O registro retroativo do trabalhador intermitente é permitido e deve ser quanto antes. O empregador deve registrá-lo com datas retroativas na CTPS e no eSocial. A não regularização do empregado pode trazer multas e problemas com a justiça para o contratante.
Ao contratar um novo funcionário, o empregador possui diversos deveres e obrigações. A primeira e principal delas, que precede toda a prestação de serviços, é o registro do trabalhador – tanto em carteira de trabalho quanto na CTPS.
A regra não muda para os trabalhadores em contrato intermitente. Apesar das particularidades e regras próprias da modalidade, os empregados devem ser registrados conforme a Lei.
Contudo, mesmo com sua grande importância, pode ser que a atitude passe despercebida em meio à rotina corrida. Nestes casos, é preciso fazer o registro retroativo do trabalhador intermitente quanto antes para não correr riscos de multas e problemas com a justiça.
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Trabalho intermitente e a Reforma Trabalhista
A Reforma Trabalhista, de 2017, visou regularizar a situação do trabalhador informal e diminuir as taxas de informalidade no Brasil. Antes de entrar em vigor, a atividade informal – o famoso “bico” -, não garantia nenhum direito trabalhista, como férias, décimo terceiro e outros que a CLT assegura.
O trabalho intermitente traz esta proposta: reúne em si características dos “bicos”, como não continuidade e esporadicidade, e garante maior sergurança aos contratantes e contratados. Um dos principais direitos assegurados à esta modalidade de trabalho é o registro em carteira e no eSocial.
Contudo, existe, até o momento, nenhuma legislação que trate de maneira específica sobre o registro retroativo do trabalhador intermitente, ou sobre alguma situação na qual a regularização possa ser feita dessa forma. Por isso, segue-se as regras dispostas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Logo, desde que o trabalho intermitente está vigorando, chamar trabalhadores na informalidade e sem registro não é mais opção, já que existe uma opção legal de utilizar esse tipo de mão-de-obra sazonal.
Saiba mais: Trabalho Intermitente após a Reforma Trabalhista: confira!
Registro retroativo do trabalhador intermitente
O empregador pode – e deve – fazer o registro retroativo do trabalhador intermitente. Para isso, basta assinar a CTPS e registrar o funcionário no eSocial com as datas originais do início de atividades. Ou seja, basta apenas inserir a data retroativa.
Contudo, devemos reforçar que não é indicado que esse tipo de situação aconteça. Afinal, a empresa não está livre das multas por manter trabalhadores não registrados em seu quadro de funcionários.
A assinatura da CTPS deve conter todas as informações dispostas no contrato de trabalho, preenchidas na página “contrato de trabalho”.
Caso seja o primeiro registro, preencha a primeira folha; caso contrário, basta anotar os dados na primeira página seguinte em branco.
Já para o registro no eSocial, basta fazer login na plataforma e incluir um novo funcionário. Em seguida, preencha as informações necessárias, conformes dispostas em contrato de trabalho, e registre com a data retroativa.
Prazo para registrar o funcionário
O contratante tem até 5 dias úteis para registrar o novo funcionário, conforme a Lei 13.874/2019, de 20 de setembro de 2019:
Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
Vale lembrar que o empregador também deve registrar o funcionário no eSocial, para recolhimento das informações fiscais e previdenciárias.
Qual a multa por manter funcionário sem registro?
A empresa que mantiver funcionários não registrados fica sujeito a multas e penalidades, além de problemas com a justiça. De acordo com a Reforma Trabalhista, as penalidades são:
Art. 47. O empregador que mantiver empregado não registrado nos termos do art. 41 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º Especificamente quanto à infração a que se refere o caput deste artigo, o valor final da multa aplicada será de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado não registrado, quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Ou seja, caso a empresa seja considerado de grande porte, a penalidade chega ao valor de R$3.000,00 por trabalhador sem registro. Em casos de empresas de pequeno e médio porte, a multa é de R$800,00.
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