Convocação no Contrato Intermitente em Feriado: Guia

A convocação no contrato intermitente em feriado exige pagamento em dobro (adicional de 100%) ou folga compensatória. O chamado deve ocorrer com 72h de antecedência (Art. 452-A CLT). O recibo final deve incluir o salário dobrado e reflexos em férias, 13º e DSR proporcionais.

Ilustração de uma pessoa marcando uma data importante em um calendário para a convocação no contrato intermitente em feriado, destacando a importância do planejamento de trabalho em datas específicas.

O trabalho intermitente é a solução ideal para empresas que possuem picos de demanda em datas específicas, como o setor de comércio e serviços. Naturalmente, muitas dessas datas de maior movimento coincidem com feriados nacionais, estaduais ou municipais. Surge, então, a dúvida crucial: é permitido realizar a convocação no contrato intermitente em feriado?

A resposta é sim. O trabalhador intermitente é um celetista e, como tal, possui os mesmos direitos e deveres de um empregado tradicional, adaptados à natureza não contínua do contrato.

Isso significa que ele pode ser convocado para trabalhar em feriados, desde que as regras de remuneração e o processo de convocação sejam rigorosamente seguidos.

Este guia detalha a legalidade da convocação em feriados, a regra do pagamento em dobro (adicional de 100%) e os cuidados essenciais para garantir a conformidade legal e evitar passivos trabalhistas.

A Resposta Direta: A Convocação em Feriado é Permitida?

Sim, a convocação no contrato intermitente em feriado é permitida por lei. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o trabalhador intermitente tem os mesmos direitos que um funcionário regular, incluindo a possibilidade de trabalhar em feriados e, consequentemente, receber um pagamento diferenciado por essa jornada [1].

O que importa é que o processo de convocação siga as regras do contrato intermitente e o pagamento seja feito corretamente, respeitando a legislação.

Conforme o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), Artigo 70 [1]:

Art. 70 — Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. 

Portanto, entende-se que, por ser celetista, o trabalhador intermitente tem direito à folga em dias de feriado. Da mesma maneira, em caso de atividade no dia de feriado, o valor/hora deve ser remunerado em dobro.

Feriados 2026 no Trabalho Intermitente

DataFeriadoDia da Semana
01/01/2026Confraternização Universal (Ano Novo)Quinta-feira
03/04/2026Paixão de Cristo (Sexta-feira Santa)Sexta-feira
21/04/2026TiradentesTerça-feira
01/05/2026Dia Mundial do TrabalhoSexta-feira
07/09/2026Independência do BrasilSegunda-feira
12/10/2026Nossa Senhora AparecidaSegunda-feira
02/11/2026FinadosSegunda-feira
15/11/2026Proclamação da RepúblicaDomingo
20/11/2026Dia Nacional de Zumbi e da Consciência NegraSexta-feira
25/12/2026NatalSexta-feira

Legalidade e Remuneração: A Regra do Pagamento em Dobro

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [1] estabelece que o trabalho em feriados é vedado, salvo se houver permissão legal ou previsão em convenção coletiva, garantindo ao trabalhador o direito à folga remunerada.

No entanto, quando o trabalho é exigido, a lei prevê uma compensação.

Para o trabalhador intermitente, a regra é clara: se for convocado e aceitar trabalhar em um feriado, ele tem direito à remuneração em dobro.

Adicional de 100%

O valor da hora trabalhada no feriado deve ser pago com um adicional de 100% sobre o valor da hora normal.

Isso significa que o empregador deve pagar o dobro do valor da hora contratual.

Folga Compensatória

A legislação também permite que o empregador conceda uma folga compensatória em outro dia, em vez de pagar o adicional de 100%.

Contudo, essa opção deve ser analisada com cautela e, preferencialmente, estar prevista em acordo individual escrito ou convenção coletiva .

Verbas Proporcionais

É fundamental lembrar que, ao final da convocação, o empregador deve pagar imediatamente todas as verbas proporcionais, calculadas sobre a remuneração total (incluindo o valor dobrado do feriado):

Verba ProporcionalBase de Cálculo
Férias + 1/3Remuneração total da convocação (incluindo o adicional de 100%)
13º SalárioRemuneração total da convocação (incluindo o adicional de 100%)
DSR (Descanso Semanal Remunerado)Calculado sobre o total de horas trabalhadas na convocação

Exemplo Prático de Cálculo:

Imagine que sua funcionária intermitente tem um valor de hora de R$ 15,00 e foi convocada para trabalhar 6 horas em um feriado.

  • Horas Trabalhadas no Feriado: 6 horas.
  • Valor da Hora Normal: R$ 15,00.
  • Adicional de 100%: R$ 15,00.
  • Valor da Hora no Feriado: R$ 15,00 (hora normal) + R$ 15,00 (adicional) = R$ 30,00 por hora.
  • Valor Total das Horas Trabalhadas: 6 horas x R$ 30,00 = R$ 180,00.

É fundamental que esse cálculo seja preciso e que a folha de pagamento reflita a remuneração exata, evitando problemas futuros.

O Direito de Recusar a Convocação (e os Benefícios)

O trabalhador intermitente tem o direito de recusar qualquer convocação. A lei é clara: a recusa não anula o contrato de trabalho.

É importante que o empregador entenda que o trabalhador pode ter outros compromissos ou simplesmente desejar folgar no feriado.

