O contrato de trabalho intermitente trouxe flexibilidade para empresas e trabalhadores, adaptando-se às necessidades de picos de demanda. No entanto, sua natureza descontínua gera muitas dúvidas, especialmente quando se trata do encerramento do vínculo: a rescisão do contrato intermitente. Um dos pontos mais questionados é a aplicabilidade do Aviso Prévio Intermitente.
Será que o trabalhador intermitente tem direito a aviso prévio? Como ele é calculado se a jornada não é fixa? Quais as implicações para o empregador e para o empregado?
Nosso objetivo é simplificar a gestão do trabalho intermitente. Neste artigo, você vai encontrar respostas claras e diretas sobre o Aviso Prévio Intermitente, suas particularidades e como ele se encaixa no processo de rescisão. Prepare-se para dominar este tema crucial e garantir que todos os procedimentos sejam feitos com segurança jurídica.
Encontre no TIO Digital
- O Contrato de Trabalho Intermitente e sua Natureza
- Existe Aviso Prévio Intermitente?
- Como Funciona o Aviso Prévio Intermitente na Prática?
- Prazos e Modalidades de Rescisão no Contrato Intermitente
- Verbas Rescisórias e o Cálculo para o Contrato Intermitente
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
O Contrato de Trabalho Intermitente e sua Natureza
Antes de mergulharmos no aviso prévio, é fundamental relembrar a essência do trabalho intermitente. Criado pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) e regulamentado pela Portaria MTP n.º 671/2021, ele permite que a prestação de serviços ocorra de forma não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses [1, 2].
O trabalhador é convocado e recebe pelas horas efetivamente trabalhadas, além das verbas proporcionais (férias, 13º, DSR) a cada ciclo de convocação.
Essa natureza descontínua levanta a questão: como se aplica o aviso prévio, que tradicionalmente pressupõe uma continuidade de trabalho?
Existe Aviso Prévio Intermitente?
Sim, o aviso prévio existe para o contrato de trabalho intermitente. O Art. 452-F da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, estabelece que “as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente” [3].
Isso significa que, apesar da flexibilidade do regime, a lei garante ao trabalhador intermitente o direito ao aviso prévio (em caso de dispensa sem justa causa) e impõe ao empregador a obrigação de concedê-lo ou indenizá-lo, assim como ocorre nos contratos de trabalho convencionais.
Como Funciona o Aviso Prévio Intermitente na Prática?
A principal diferença reside na base de cálculo e na forma de cumprimento.
Cálculo do Aviso Prévio Indenizado
Se o empregador optar por indenizar o aviso prévio (ou seja, pagar o valor sem que o trabalhador preste serviços durante esse período), o cálculo deve ser feito com base na média dos valores recebidos pelo empregado nos 12 meses anteriores ou em período inferior se o contrato for mais recente [2].
- Exemplo: Se um trabalhador intermitente recebeu um total de R$ 12.000,00 nos últimos 12 meses de contrato (dividido por meses de atividade e inatividade), a média mensal seria R$ 1.000,00. O aviso prévio de 30 dias seria, então, de R$ 1.000,00. Se ele tiver direito a dias proporcionais (3 dias por ano completo de trabalho), esses valores serão somados proporcionalmente à média.
Aviso Prévio Trabalhado no Regime Intermitente
O aviso prévio trabalhado é um desafio no contrato intermitente devido à ausência de uma jornada fixa. A legislação não detalha especificamente como ele deve ser cumprido de forma trabalhada.
- Recomendação: A forma mais segura e comum para o empregador, dado o caráter intermitente, é optar pelo aviso prévio indenizado. Cumprir o aviso prévio de forma trabalhada exigiria convocações durante o período do aviso, o que pode descaracterizar a própria natureza intermitente do contrato ou gerar discussões sobre a regularidade dessas convocações.
- Em caso de acordo: Se houver mútuo acordo para cumprimento trabalhado, as convocações devem seguir as regras habituais do contrato intermitente, sendo que o período trabalhado dentro do aviso prévio seria remunerado normalmente. No entanto, é um cenário complexo e deve ser tratado com cautela e, idealmente, com orientação jurídica.
Prazos e Modalidades de Rescisão no Contrato Intermitente
O Aviso Prévio Intermitente aplica-se em diferentes cenários de rescisão:
- Dispensa sem Justa Causa (Iniciativa do Empregador): O empregador deve conceder ou indenizar o aviso prévio. O trabalhador terá direito às verbas rescisórias (saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3, saque do FGTS, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego, se preenchidos os requisitos).
- Pedido de Demissão (Iniciativa do Trabalhador): O trabalhador pode ou não cumprir o aviso prévio. Se não cumprir, o empregador pode descontar o valor correspondente. As verbas devidas são saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais + 1/3. Não há direito a saque de FGTS, multa de 40% ou seguro-desemprego.
