As maiores dúvidas levantadas sobre a Reforma Trabalhista dizem respeito às mudanças na escala 12×36 no trabalho intermitente. No trabalho por convocação, os detalhes dessas mudanças se tornam ainda mais importantes.
A Reforma Trabalhista de 2017 trouxe consigo muitas novidades. Dentre elas, modalidades de contratação inéditas, além da possibilidade da escala 12×36 no trabalho intermitente
Para quem escolhe a contratação intermitente, estar a par das regras específicas para essa modalidade é fundamental. Quer entender se e como é feita a escala 12X36 no trabalho intermitente? Leia abaixo.

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Entenda a escala 12X36
Esse tipo de jornada é determinado pelo cumprimento de 12 horas de serviço, seguido pelo descanso de 36 horas consecutivas. São exemplos de profissionais que cumprem esse tipo de jornada:
- seguranças;
- porteiros;
- caixas de supermercado, enfermeiros, cuidadores de idosos, etc.
Essa pode ser uma opção atrativa para os empregadores, sobretudo aqueles que precisam de mão de obra por períodos longos do dia.
Pensemos, por exemplo, em um trabalhador que atue das nove da manhã às nove da noite de uma segunda-feira. Nesse caso, ele só poderá prestar serviço a partir das nove horas da quarta-feira.
É uma forma muito comum de cumprir jornada. Porém, por exigir muitas horas consecutivas do trabalhador, ela merece atenção quando o assunto são direitos trabalhistas.
Deveres do empregador na escala 12X36
Tendo em vista o funcionamento da escala 12X36, o empregador não pode deixar de se informar a respeito de seus deveres.
Como prevê a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador deve conceder intervalos para o trabalhador. O mínimo é de uma hora para cada oito horas de trabalho. Assim, o trabalhador tem o tempo de se alimentar e descansar. E, por conta disso, volta mais produtivo para seu posto.
Há apenas uma possibilidade de esse intervalo não acontecer: caso opte pelo pagamento do período como hora extra. Dessa maneira, o empregador pode pagar por esse tempo com 50% de acréscimo no valor-hora. Isso, é claro, só é possível mediante comum acordo.
Hora extra na escala 12X36
A hora extra é, também, um tema que levanta muitos questionamentos. Afinal, é possível que o empregador tenha de pagá-la na escala 12X36? Entenda abaixo.
Sim, é uma possibilidade. O pagamento de hora extra é um dever do empregador quando as horas trabalhadas excedem as doze, estipuladas como máximas.
Casos como esse só podem acontecer quando acordados mutuamente. Porém, o contratante não pode ferir o direito do trabalhador às 36 horas de descanso. Assim, desrespeitar esse período de pausa é agir contra a lei.
Escala 12×36 no trabalho intermitente
Quando o assunto é trabalho intermitente, os empregadores podem ter dúvidas a respeito da aplicabilidade desse tipo de escala. Afinal, quando se pensa em jornadas por convocação, como ficam os períodos necessários de descanso? Entenda abaixo.
A lei não trata do caso em específico. Isto é, da escala 12×36 no trabalho intermitente. Mas, por isso mesmo, o empregador deve ficar atento ao que pode ou não fazer.
Em suma, as horas consecutivas de descanso devem ser respeitadas, independentemente do tipo de contratação. Seja na modalidade intermitente ou na tradicional, o período de 36 horas sem prestação de serviço deve ser cumprido.
Na prática, isso significa que não deve haver convocação para que seja prestado serviço nessas horas. Durante pouco mais de um dia, portanto, o trabalhador não pode ser requisitado.
Assim, faz-se aplicável esse tipo de escala para o trabalho intermitente. Porém, é fundamental que o empregador entenda que o trabalho intermitente é, por natureza, descontínuo. Ou seja, esse tipo de contratação não deve ser usado para exigir uma jornada de trabalho como é a tradicional.
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