A intermitência não anula a necessidade de regulamentação e o desconto de faltas no trabalho intermitente, pois, após o aceite da convocação, o empregado deve comparecer para prestar os serviços.
Imprevistos acontecem. Seja por perder o ônibus, ter que ir ao médico ou por um temporal, todos os empregados podem ter que faltar em um dia útil de trabalho. O que muda em cada situação, entretanto, são as motivações e as providências tomadas. Por isso, diz-se que existem faltas injustificadas e faltas justificadas.
Essas situações podem resultar em deduções no recibo de pagamento, além da possibilidade de afetarem as férias do empregado. A fim de saber como proceder em cada uma dessas situações e compreender de vez quais são os descontos e multas para cada um dos lados da relação empregatícia, continue a leitura!

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Faltas e multas na modalidade intermitente
Antes de mais nada, tem-se que a principal característica do trabalho intermitente é a prestação de serviços de maneira eventual. Não sem motivo, aliás, a denominação da modalidade leva o termo “intermitente” como adjetivo.
Isso significa que o empregador deve realizar as convocações de seu empregado de tempos em tempos, caso contrário todo o conceito por trás de sua criação pela Reforma Trabalhista é descaracterizado.
Essa particularidade de trabalho com pausas e sob demanda, contudo, não extingue a necessidade de regulamentações e diretrizes – também específicas. Confira abaixo os casos nos quais há descontos e multas no contrato de trabalho intermitente.
A hora da convocação
Dentre as mudanças recentes na hora da convocação, a principal deu-se no início desse ano de 2021 com a desobrigação em realizar o termo de convocação pelo eSocial. Desse momento em diante, basta que empregador e empregado acordem por meios de comunicação eficazes todos os trâmites da convocação.
Mesmo assim, existe uma multa para quando uma das partes desiste da convocação acordada sem justo motivo. Dessa maneira, no prazo de trinta dias, deve-se pagar ao lado lesado uma multa de 50% da remuneração devida.
O desconto de faltas no trabalho intermitente segundo a CLT
O desconto de faltas no trabalho intermitente pode acontecer por incongruências na convocação, como visto acima. Nesses casos, se você tiver solicitado os serviços de um intermitente por um período que ele não tenha cumprido, deverá computar o valor que seria pago a esse empregado e pedir o devido ressarcimento.
Para facilitar o cálculo desse valor, leve em conta o salário do funcionário intermitente, os dias a serem trabalhados e a quantidade de dias não comparecidos. Diante desses fatores, o pagamento deve sempre condensar os seguintes itens:
- remuneração;
- férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- décimo terceiro salário proporcional;
- repouso semanal remunerado;
- adicionais legais.
Podemos concluir, então, que o desconto das faltas injustificadas cometidas pelo intermitente dá-se ao final do período de convocação, no pagamento. Como essa modalidade necessariamente recebe o salário a cada final de período, no fim do mês você pode ficar tranquilo quanto a esses descontos, pois já foram feitos e não requerem nenhum tipo de prestação de contas na plataforma eSocial.
A CLT ainda exemplifica a relação proporcional o desconto de faltas no trabalho intermitente X o gozo do período de férias:
- 06 a 14 faltas no período = 24 dias corridos de férias;
- 15 a 23 faltas no período = 18 dias corridos de férias;
- 24 a 32 faltas no período = 12 dias corridos de férias;
- acima de 32 faltas no período = o empregado perde o direito às férias.
Atenção especial: faltas justificadas
Quanto às faltas justificadas, essas não precisam – e nem devem – ser descontadas na modalidade, pois a Lei 13.467/2017 determina que a multa deve ser cobrada apenas caso não haja “justo motivo”. Dessa maneira, se houver apresentação de atestado médico, a falta não é injustificada, e a empresa deve acatá-la.
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