É permitido Convocação no Contrato Intermitente em Feriado?

A convocação no contrato intermitente em feriado é permitida, mas o trabalhador tem direito à folga ou ao adicional de 100% sobre a hora trabalhada na data. Mesmo que a data esteja prevista nos acordos pré-convocatórios, é importante seguir as determinações legais igualmente válidas para o trabalho intermitente.

Os feriados são datas comemorativas em celebração a um evento ou personalidade, de natureza histórica ou cultural e de instância nacional, estadual ou municipal. As festividades são reconhecidas por Lei, oferecendo dias de folga aos trabalhadores brasileiros.

Contudo, muitos empregadores e profissionais da modalidade têm dúvidas acerca da convocação no contrato intermitente em feriado. Afinal, com a descontinuidade da prestação de serviços e os períodos de inatividade característicos do modelo, como ficam os feriados? O que diz a legislação brasileira?

Para te ajudar com todos os detalhes, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Então, continue conosco até o final e boa leitura.

Ilustração de uma pessoa marcando uma data importante em um calendário para a convocação no contrato intermitente em feriado, destacando a importância do planejamento de trabalho em datas específicas.
A convocação no contrato intermitente em feriado é permitida, mas o empregador deve remunerar a atividade em dobro, com 100% de adicional – Foto: Freepik.

Convocação no Contrato Intermitente em Feriado

A convocação no contrato intermitente em feriado é permitida, desde que se ofereça a folga remunerada ao profissional ou pague a hora de trabalho em dobro. Então, mesmo que seja permitido a convocação, o trabalhador, ainda tem direito de folgar durante o feriado.

Dessa forma, ao fazer a convocação intermitente em um feriado, a empresa o dia trabalhado com um acréscimo de 100%. Afinal, o descanso em dias de feriado é garantida a todos os trabalhadores brasileiros registrados, incluindo os intermitentes.

Atualmente, não existe nenhum ponto ou determinação na Lei 13.467, ou na Portaria n.° 671, que discorra sobre os feriados no trabalho intermitente. Portanto, utiliza-se o texto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina no Artigo 70:

Art. 70 — Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. 

Portanto, entende-se que, por ser celetista, o trabalhador intermitente tem direito à folga em dias de feriado. Da mesma maneira, em caso de atividade no dia de feriado, o valor/hora deve ser remunerado em dobro ou o profissional deve receber uma folga compensatória igualmente remunerada em outra data.

Ou seja, as opções ao contratante são:

  • Remunerar o dia de atividade com adicional de 100% — o dobro do valor/hora usual;
  • Oferecer a folga em outra data, sem descontos.

Como pagar o intermitente que trabalha no feriado?

Com a prestação de serviços no feriado, as verbas que compõem o pagamento do trabalhador intermitente ficarão da seguinte forma:

  • Remuneração (com valor hora em dobro);
  • Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • 13º salário proporcional;
  • Descanso semanal remunerado;
  • Adicional noturno (caso aplicável);
  • Horas extras (caso aplicável).

Então, para o cálculo do feriado trabalhado pelo intermitente, adicione 100% ao valor/hora usual — ou seja, o multiplique por 2.

Vamos a um exemplo prático. Suponhamos que um intermitente, com valor/hora de R$ 10,00, trabalhou durante 5 horas em um dia de feriado. Neste caso, o cálculo fica:

  • R$ 10,00 + 100% (adicional em dia de feriado) = R$ 20,00;
  • R$ 20,00 x 5 = R$ 100,00 pela atividade em feriado.

Feriado pode ter a convocação negociada?

Caso a empresa e o intermitente acordem a troca do feriado para a folga ser em outro dia, e o profissional trabalhe no feriado, mas descanse em outra data, não se faz necessário pagamento de 100% a mais nas horas trabalhadas.

Contudo, isso não é muita situação muito comum ao trabalho intermitente, visto que o empregador faz a convocação conforme a própria demanda e o empregado aceita quando desejar trabalhar. Logo, dificilmente esse tipo de acordo conseguirá ser feito.

Feriados 2025 no trabalho intermitente

O calendário de feriados 2025 para o trabalhador intermitente ficou:

  • 01/01/2025 — Confraternização Universal (Ano Novo).
  • 18/04/2025 — Sexta-feira Santa;
  • 21/04/2025 — Tiradentes;
  • 01/05/2025 — Dia do Trabalho;
  • 07/09/2025 — Independência do Brasil;
  • 12/10/2025 — Dia de Nossa Sra. Aparecida;
  • 02/11/2025 — Finados;
  • 15/11/2025 — Proclamação da República;
  • 20/11/2025 — Consciência Negra;
  • 25/12/2025 — Natal.

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