A descontinuidade da prestação de serviços, com períodos de inatividade do colaborador, são as principais regras do trabalho intermitente. A modalidade prevê assinatura da carteira de trabalho e registro no eSocial, garantindo direitos trabalhistas aos profissionais, como 13° salário, férias e mais.
O trabalho intermitente, criado em 2017 a partir da Lei 13.467, é uma modalidade contratual celetista pautada na descontinuidade da prestação de serviços. Desse modo, o profissional atuante possui um período de inatividade indeterminada, que pode ser de dias, semanas ou meses — a depender do empregador e sua demanda.
Este modelo tornou-se uma grande alternativa para as empresas que lidam com sazonalidade e aumento esporádico de demanda. Afinal, a contratação de profissionais intermitentes possibilita um reforço do quadro de funcionários já existente durante os períodos de maior necessidade.
Contudo, a modalidade possui detalhes próprios. As regras do trabalho intermitente são bem delimitadas e caracterizam a modalidade contratual. Por isso, é fundamental que o contratante as tenha em mente durante a vigência do contrato.
Para te ajudar, o TIO Digital preparou este conteúdo completo. Continue conosco até o final e boa leitura.
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Regras do trabalho intermitente
As principais regras do trabalho intermitente, que caracterizam este modelo contratual, são:
- Contrato de trabalho escrito e assinado para estabelecer o vínculo trabalhista;
- Subordinação do profissional;
- Não continuidade da atividade e períodos de inatividade obrigatórios;
- Registro em carteira de trabalho e eSocial;
- Contrato intermitente com mais de um empregador;
- Convocação com 72 horas de antecedência;
- Possibilidade de recusar as convocações;
- Confirmação do chamado em, no máximo, 24 horas;
- Pagamento proporcional ao final da convocação;
- Aplicação de multa por desistência após a confirmação da convocação para a parte desistente;
- Limite de carga horária celetista — 8 horas diárias e 44 semanais;
- Horas extras e adicional noturno nas adequações legais da CLT;
- Horário de almoço e descanso semanal remunerado devidamente oferecidos ao profissional.
Não continuidade das atividades
A principal característica e regra do trabalho intermitente é a descontinuidade das atividades. Ou seja, durante seu tempo de contrato, o profissional possui períodos de atividade e inatividade, que podem durar dias, semanas ou meses.
O importante é que, depois de um tempo de trabalho, o colaborador deve ficar inativo da empresa. Contudo, isso não impede que ele preste serviços para outras companhias que o convocarem.
Períodos de inatividade
Uma vez que a prestação de serviços não é contínua, o profissional intermitente possui períodos de inatividade, durante os quais ele não trabalha para uma determinada empresa.
Estes períodos estão previstos no Art. 36 da Portaria n° 671/2021, que determina:
Art. 36. Para fins do disposto no § 3º do art. 443 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1943 — CLT, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei.
§ 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
§ 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que ficará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente se houver remuneração por tempo à disposição no período de inatividade.
O período de inatividade não é remunerado, de modo que o contratante não deve pagar nenhum valor ou encargo ao profissional.
Vale ressaltar, também, que a inatividade não é considerada tempo à disposição do contratante.
Registro em CTPS e no eSocial
O registro é parte fundamental da admissão de um profissional em contrato intermitente. Além do contrato de trabalho que dispõe de todos os detalhes e informações e rege a relação trabalhista, o contratante deve realizar o registro na CTPS e no eSocial.
A assinatura da carteira de trabalho pode ser no documento físico ou digital. Um detalhe importante é que, ao cadastrar o profissional no eSocial, todas as informações registradas no sistema são transportadas para a CTPS Digital do trabalhador.
Ou seja, ao registrar o profissional no eSocial, você automaticamente assina sua carteira de trabalho digital. As informações levam cerca de 72 horas para constar no documento.
Caso o colaborador solicite o preenchimento da carteira de trabalho física, basta solicitar o documento e devolvê-lo em até 48 horas. Abra na primeira página em branco da seção “Contrato de Trabalho” e preencha os campos de acordo com as informações solicitadas que constam em contrato de trabalho.
Não se esqueça de esclarecer o caráter intermitente da prestação de serviços.
A assinatura da CTPS e o registro no eSocial garantem a legalidade da relação trabalhista, acesso aos direitos trabalhistas do profissional e amparo legal para ambos os lados.
Você pode se interessar:
- Cadastrar funcionário intermitente no eSocial: passo a passo.
- Como Assinar Carteira de Trabalho no Contrato Intermitente?
Contrato intermitente com mais de um empregador
O contrato intermitente não prevê exclusividade contratual. Ou seja, o profissional pode estabelecer diversos contratos de trabalho intermitente com diferentes empresas, desde que uma convocação (prestação de serviços) não prejudique a outra.
Enquanto estiver inativo em uma empresa, ele pode aceitar a convocação de outra.
Convocação
Sempre que o contratante precisar da prestação de serviços do profissional intermitente, ele deve convocá-lo por qualquer meio de comunicação de acesso mútuo. O chamado deve ocorrer em até 72 horas (3 dias) antes do início previsto.
Nesta etapa de acordo pré-convocatório, o contratante deve determinar qual a duração da convocação, a jornada de trabalho do profissional, entre outros detalhes. Atenção: o salário do trabalhador intermitente não pode sofrer alterações de uma convocação para a outra, exceto se a alteração for permanente.
O profissional, por sua vez, tem 24 horas (1 dia) para aceitar ou recusar a convocação. Um detalhe importante é que a negação não se configura como insubordinação ou quebra contratual.
Você pode saber mais: Convocar Trabalhadores Intermitentes.
Pagamento proporcional ao final da convocação
Ao final de cada convocação, o profissional deve receber seu pagamento pelos serviços prestados. Assim, sua remuneração é proporcional ao total de horas trabalhadas durante o chamado, com a incidência dos seguintes encargos:
- Salário;
- Férias proporcionais com acréscimo de um terço;
- 13º salário proporcional;
- Descanso semanal remunerado (DSR);
- Adicionais legais (horas extras, adicional noturno, etc.)
Além disso, estes valores são previstos pela Lei 13.467/2017, que determina:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
Você pode se interessar: Pagamento no Contrato Intermitente 2023.
Aplicação de multa por desistência
Se uma das partes cancelar a convocação depois que ela for aceita, o lado desistente deve pagar uma multa de 50% do valor acordado para o outro.
Então, quando uma das partes desiste da convocação sem justo motivo, deverá pagar à parte prejudicada uma multa de 50% da remuneração que seria devida ao período, no prazo de 30 dias.
Veja todos os detalhes aqui: Multa na Convocação do Trabalho Intermitente.
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