Essa flexibilidade é a essência do contrato intermitente. Respeitar essa regra é fundamental para manter um bom relacionamento e evitar problemas legais.

Passo a Passo para uma Convocação no Contrato Intermitente em Feriado

A convocação para o trabalho em feriado segue as mesmas regras de qualquer outra convocação no contrato intermitente, conforme o Art. 452-A da CLT [1]:

  1. Antecedência:

    O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, 3 dias corridos de antecedência, informando a jornada, data e local de trabalho.

  2. Formalidade e Meio de Comunicação:

    A convocação pode ser feita por qualquer meio eficaz (e-mail, WhatsApp, aplicativo), desde que seja possível comprovar o envio e o recebimento.

  3. Clareza:

    Informe na convocação que se trata de um feriado, o horário de trabalho, o valor da hora diferenciado e a forma de pagamento.

  4. Prazo de Resposta:

    Dê as 24 horas legais para que o trabalhador decida se aceita ou recusa a proposta de trabalho.

Desistência Após o Aceite

Se o trabalhador aceitar a convocação para o feriado e, posteriormente, desistir, ele estará sujeito à multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação.

O mesmo se aplica ao empregador que cancelar a convocação após o aceite.

Diferença entre Feriado e Ponto Facultativo

É crucial que o empregador saiba diferenciar feriado de ponto facultativo, pois a remuneração é diferente:

  • Feriado: Data estabelecida por lei (federal, estadual ou municipal). O trabalho exige o pagamento em dobro (adicional de 100%) ou folga compensatória.
  • Ponto Facultativo: Data em que o trabalho é opcional para órgãos públicos. Para a iniciativa privada, a convocação para o trabalho não exige o pagamento em dobro, sendo remunerada como um dia normal de trabalho .

Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO

A gestão de trabalhadores intermitentes consome tempo e recursos valiosos, trazendo riscos e burocracia pro seu negócio? Se a resposta for sim, temos uma boa notícia para você.

O TIO é a plataforma pioneira em gestão do trabalho intermitente no Brasil. Substituindo o trabalho manual por inteligência estratégica, o TIO otimiza sua produtividade e oferece conformidade e segurança.

Com nossa expertise e pioneirismo, você terá tranquilidade para focar no crescimento do seu negócio.

Para isso, desenvolvemos um sistema completo, intuitivo e eficaz, simplificando cada etapa da gestão. Veja como o TIO descomplica o trabalho intermitente na sua rotina:

  • Convocação simplificada: Agende e gerencie equipes intermitentes de forma intuitiva, em poucos cliques, economizando tempo.
  • Controle de jornada preciso: Ponto digital com biometria facial e geolocalização para conformidade legal e segurança contra fraudes.
  • Pagamentos descomplicados: Emissão automática de recibos diários, eliminando erros e burocracia na sua rotina financeira.
  • Comunicação direta: Chat interno para interação instantânea e eficiente com seus colaboradores, fortalecendo o engajamento.
  • Histórico completo: Acesse facilmente históricos de convocações, aceites e documentos, tudo organizado e auditável para sua segurança.
  • Suporte rápido: Conte com nosso time de especialistas em português nativo, pronto para ajudar e garantir sua melhor experiência.
  • Conformidade e inovação: Plataforma em constante atualização, alinhada à Lei 13.467, LGPD e às últimas tendências do mercado, para você estar sempre à frente e seguro.

Pronto para otimizar a gestão de intermitentes no seu negócio? Então, ganhe tempo e segurança ao invés de processos manuais e complexos. Milhares de empresas já confiam no TIO para otimizar sua produtividade.

Conheça nossa solução sem compromisso: Oferecemos um tour guiado e gratuito com especialista para você ver como a plataforma funciona, e os benefícios práticos.

Agende uma demonstração gratuita agora.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O trabalhador intermitente pode ser obrigado a trabalhar no feriado?

Não. O trabalhador intermitente tem o direito de aceitar ou recusar qualquer convocação, inclusive as de feriado, sem sofrer penalidades.

O que acontece se o feriado cair em um domingo?

A regra não muda. A remuneração do trabalho no feriado é paga com adicional de 100%, independentemente do dia da semana em que ele caia.

O pagamento do feriado pode ser negociado?

Não. A Lei Complementar 150/2015 é clara: a remuneração de feriado trabalhado deve ter um adicional mínimo de 100%. Negociar um valor menor pode gerar um passivo trabalhista.

O DSR do feriado é pago mesmo se o funcionário não trabalhar na semana?

Sim. O DSR é pago em todas as convocações e entra no cálculo da remuneração final.

A convocação por WhatsApp tem validade legal?

Não. O ideal é usar uma ferramenta que garanta a prova da comunicação, com data e hora. A lei não especifica a forma, mas para a segurança do empregador, a formalidade é crucial.

A empresa pode oferecer folga compensatória em vez de pagar o feriado?

Não, essa regra não se aplica ao contrato intermitente. A remuneração das horas trabalhadas em feriados deve ser paga diretamente na folha de pagamento.

O que é o adicional de 100% no feriado?

É o pagamento em dobro da hora trabalhada. Se a hora normal é R$ 10,00, a hora no feriado será R$ 20,00.

Referências

[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

Esse artigo foi útil?

Média da classificação 5 / 5. Número de votos: 1

Lamentamos que este post não tenha sido útil pra você.

Vamos melhorar este post.

Como podemos melhorar esse post?

Conteúdos relacionados