Afinal, existe trabalho intermitente CLT? A CLT é uma das leis que rege o trabalho intermitente, junto à Lei 13.467. Para os pontos omissos na Reforma Trabalhista, considera-se válido o disposto na Consolidação das Leis Trabalhistas.
O trabalho intermitente é uma modalidade de trabalho criada em 2017, a partir da Lei 13.467 – conhecida de maneira popular como Reforma Trabalhista. Sendo relativamente nova no mercado de trabalho, além de possuir regras e detalhes próprios, é comum que muitos empregadores tenham dúvidas.
Além disso, a Lei 13.467 deixa muitos pontos omissos, o que pode trazer ainda mais dificuldades. Afinal, como fica a relação trabalhistas nestes casos? O que o empregador deve fazer para continuar dentro da Lei?
Quer saber tudo sobre o trabalho intermitente CLT? Então continue com o TIO Digital até o final e descubra todos os detalhes e regras. Boa leitura.

Encontre no TIO Digital
Trabalho intermitente CLT
Afinal, existe trabalho intermitente CLT? Sim, o trabalho intermitente é regulamentado pela CLT. Em outras palavras, os trabalhadores da categoria são considerados celetistas e possuem os mesmos direitos que as demais categorias abrangidas pela Lei.
Assim, utiliza-se a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para os pontos que a Lei 13.467 deixa omissos. Em outras palavras, caso não conste na Reforma Trabalhista, o contratante deve usar o disposto na CLT.
O conceito de trabalho intermitente está previsto no artigo 443 da Consolidação das Leis Trabalhistas:
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
Dessa forma, de acordo com a Lei, configura-se como trabalho intermitente a prestação de serviços de maneira descontínua, com períodos de atividade e inatividade do trabalhador, que seguem a demanda do contratante.
Além disso, uma vez previsto em Lei, o empregador deve seguir os 3 processos fundamentais de contratação: elaboração do contrato de trabalho, assinatura da CTPS e registro no eSocial Doméstico.
Assim, estabelece-se o vínculo empregatício e garante-se todos os devidos direitos trabalhistas ao funcionário. Além disso, o empregador confere legalidade à relação trabalhista.
Contrato de trabalho intermitente
Com a Lei 13.467/2017, foi determinado que no contrato de trabalho intermitente devem constar informações como:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I – remuneração;
II – férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III – décimo terceiro salário proporcional;
IV – repouso semanal remunerado; e
V – adicionais legais.
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
Trabalho intermitente e Reforma Trabalhista
O regime de trabalho intermitente surgiu para flexibilizar as opções até então existentes para a contratação de colaboradores. O objetivo era corrigir uma defasagem nos tipos de trabalho disponíveis até então e adequar-se cada vez mais ao mercado atual.
Dessa forma, tanto o trabalhador intermitente quanto o empregador podem ter suas necessidades atendidas, sem que um dos lados seja prejudicado.
Se por um lado, por exemplo, o funcionário precisa de uma carga horária flexível de trabalho e o contratante, por sua vez, tem uma alta na demanda de seu negócio, a modalidade intermitente pode ser a peça que faltava.
Confira muito mais nestes artigos que o TIO preparou para você:
- Trabalho Intermitente para Pequenas e Médias Empresas
- Entenda Mais Sobre o Trabalho Intermitente e a Reforma Trabalhista
Dúvidas sobre trabalho intermitente
Ter dúvidas sobre o trabalho intermitente é comum, já que trata-se de uma modalidade de trabalho recente. Ainda mais com uma rotina corrida, é comum que os empregadores tenham dificuldades.
Então, que tal contar com a ajuda de uma plataforma especialista em trabalho intermitente. Esse é o TIO Digital.
Com o TIO Digital, você recebe acesso a uma série de funcionalidades exclusivas que te ajudam a realizar a melhor gestão do trabalho intermitente. São elas:
- Calculadora automática para empregador;
- Cadastro de funcionários;
- Chat exclusivo e direto com o trabalhador para acordo de detalhes referentes à convocação;
- Histórico de convocações aceitas e recusadas;
- Muito mais.
Descubra tudo o que o TIO pode fazer por você e encontre o plano que melhor se encaixa em sua empresa. Faça seu cadastro agora e ganhe um período de exclusivo de teste grátis.
Esse artigo foi útil?
Média da classificação 0 / 5. Número de votos: 0
Lamentamos que este post não tenha sido útil pra você.
Vamos melhorar este post.
Como podemos melhorar esse post?