Descanso Semanal Remunerado no Trabalho Intermitente: Regras

O Descanso Semanal Remunerado (DSR) no contrato intermitente é um direito pago de forma proporcional e imediata, junto com a remuneração, ao final de cada período de serviço. O cálculo mais comum utiliza a fórmula: (Remuneração Total ÷ 6), já que o divisor 6 representa a proporção de um dia de descanso para seis de trabalho.

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O Descanso Semanal Remunerado (DSR) é um direito fundamental de todo trabalhador com carteira assinada, garantido pela Constituição e pela Lei nº 605/1949 [1]. No entanto, quando falamos sobre a modalidade intermitente — caracterizada pela descontinuidade na prestação de serviços —, a forma como o Descanso semanal remunerado no trabalho intermitente é concedido e pago gera muitas dúvidas.

A principal diferença é que, no trabalho intermitente, o DSR é pago de forma proporcional ao final de cada período de convocação, e não mensalmente. Essa particularidade é determinada pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e exige precisão no cálculo DSR intermitente para evitar passivos trabalhistas.

Neste guia completo, detalharemos as regras do DSR no intermitente e apresentaremos o passo a passo exato para o seu cálculo.

O Princípio do DSR no Contrato Intermitente

O direito ao repouso é irrenunciável. A regra básica prevê uma folga de, no mínimo, 24 horas consecutivas após, no máximo, seis dias de trabalho, preferencialmente aos domingos [1].

No trabalho intermitente, essa regra se adapta em dois aspectos: a forma de pagamento e a concessão da folga.

Pagamento Proporcional e Imediato

O Art. 452-A, § 6º, IV da CLT é claro: “Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: (…) IV – repouso semanal remunerado”. [2]

Isso significa que o valor correspondente ao DSR é pago junto com a remuneração, as férias e o 13º proporcional, no recibo de pagamento emitido ao término de cada convocação.

Concessão da Folga

A folga do Descanso semanal remunerado no trabalho intermitente é determinada pela duração da convocação:

  • Convocação de até 6 dias: O empregado deve usufruir de 24 horas consecutivas de folga após o encerramento do período de trabalho, antes de uma nova convocação ou do início do seu período de inatividade. O pagamento do DSR referente a essa jornada deve estar no recibo.
  • Convocação acima de 6 dias: O empregador deve conceder a folga (DSR) de 24 horas consecutivas a cada 6 dias trabalhados, dentro do próprio período de convocação.

O Cálculo DSR Intermitente

O cálculo DSR intermitente é baseado na proporção de 1/6, ou seja, um dia de descanso para cada 6 dias trabalhados. Ele é um acréscimo calculado sobre o valor total da remuneração do período, incluindo horas normais e adicionais.

A Fórmula Base

A fórmula mais aceita e utilizada para o cálculo DSR intermitente é:

DSR Proporcional = (Total de Horas Remuneradas x Valor da Hora) / 6.

Onde:

  • Total de Horas Remuneradas: Soma das horas normais trabalhadas durante a convocação.
  • Valor da Hora: O valor da hora de trabalho do empregado (nunca inferior ao mínimo ou ao salário dos demais empregados na mesma função).
  • 6: Representa o número de dias úteis da semana (a proporção de 1/6).

O Impacto dos Adicionais

Aqui reside um ponto crucial para a precisão: o DSR deve ser calculado não apenas sobre as horas normais, mas também sobre as verbas variáveis, como Horas Extras, Adicional Noturno e Comissões.

Para calcular o DSR sobre adicionais, você deve:

  1. Calcular o DSR sobre o Adicional Noturno: (Total de Horas Noturnas / Dias Úteis) x DSR Mês x Valor Adicional Noturno.
  2. Calcular o DSR sobre Horas Extras: (Total de Horas Extras / Dias Úteis) x DSR Mês x Valor da Hora Extra.

O valor final do Descanso semanal remunerado no trabalho intermitente é a soma do DSR das horas normais mais o DSR dos adicionais.

Exemplo Prático de Cálculo DSR Intermitente

Vamos a um exemplo prático do cálculo de DSR intermitente:

Cenário:

  • Valor da Hora: R$ 15,00.
  • Convocação: 4 dias.
  • Horas Normais Trabalhadas: 32 horas (4 dias x 8 horas).
  • Horas Extras (50%): 4 horas.
  • Adicional Noturno (20%): 6 horas.

Passo a Passo

  1. DSR sobre Horas Normais:

    DSR Normal = (32 horas x R$ 15,00) / 6 = R$ 80,00.

  2. DSR sobre Horas Extras:

    Valor da Hora Extra (15,00 + 50%): R$ 22,50.

    DSR com Horas Extras = (4 horas x 22,50) / 6 = R$ 15,00.

  3. DSR sobre Adicional Noturno:

    Valor do Adicional Noturno (20% de R$ 15,00): R$ 3,00.

    DSR com Adicional Noturno = ()6 horas x R$ 3,00) / 6 = R$ 3,00.

  4. Valor Total do DSR:

    Total DSR = 80,00 + 15,00 + 3,00 = R$ 98,00.

No recibo de pagamento, o empregador deve discriminar o valor das horas normais, das horas extras, do adicional noturno e, finalmente, o total de R$ 98,00 referente ao DSR.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O empregado intermitente perde o DSR se faltar injustificadamente?

Sim. A perda da remuneração do DSR está ligada à falta de assiduidade na semana anterior sem justificativa legal, regra que se aplica integralmente ao intermitente, proporcionalmente ao período da convocação.

O DSR deve ser sempre no domingo para o intermitente?

Não. O DSR deve ser “preferencialmente” aos domingos. No contrato intermitente, o dia de repouso de 24h consecutivas deve ser concedido ao final da convocação ou a cada 6 dias trabalhados, podendo ser em qualquer dia da semana, mediante acordo.

O valor do DSR entra na base de cálculo de outras verbas?

Sim. O valor do Descanso semanal remunerado no trabalho intermitente integra a base de cálculo para a apuração do INSS, do FGTS, do IRRF e de outras contribuições sociais.

O que acontece se o empregador não pagar o DSR na hora?

O não pagamento imediato do DSR ao final da convocação configura infração legal, sujeitando o empregador a autuações e multas administrativas.

Referências

[1] Planalto. Lei nº 605/1949.

[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

[3] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

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