Quebra de contrato intermitente, nada mais é que um termo popular para a tão famosa rescisão do contrato de trabalho. No entanto, como o trabalho intermitente ainda gera muitas dúvidas nos empregadores até mesmo as terminologias podem gerar confusão.
Deixando a parte linguística de lado, o importante mesmo é que o empregador intermitente entenda como funcionam as regras para o pagamento das verbas rescisórias previstas na Reforma Trabalhista e Portaria n° 349. Fique por aqui e veja como funciona esse processo.

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Trabalho intermitente
O contrato de trabalho intermitente foi implantado no Brasil após aprovação da Reforma Trabalhista de 2017, que alterou mais de 1.000 artigos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
De acordo com o texto da Reforma, considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
Nesta modalidade é permitido ao trabalhador a manutenção de contrato com diversas empresas, ou seja, não existe exclusividade de trabalho a apenas um empregador.
Direito a rescisão
Ao contrário do que muitos pensam, o trabalhador intermitente tem direito a rescisão contratual, afinal, ele está amparado pela CLT. Desta forma, deve receber todas as verbas rescisórias devidas, referente ao tempo de serviço.
Rescisão no contrato de trabalho intermitente
A rescisão intermitente passou por diversas mudanças, desde a implantação da modalidade no país. Primeiramente, o texto da Reforma, não cita em nenhum momento como deve ser feito o processo rescisório intermitente.
No entanto, em 14 de novembro de 2017 foi aprovada previamente a Medida Provisória n° 808, que detalhava o modo correto de formalizar a rescisão no contrato intermitente, assim como as verbas devidas. Entretanto, a MP perdeu validade neste mesmo ano por não ser votada no Senado.
Já no ano seguinte, para alívio dos empregadores intermitentes, foi aprovada a Portaria 349 que sinalizava como deve ser feita a quebra de contrato intermitente:
Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.
Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.
Até o presente momento, não existe outra lei que auxilie o empregador de maneira mais profunda sobre a rescisão intermitente, mas uma ótima solução é procurar ajuda especializada, assim as possibilidades de erros diminuem e de pagar valores indevidos também.
Plataforma de gestão do Trabalho Intermitente
O contrato intermitente traz vantagens para ambos os lados da relação trabalhista. Para a empresa, é bom poder contar com um um empregado de confiança quando há o aumento de demanda no trabalho.
Para o empregado, agora existe a possibilidade de prestação de serviço para diferentes empresas. No mais, o fato de poder recolher as propostas que aceita, garante mais liberdade ao trabalhador.
As empresas que adotam este tipo de contrato devem estar cientes que a gestão dos trabalhadores intermitentes deve ser feita seguindo as regras da Reforma.
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