- Rescisão por Acordo (Art. 484-A da CLT): O aviso prévio, se indenizado, é pago pela metade. A multa do FGTS é de 20%. O trabalhador tem direito a sacar 80% do FGTS. Não há direito ao seguro-desemprego.
Verbas Rescisórias e o Cálculo para o Contrato Intermitente
Além do Aviso Prévio Intermitente, outras verbas rescisórias devem ser calculadas com base na média dos valores recebidos pelo empregado nos 12 meses anteriores.
- Saldo de Salário: Dias trabalhados no mês da rescisão.
- 13º Salário Proporcional: Calculado sobre a média dos 12 meses.
- Férias Proporcionais + 1/3: Calculado sobre a média dos 12 meses.
- FGTS e Multa de 40%: O saldo do FGTS é baseado nos depósitos já realizados sobre cada pagamento. A multa de 40% (ou 20% em acordo) incide sobre o total depositado.
- Importante: A Portaria MTP nº 671/2021 (Art. 33) é clara ao determinar que a base de cálculo para as verbas rescisórias (incluindo o aviso prévio) é a média dos valores recebidos pelo empregado nos últimos 12 meses ou período inferior, se o contrato for mais novo. Isso garante uma remuneração justa, apesar da natureza variável do trabalho intermitente [2].
A Importância da Gestão Adequada para a Rescisão
A complexidade do Aviso Prévio Intermitente e das demais verbas rescisórias reforça a necessidade de uma gestão contábil e de RH eficiente. Erros no cálculo ou na aplicação das regras podem gerar passivos trabalhistas significativos para a empresa.
Ferramentas como o TIO são projetadas para automatizar esses cálculos, garantindo conformidade com a legislação e minimizando riscos. Da convocação ao desligamento, ter um sistema que entenda as particularidades do trabalho intermitente é fundamental.
Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
A gestão de trabalhadores intermitentes consome tempo e recursos valiosos, trazendo riscos e burocracia pro seu negócio? Se a resposta for sim, temos uma boa notícia.
O TIO é a plataforma pioneira em gestão do trabalho intermitente no Brasil. Substituindo o trabalho manual por inteligência estratégica, o TIO não apenas otimiza sua produtividade, como oferece conformidade e segurança.
Com nossa expertise e pioneirismo, você terá tranquilidade para focar no crescimento do seu negócio.
Para isso, desenvolvemos um sistema completo, intuitivo e eficaz, simplificando cada etapa da gestão. Veja como o TIO descomplica o trabalho intermitente na sua rotina:
- Convocação simplificada: Agende e gerencie equipes intermitentes de forma intuitiva, em poucos cliques, economizando tempo.
- Controle de jornada preciso: Ponto digital com biometria facial e geolocalização para conformidade legal e segurança contra fraudes.
- Pagamentos descomplicados: Emissão automática de recibos diários, eliminando erros e burocracia na sua rotina financeira.
- Comunicação direta: Chat interno para interação instantânea e eficiente com seus colaboradores, fortalecendo o engajamento.
- Histórico completo: Acesse facilmente históricos de convocações, aceites e documentos, tudo organizado e auditável para sua segurança.
- Suporte rápido: Conte com nosso time de especialistas em português nativo, pronto para ajudar e garantir sua melhor experiência.
- Conformidade e inovação: Plataforma em constante atualização, alinhada à Lei 13.467, LGPD e às últimas tendências do mercado, para você estar sempre à frente e seguro.
Pronto para otimizar a gestão de intermitentes no seu negócio? Então, ganhe tempo e segurança ao invés de processos manuais e complexos. Milhares de empresas já confiam no TIO para otimizar sua produtividade.
Conheça nossa solução sem compromisso: Oferecemos um tour guiado e gratuito com especialista para você ver como a plataforma funciona, bem como os benefícios práticos.
Agende uma demonstração gratuita agora.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim, o trabalhador intermitente tem direito a aviso prévio em caso de rescisão sem justa causa, conforme previsto no Art. 452-F da CLT.
O aviso prévio é calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado nos últimos 12 meses de trabalho (ou período inferior, se o contrato for mais recente).
Embora a lei não proíba, o aviso prévio trabalhado é complexo no regime intermitente devido à ausência de jornada fixa. Geralmente, a opção pelo aviso prévio indenizado é mais prática e segura para o empregador.
Além do aviso prévio (se aplicável), são devidos saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e, em caso de demissão sem justa causa, FGTS e multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
A base legal está no Art. 452-F da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), introduzido pela Reforma Trabalhista.
Sim, assim como em outros contratos, se o trabalhador intermitente pede demissão, ele deve cumprir o aviso prévio. Caso não o faça, o empregador pode descontar o valor correspondente das verbas rescisórias.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
[2] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
[3] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Art. 452-A a 452-F.
Esse artigo foi útil?
Média da classificação 4.4 / 5. Número de votos: 12
Lamentamos que este post não tenha sido útil pra você.
Vamos melhorar este post.
Como podemos melhorar esse post?