Muitas empresas utilizam a flexibilidade do regime intermitente, mas falham no momento do desligamento. A dúvida sobre o prazo para o pagamento da rescisão no contrato intermitente é comum porque, nesse modelo, o trabalhador pode passar longos períodos sem prestar serviços.
Contudo, a legislação é clara: uma vez formalizada a rescisão do contrato intermitente (seja por iniciativa do empregador ou do empregado), o relógio começa a correr. Ignorar esse prazo pode transformar uma economia com encargos em um passivo trabalhista desnecessário.
Neste artigo, detalhamos tudo o que você precisa saber para manter a conformidade da empresa e evitar problemas com a Justiça do Trabalho.
Qual é o prazo para o pagamento da rescisão no contrato intermitente?
O prazo para o pagamento da rescisão no contrato intermitente é de até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato. Essa regra segue o Artigo 477 da CLT [1]. O descumprimento sujeita a empresa ao pagamento de multa equivalente a um salário do empregado.
Desde a Lei 13.467/2017 [2], os prazos para acerto rescisório foram unificados. No contrato intermitente, a empresa tem 10 dias corridos para:
- Efetuar o pagamento das verbas rescisórias;
- Entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
Atenção: Se o último dia do prazo cair em sábado, domingo ou feriado, o pagamento deve ser antecipado para evitar o risco de multa, seguindo a interpretação mais segura da justiça do trabalho.
O que acontece se a empresa atrasar o pagamento?
O atraso no prazo para o pagamento da rescisão no contrato intermitente aciona automaticamente a multa do Artigo 477, § 8º da CLT [1].
- Valor da multa: Equivalente a 1 salário base do colaborador.
- Risco Adicional: No intermitente, como o salário é variável, o cálculo da multa geralmente utiliza a média salarial dos meses trabalhados.
Verbas Rescisórias: O que deve ser pago?
Diferente do contrato padrão, muitas verbas do intermitente já são pagas antecipadamente ao fim de cada convocação. No entanto, na rescisão, deve-se apurar:
- Aviso Prévio: Proporcional (trabalhado ou indenizado);
- Saldo de Salário: Caso haja prestação de serviço recente não paga;
- Décimo Terceiro e Férias Proporcionais: Referentes a períodos não quitados ou sobre o aviso prévio;
- Multa do FGTS (40%): Em caso de demissão sem justa causa.
Importante: A inatividade superior a um ano não encerra o contrato automaticamente, mas é um gatilho comum para que a empresa decida formalizar a rescisão.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
A contagem começa no dia seguinte ao término do contrato (último dia do aviso ou data da comunicação da dispensa). São dias corridos. Se o prazo terminar em dia não útil, antecipe o pagamento.
Sim. O aviso prévio no contrato intermitente segue a Lei 12.506/2011, sendo de no mínimo 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano trabalhado, podendo ser trabalhado ou indenizado.
A Reforma eliminou a distinção de prazos entre aviso trabalhado e indenizado. Agora, para qualquer modalidade de contrato (incluindo o intermitente), o prazo é sempre de 10 dias.
A rescisão deve ser feita com base na média dos valores recebidos durante o contrato. O vínculo permanece ativo mesmo na inatividade, logo, o direito às verbas rescisórias persiste.
Embora a lei preveja multa por quebra de aceite de convocação, descontar isso diretamente na rescisão requer cuidado jurídico extremo. Recomenda-se consultar um especialista.
Não. Mesmo na demissão por comum acordo (onde a multa do FGTS cai para 20% e o aviso pela metade), o prazo de pagamento continua sendo de 10 dias.
Referências
[1] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).
[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).
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