O trabalho intermitente trouxe flexibilidade, mas também complexidade para o Departamento Pessoal (DP), especialmente no que se refere ao pagamento de verbas proporcionais. Dentre elas, o Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um dos pontos que mais gera dúvidas.
O DSR é um direito constitucional, mas seu método de cálculo de DSR no trabalho intermitente difere drasticamente do padrão mensalista ou horista. A legislação criou uma regra simplificada e proporcional para esta modalidade.
Se você busca precisão jurídica e a fórmula exata para aplicar a regra DSR intermitente 1/6 e emitir o recibo correto, este artigo é o seu guia definitivo.
Pontos Principais:
- Fundamento Legal: O cálculo de DSR no trabalho intermitente é regido pelo Art. 452-A, inciso 6° da CLT [1].
- Regra Fundamental: O DSR deve ser pago proporcionalmente, correspondendo a 1/6 (um sexto) da remuneração total recebida na convocação.
- Pagamento: Deve ser feito ao final de cada convocação, discriminado no recibo.
- Base de Cálculo: A remuneração total inclui as horas normais e todos os adicionais legais (como horas extras e adicional noturno).
O DSR e a Natureza Proporcional do Trabalho Intermitente
No trabalho intermitente, o empregado só recebe pelo tempo efetivamente trabalhado em cada período de convocação. Para garantir que o direito ao descanso semanal remunerado seja respeitado, a lei exige que o DSR seja pago de forma proporcional a cada período laborado.
A Regra DSR Intermitente 1/6 na CLT
A regra de ouro para o cálculo de DSR no trabalho intermitente é prevista no Art. 452-A, inciso 6° da CLT [1]. Ele estabelece que, no final de cada período de prestação de serviços, o trabalhador receberá, entre outras parcelas, o repouso semanal remunerado (DSR).
O método de cálculo determinado pela legislação para o intermitente é a regra DSR intermitente 1/6. Essa proporção (1/6) já engloba o valor do descanso semanal, por considerar a semana útil composta por 6 dias trabalhados (de segunda a sábado) e 1 dia de repouso (domingo, geralmente).
A regra DSR intermitente 1/6 significa que o valor do DSR é obtido dividindo a remuneração total do trabalhador intermitente pela constante seis (6).
Regras para o DSR do trabalhador intermitente
- Caso o intermitente trabalhe por 6 dias seguidos, ele tem direito a 1 dia de descanso remunerado como nas demais modalidades;
- Se o empregado intermitente realizar atividades por apenas 2 ou 3 dias, ele terá sua folga ao final da convocação. Assim, quando trabalhar um período menor que 6 dias, ele deve receber o pagamento referente ao DSR sobre as horas trabalhadas;
- O DSR deve contar com, pelo menos, 24 horas seguidas de descanso. O empregador não pode dividir ou realocar as horas ao longo dos dias e semanas, visto que a ação é proibida por lei;
- O dia de repouso não pode variar ao longo das semanas. O empregador pode oferecer folgas adicionais ou antecipadas, mas o profissional nunca pode trabalhar mais de 6 dias seguidos sem descanso.
Fórmula para o Cálculo de DSR no Trabalho Intermitente
Para aplicar corretamente a regra 1/6, é crucial definir o que constitui a Remuneração Total do empregado intermitente em cada convocação.
Definindo a Remuneração Total para a Base de Cálculo
A base de cálculo do DSR é a Remuneração Total (Salário e Adicionais) daquele período de trabalho. Essa remuneração inclui:
- Horas normais trabalhadas (Salário-Hora).
- Adicionais legais (Horas Extras, Adicional Noturno, etc.).
- Comissões (se houver).
Ou seja, a fórmula deve incidir sobre o valor integral que o empregado ganhou em proventos durante a convocação.
Fórmula DSR Intermitente:
(Valor/hora x total de horas trabalhadas) / 6
Exemplo Prático do Cálculo de DSR no Trabalho Intermitente
Vamos a um exemplo prático para fixar o cálculo de DSR no trabalho intermitente. Considere um profissional com salário-hora de R$ 12,00, que foi convocado para trabalhar por 4 dias, totalizando 30 horas normais e 5 horas extras.
- Passo 1: Calcular os Proventos da Convocação
1. Horas Normais (30h): 30 x R$ 12,00 = R$ 360,00.
2. Horas Extras (5h): O valor da hora extra é R$ 12,00 x 1,50 = R$ 18,00 x 5 = R$ 90,00.
3. Remuneração Total da Convocação: R$ 360,00 + R$ 90,00 = R$ 450,00. - Passo 2: Aplicar a Regra DSR Intermitente 1/6
DSR = 450 / 6 = R$ 75,00.
Resultado Final: O profissional receberá R$ 450,00 de Remuneração, mais R$ 75,00 de DSR. Ambos os valores somados serão a base para os descontos de INSS.
O DSR e as Verbas Proporcionais
Um aspecto fundamental do Contrato Intermitente é que o DSR deve ser pago junto com as demais verbas proporcionais ao final de cada convocação.
Ao encerrar a prestação de serviços, o empregador deve calcular e pagar as seguintes parcelas de forma imediata:
- Remuneração (horas trabalhadas, adicionais).
- Repouso Semanal Remunerado (DSR).
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço.
- Décimo terceiro salário proporcional.
- Adicionais Legais (se aplicável). [1]
Todas essas verbas devem ser detalhadamente descritas no recibo de pagamento (holerite), um item obrigatório para a conformidade legal. A clareza no recibo reforça a transparência e minimiza o risco de litígios.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
No cálculo de DSR no trabalho intermitente, não há um segundo cálculo de DSR sobre as Horas Extras, como ocorre em regimes tradicionais. A regra DSR intermitente 1/6 é aplicada diretamente sobre a Remuneração Total (que já inclui as Horas Extras), simplificando e garantindo que o DSR seja pago sobre todas as verbas variáveis.
Sim. O DSR é uma verba salarial. Ele deve ser somado à remuneração bruta total para compor a base de cálculo de encargos sociais, como o INSS e o FGTS (8%), que serão recolhidos na Guia DAE (Documento de Arrecadação do eSocial).
Não. A legislação do trabalho intermitente (Art. 452-A, inciso 6° da CLT) estabeleceu a regra DSR intermitente 1/6 como o método específico e obrigatório para essa modalidade. Usar a regra tradicional pode levar a valores incorretos e gerar passivos trabalhistas.
O divisor 6 representa a proporção de dias trabalhados para cada dia de descanso na semana (6:1). A lei utiliza essa proporção fixa sobre a remuneração para calcular o DSR proporcionalmente ao total ganho na convocação.
Referências
[1] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
[2] Planalto. Lei nº 605/1949.
[3] Diário Oficial. Portaria MTE nº 671/2021.
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