O banco de horas consiste em um sistema de compensação de horas, o qual tem como base a previsão de jornada mensal. Por ter como característica a não continuidade do trabalho, é inválido o banco de horas no trabalho intermitente.
O banco de horas é um sistema que visa o cumprimento mais justo da jornada de trabalho, e, por isso, é atrativo para o empregador. Para os que optam pelo trabalho intermitente, porém, buscar saber se o banco de horas no trabalho intermitente é essencial.
O regime de banco de horas depende de diretrizes específicas, as quais os empregadores devem ser seguir à risca. Para não cometer nenhum erro a respeito disso, a informação é a resposta.
Para entender mais sobre esse sistema e se há possibilidade de haver banco de horas no trabalho intermitente, continue nesse artigo e boa leitura!
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O que é o banco de horas?
O banco de horas surgiu como possibilidade em 1998, após alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Consiste em um sistema de compensação de horas, o qual tem como norte a previsão de jornada mensal.
Assim, o princípio é o cumprimento mais justo da jornada de trabalho. O regime funciona em torno de uma comparação entre as horas de trabalho já estabelecidas para o mês e o tempo que foi efetivamente houve trabalho.
Um trabalhador que cumpra jornada de seis horas diárias nos dias úteis, por exemplo, deve entregar 120 horas no final do mês. Isso, é claro, pensando idealmente em um período de quatro semanas, sem feriados.
Para funcionar, o banco de horas depende de muita organização. Por isso, é preciso calcular a jornada normal de cada mês, contabilizando todas as variáveis: feriados, finais de semana e quantidade de dias mensais.
Além disso, é indispensável um controle de ponto exato e seguro. Apenas assim, é possível evitar dores de cabeça, tanto para o empregador quanto para o funcionário.
Como aplicar o banco de horas?
Desde 2017, o banco de horas pode ter um acordo individual, e não apenas coletivo. Ainda assim, é necessário seguir certas diretrizes. Há três possibilidades, as quais são:
- A quantidade de horas excede as acordadas no contrato: o tempo a mais pode ser hora extra ou pode ter desconto de outros dias de trabalho. Isso possibilita dias de folga ou até mesmo alargamento de férias.
- A quantidade de horas é menor do que as combinadas em contrato: o funcionário se encontra com “horas negativas”. Nesse caso, ele tem de compensá-las em um período de seis meses.
- Quantidade de horas iguais às acordadas em contrato: a remuneração segue os acordos normalmente
Seja o acordo de banco de horas individual, de seis meses, ou coletivo, de doze, a compensação de horas deve seguir o mesmo prazo de cumprimento.
É possível usar o banco de horas no trabalho intermitente?
Não é possível usar o banco de horas no trabalho intermitente. O cumprimento descontínuo de jornada, característico da modalidade, impede que o regime seja aplicável nesse caso.
O trabalho intermitente conta com períodos de inatividade. Isto é, momentos nos quais o funcionário não tem convocação. Por isso, não é possível estipular uma jornada a ser cumprida mensalmente, ao menos não nos conformes da lei. Dessa maneira, não é válido o banco de horas no trabalho intermitente.
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