Como Pagar Verbas Rescisórias Para o Trabalhador Intermitente?

O pagamento de verbas rescisórias para o trabalhador intermitente ocorre no encerramento formal do contrato (Evento S-2299). Por ter natureza antecipada, a rescisão foca no aviso prévio indenizado, saldo de salários do último chamado e na multa de 40% do FGTS via FGTS Digital, calculada sobre o total depositado.

Ilustração explicando o pagamento de verbas rescisórias para o trabalhador intermitente, incluindo documentos, calculadora e dinheiro.

Aprender a pagar verbas rescisórias para o trabalhador intermitente de forma correta é essencial para evitar passivos trabalhistas e garantir a conformidade com a legislação atual.

Desde a Reforma Trabalhista de 2017, o trabalho intermitente trouxe flexibilidade para as empresas, mas também gerou dúvidas complexas sobre o encerramento do vínculo empregatício. Este guia detalha todos os direitos, cálculos e procedimentos necessários para realizar a rescisão com segurança jurídica.

O que são as verbas rescisórias no contrato intermitente?

As verbas rescisórias no contrato intermitente representam os valores devidos ao trabalhador no momento do desligamento.

Diferente do contrato CLT convencional, onde o pagamento é feito mensalmente com base em uma jornada fixa, no regime intermitente a remuneração ocorre por convocação.

No entanto, os direitos fundamentais permanecem protegidos pela Lei 13.467/2017 [1].

Verba RescisóriaDescriçãoBase de Cálculo
Saldo de SalárioDias trabalhados na última convocação antes da rescisão.Valor da hora/dia pactuado.
13º Salário ProporcionalFração de meses trabalhados (pelo menos 15 dias no mês).Média das remunerações dos últimos 12 meses.
Férias Proporcionais + 1/3Período aquisitivo não gozado ou proporcional.Média das remunerações dos últimos 12 meses.
Aviso Prévio IndenizadoIndenização pela quebra do contrato sem aviso prévio.Média das remunerações dos últimos 12 meses.
Multa do FGTS40% (sem justa causa) ou 20% (comum acordo).Saldo total depositado na conta vinculada.

Tipos de rescisão e direitos garantidos

A forma como ocorre a rescisão do contrato intermitente determina quais valores a empresa deve pagar. É fundamental identificar corretamente a modalidade para não cometer erros no eSocial.

1. Demissão sem justa causa

Nesta modalidade, o empregador decide encerrar o vínculo sem um motivo grave cometido pelo funcionário.

O trabalhador tem direito a todas as verbas: saldo de salário, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS.

2. Pedido de demissão pelo empregado

Quando o trabalhador solicita o desligamento, ele recebe o saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3.

No entanto, ele perde o direito ao aviso prévio (a menos que trabalhe o período, o que é raro no intermitente), à multa do FGTS e ao saque do fundo.

3. Rescisão por comum acordo (Distrato)

Introduzida pela Reforma Trabalhista, permite que empresa e empregado encerrem o contrato amigavelmente. Nesse caso, o aviso prévio e a multa do FGTS são pagos pela metade (50% do aviso e 20% de multa).

O trabalhador pode sacar até 80% do saldo do FGTS.

4. Demissão por justa causa

Ocorre quando há falta grave. O trabalhador recebe apenas o saldo de salário e as férias vencidas (se houver). Perde-se o direito ao 13º proporcional, aviso prévio e FGTS.

Mito da rescisão automática por inatividade

Um erro comum entre gestores é acreditar que o contrato intermitente é rescindido automaticamente após 12 meses sem convocação. Isso é um mito.

Embora a Medida Provisória 808/2017 previsse essa regra, ela perdeu a validade em 2018 por não ter sido votada a tempo pelo Congresso Nacional [3].

Atualmente, se o trabalhador ficar meses ou anos sem ser convocado, o contrato permanece ativo. Para encerrá-lo, é necessário formalizar a rescisão por uma das vias citadas acima.

A inatividade prolongada pode, inclusive, dar margem para uma “rescisão indireta” se o trabalhador provar que a falta de convocações prejudicou seu sustento de forma injustificada.

Como calcular a média para a rescisão?

A Portaria MTP nº 671/2021 [4] estabelece que o cálculo das verbas rescisórias e do aviso prévio deve ser baseado na média dos valores recebidos pelo empregado durante o contrato.

Passo a passo do cálculo:

  1. Some todas as remunerações recebidas nos últimos 12 meses (ou no período total do contrato, se menor que um ano).

  2. Divida o total pelo número de meses em que houve pagamento.

  3. Utilize este valor médio como base para calcular o 13º, férias e aviso prévio.

Exemplo Prático:

Se um trabalhador recebeu R$ 1.200,00 em 6 meses de convocações e R$ 0,00 nos outros 6 meses de inatividade:

  • Soma: R$ 7.200,00.
  • Média: R$ 7.200 / 6 = R$ 1.200,00 (Base para a rescisão).

Procedimentos no eSocial e CTPS

O desligamento deve ser registrado no eSocial através do evento S-2299 (Desligamento). É vital informar a data correta do término e o código de movimentação adequado.

Com a digitalização dos processos, a baixa na CTPS Digital é automática após o envio dos dados ao eSocial, dispensando anotações manuais na carteira física [5].

Conclusão

Saber pagar verbas rescisórias para o trabalhador intermitente exige atenção aos detalhes da média salarial e às atualizações normativas da Portaria 671.

Ao seguir o cálculo pela média dos últimos 12 meses e formalizar corretamente no eSocial, a empresa garante uma gestão de RH eficiente e livre de riscos.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

Como funciona o aviso prévio no contrato intermitente?

Devido à natureza descontínua do trabalho, o aviso prévio é quase sempre indenizado. O valor é calculado pela média das remunerações, conforme a Portaria 671/2021.

Qual a multa do FGTS na rescisão por acordo?

Na rescisão por comum acordo, a multa do FGTS é de 20% sobre o saldo total, e o trabalhador pode movimentar até 80% do fundo.

É preciso pagar a rescisão se o contrato ficar parado por 1 ano?

Não há rescisão automática. O pagamento das verbas só ocorre quando a empresa ou o trabalhador formalizam o encerramento do vínculo.

Referências

[1] Planalto. Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

[2] Caixa Econômica Federal. Guia do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).

[3] Planalto. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017.

[4] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.

[5] eSocial. Documentação Técnica.

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