Uma das dúvidas mais comuns para empregadores que adotam a flexibilidade do trabalho intermitente é sobre a obrigatoriedade da formalização. A resposta é clara e amparada pela lei: Sim, é obrigatório assinar carteira de trabalho no contrato intermitente.
A contratação intermitente, introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) [1], configura um vínculo empregatício. Portanto, o trabalhador intermitente é um empregado CLT, e seu registro deve ser formalizado.
Atualmente, o processo de assinar carteira de trabalho no contrato intermitente é digital. A formalização é realizada primariamente por meio do Registro do contrato intermitente no eSocial, que automaticamente gera a anotação na Carteira de Trabalho Digital.
Neste artigo, você, profissional de DP ou Contador, encontrará um guia definitivo para garantir a conformidade legal, o prazo correto e o procedimento passo a passo no eSocial, evitando multas e passivos trabalhistas.
Pontos Principais:
- Obrigatoriedade: É obrigatório assinar carteira de trabalho no contrato intermitente, pois ele gera vínculo CLT.
- Meio de Registro: O registro é feito de forma digital via eSocial, que atualiza a Carteira de Trabalho Digital do empregado.
- Prazo Legal: O empregador tem 48 horas após o início da prestação de serviços para realizar o registro.
- Documento Base: O registro no eSocial deve ser precedido da assinatura de um Contrato de Trabalho Intermitente por escrito.
A Obrigatoriedade Legal e o Prazo de 48 Horas
A formalização do vínculo é a etapa mais crítica para o empregador no contrato intermitente.
Por Que o Registro é Obrigatório?
O contrato intermitente, apesar da descontinuidade na prestação de serviços, estabelece uma relação de emprego por prazo indeterminado. O registro formaliza o vínculo empregatício e garante ao trabalhador o acesso a todos os direitos proporcionais da CLT (13º salário, férias, FGTS) [2].
A falta de registro (ou registro tardio) pode resultar em multas administrativas e o reconhecimento de um vínculo empregatício tradicional pela Justiça do Trabalho, caso sejam configurados os requisitos de subordinação e pessoalidade.
O Prazo Fatal de 48 Horas
De acordo com o Art. 29 da CLT [2], o empregador deve realizar o registro do empregado em até 48 horas após a sua admissão (ou, no caso do intermitente, após o início da prestação de serviços ou a assinatura do contrato escrito).
- Multa por Descumprimento: O não cumprimento do prazo de 48 horas pode sujeitar o empregador à multa administrativa. Além disso, a não devolução da CTPS física (se solicitada) no prazo legal implica em multa equivalente a um salário mínimo.
Passo a Passo para Assinar Carteira de Trabalho no Contrato Intermitente via eSocial
O processo de Assinar carteira de trabalho no contrato intermitente não requer mais anotação manual na carteira física, mas sim o envio dos dados de admissão ao sistema do governo.
Passo a Passo: Registro do Contrato Intermitente no eSocial
- Contrato Escrito (Pré-requisito): Antes de tudo, elabore o Contrato de Trabalho Intermitente por escrito. Este é um requisito legal indispensável, devendo constar valor da hora/dia de trabalho, forma de convocação e aceite. 
- Envio de Eventos (Admissão): Utilize o sistema do eSocial (via software de folha de pagamento ou Web Geral) para enviar o evento de admissão do trabalhador (evento S-2200). 
- Informar a Natureza: No eSocial, é fundamental preencher o campo que define o tipo de contrato como intermitente. Geralmente, isso está na aba de “Dados Contratuais” ou “Tipo de Contrato”. 
- Data de Admissão: Preencha a data de início do contrato (que deve coincidir com a data de admissão no eSocial). 
- CTPS Digital: Após o envio do evento S-2200, o sistema do eSocial se comunica com a plataforma da Carteira de Trabalho Digital, e o registro é formalizado automaticamente. O trabalhador poderá visualizar o vínculo no seu aplicativo. 
O que Fazer se o Empregado Tiver a CTPS Física?
Embora o registro digital prevaleça, o empregado pode, por preferência, solicitar que o empregador assinar carteira de trabalho no contrato intermitente também no documento físico.
Nesse caso, a empresa deve:
- Receber a CTPS física.
- Preencher a seção “Contrato de Trabalho” com os dados do intermitente.
- Devolver a CTPS ao trabalhador em até 48 horas, sob pena de multa.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
A principal informação é o valor da hora de trabalho, que deve ser compatível com o valor horário de um empregado convencional da mesma função na empresa e nunca inferior ao valor do salário mínimo horário.
Não. O eSocial utiliza o número do CPF como identificação única do trabalhador. A informação do PIS/PASEP não é mais um pré-requisito para o Registro do contrato intermitente no eSocial.
Não. O registro na CTPS Digital é um ato único, realizado na admissão do trabalhador (evento S-2200). A cada convocação e pagamento, a empresa envia os eventos de remuneração (S-1200) e pagamento (S-1210) ao eSocial, atualizando os valores do contrato, mas a “assinatura” em si é permanente.
Referências
[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT)
[3] Diário Oficial. Portaria MTP nº 671/2021.
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