciativa privada, a convocação para o trabalho não exige o pagamento em dobro, sendo remunerada como um dia normal de trabalho .
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O trabalhador intermitente tem o direito de aceitar ou recusar qualquer convocação, inclusive as de feriado, sem sofrer penalidades.
A regra não muda. A remuneração do trabalho no feriado é paga com adicional de 100%, independentemente do dia da semana em que ele caia.
Não. A Lei Complementar 150/2015 é clara: a remuneração de feriado trabalhado deve ter um adicional mínimo de 100%. Negociar um valor menor pode gerar um passivo trabalhista.
Sim. O DSR é pago em todas as convocações e entra no cálculo da remuneração final.
Não. O ideal é usar uma ferramenta que garanta a prova da comunicação, com data e hora. A lei não especifica a forma, mas para a segurança do empregador, a formalidade é crucial.
Não, essa regra não se aplica ao contrato intermitente. A remuneração das horas trabalhadas em feriados deve ser paga diretamente na folha de pagamento.
É o pagamento em dobro da hora trabalhada. Se a hora normal é R$ 10,00, a hora no feriado será R$ 20,00.
Referências
[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
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