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Abono Pecuniário no Contrato de Trabalho Intermitente: Entenda!

  • Editor BlogTioDigital
  • Atualizado em 16/08/21
  • 4 min

Início » Férias no Trabalho Intermitente » Abono Pecuniário no Contrato de Trabalho Intermitente: Entenda!

O abono pecuniário no contrato de trabalho intermitente permite que o trabalhador converta parte das férias em pagamento, conforme previsto na CLT. Mesmo no regime intermitente, o direito ao abono é garantido proporcionalmente ao período trabalhado e deve ser negociado entre as partes.

Ilustração de dois homens em um ambiente ao ar livre, um deles entregando um símbolo de dinheiro, representando o abono pecuniário no contrato de trabalho intermitente.

Na modalidade tradicional é muito comum ocorrer essa situação, seja porque o colaborador está precisando de um dinheiro a mais ou porque a empresa não possui substitutos. Em todos os casos, ele deve ser aceito por ambas as partes e o valor deve ser pré-acordado com base em sua remuneração anual.

O TIO Digital reuniu tudo o que você precisa saber sobre abono pecuniário no contrato de trabalho intermitente em apenas um artigo. Boa leitura!

Encontre no TIO Digital

  • Férias no trabalho intermitente
  • Abono pecuniário
  • Abono pecuniário no contrato de trabalho intermitente
  • Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO

Férias no trabalho intermitente

O trabalhador intermitente está assegurado por todas as leis trabalhistas da CLT, ou seja, ao completar um ano de contrato em uma empresa, ele tem direito a 30 dias de férias desse mesmo local, o que é chamado de período aquisitivo.

Caso o funcionário tenha contrato intermitente com outras empresas e ainda não tenha completado um ano do registro em carteira nelas, os seus outros empregadores podem convocá-lo mesmo estando de férias em outro estabelecimento.

O período de descanso das férias funciona da mesma forma que o de um trabalhador tradicional, entretanto o seu pagamento é diferente.

Pagamento de férias no trabalho intermitente

O pagamento de férias no trabalho intermitente é feito logo após todas as convocações. Sendo assim, o empregador não precisa pagar nenhum valor no gozo das férias.

São vários os encargos que incidem no pagamento do trabalhador intermitente, e as férias fazem parte dessa lista. De acordo com a Reforma Trabalhista de 2017, ao final de cada convocação o colaborador deve receber o valor das férias proporcionais acrescido de 1/3 constitucional.

Por conta disso, o trabalhador intermitente não recebe nenhum valor ao ter os 30 dias de férias concedidos pela empresa, já que foram pagos antecipadamente ao longo das convocações.

Verbas que devem ser pagas ao trabalhador intermitente após a convocação

As verbas pagas ao trabalhador intermitente após a prestação de serviços são:

  • remuneração;
  • contribuições previdenciárias;
  • descanso semanal remunerado;
  • 13° salário proporcional;
  • férias proporcionais com acréscimo de um terço;
  • adicionais legais;
  • fundo de garantia (FGTS).

Abono pecuniário

Abono pecuário é quando o funcionário vende as suas férias para a empresa. Contudo, ele só pode ser convertido em 1/3 delas, que são 10 dias. Então, ao invés de tirar os 30 dias longe do serviço, o trabalhador “vende” 10 desses dias e tira apenas 20 para descanso.

Esse ato é um acordo individual entre empresa e funcionário, e está tudo bem caso uma das partes não queira que a venda aconteça, já que é, obrigatoriamente, um procedimento voluntário.

O abono pecuniário é um procedimento permitido?

Sim, o abono pecuniário é um procedimento permitido, de acordo com os artigos 143, 144 e 145 da CLT:

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 (vinte) dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho e da previdência social.

Art. 145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143, serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Abono pecuniário no contrato de trabalho intermitente

A concessão do abono pecuniário ocorrer no trabalho intermitente, visto está na CLT, mas de uma forma diferente.

Não há vedação legal que impossibilite a conversão das férias em abono pecuniário, então sim, o intermitente tem direito a receber pela “venda” dos dias, retornando das férias e ficando à disposição da empresa para prestar seus serviços.

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