Encerrar um contrato de trabalho intermitente parece simples. Mas, na prática, é justamente na rescisão que muitos erros escondidos aparecem.
A empresa precisa saber qual média usar como base de cálculo, quais verbas são devidas, qual motivo informar no eSocial, como tratar o FGTS Digital e o que fazer quando o trabalhador passou meses sem ser convocado.
E aqui está o ponto que costuma gerar passivo: a rescisão não depende apenas do que acontece no dia do desligamento, mas de todo o histórico do contrato.
Se as convocações, aceites, recusas, jornadas e pagamentos ficaram espalhados em planilhas, mensagens de WhatsApp ou controles manuais, a empresa pode até saber que precisa rescindir. O problema real é a falta de dados confiáveis para calcular e comprovar corretamente.
A rescisão do contrato de trabalho intermitente segue as regras gerais da CLT, mas tem uma diferença central: as verbas rescisórias e o aviso prévio devem considerar a média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato intermitente, conforme a Portaria MTP nº 671/2021 [1].
Principais pontos sobre a rescisão do contrato intermitente
- A rescisão precisa ser formalizada; o contrato não acaba sozinho por falta de convocação.
- A base de cálculo não é um salário mensal fixo, mas a média dos valores recebidos no contrato intermitente.
- O tipo de desligamento define quais verbas serão devidas.
- O evento de desligamento deve ser informado no eSocial, com o motivo correto.
- O FGTS deve ser tratado conforme o fluxo aplicável no FGTS Digital.
- Erros no histórico de convocações e pagamentos podem gerar cálculo incorreto, retificação no eSocial e risco trabalhista.
Em outras palavras: não existe rescisão segura sem histórico confiável.
O que é a rescisão do contrato de trabalho intermitente?
A rescisão do contrato de trabalho intermitente é o encerramento formal do vínculo empregatício entre empresa e trabalhador contratado nessa modalidade.
O trabalho intermitente é caracterizado pela prestação de serviços não contínua, com alternância entre períodos de atividade e inatividade. Mesmo assim, o vínculo empregatício existe e precisa ser encerrado formalmente quando uma das partes decide pôr fim ao contrato.
A diferença em relação a um contrato tradicional está na apuração dos valores. Como o trabalhador intermitente não recebe necessariamente um salário fixo todos os meses, o cálculo deve considerar os valores efetivamente pagos durante o contrato.
Por isso, o empregador precisa ter clareza sobre:
- Períodos convocados;
- Convocações aceitas;
- Jornadas realizadas;
- Valores pagos;
- Adicionais legais;
- DSR;
- Férias proporcionais pagas;
- 13º proporcional pago;
- Depósitos de FGTS;
- Registros no eSocial.
Sem esse histórico, o cálculo pode ficar incompleto, inconsistente ou vulnerável a questionamentos.
Para entender a estrutura dessa modalidade desde a contratação, veja também o conteúdo sobre regras do contrato de trabalho intermitente.
Falta de convocação encerra o contrato intermitente?
Não. A falta de convocação não encerra automaticamente o contrato de trabalho intermitente.
Esse é um dos erros mais comuns na gestão dessa modalidade. Muitos empregadores presumem que, se o trabalhador ficou meses sem ser chamado, o vínculo deixou de existir. Mas o período de inatividade faz parte da lógica do trabalho intermitente.
Enquanto não houver desligamento formal, o vínculo continua ativo.
Isso significa que a empresa não deve tratar a inatividade como rescisão automática. Se a decisão for encerrar a relação, é necessário formalizar o desligamento, calcular eventuais verbas devidas e informar corretamente o evento no eSocial.
- ⚠️ Sinal de alerta: o contrato intermitente pode ficar “aberto” por meses ou anos sem que a empresa perceba o risco. O problema aparece quando o RH ou DP precisa rescindir e descobre que não tem histórico organizado para calcular a média, conferir pagamentos e justificar o encerramento.
O TIO ajuda a evitar esse tipo de passivo oculto porque mantém o histórico do trabalhador intermitente organizado desde a convocação, não apenas no momento da rescisão.
Quais são os tipos de rescisão do contrato intermitente?
O tipo de rescisão define quais verbas serão devidas e quais procedimentos devem ser observados.
As modalidades mais comuns são:
- Demissão sem justa causa;
- Pedido de demissão;
- Demissão por justa causa;
- Rescisão por acordo entre as partes.
Cada uma tem consequências diferentes para aviso prévio, FGTS, seguro-desemprego e verbas proporcionais.
Demissão sem justa causa no contrato intermitente
A demissão sem justa causa acontece quando o empregador decide encerrar o contrato sem que o trabalhador tenha cometido falta grave.
Nesse caso, em regra, devem ser observadas as verbas aplicáveis à dispensa sem justa causa, considerando as particularidades do trabalho intermitente e os valores já pagos ao final de cada período de prestação de serviço.
Podem entrar na apuração:
- Saldo de salário, se houver período trabalhado ainda não quitado;
- Aviso prévio indenizado, calculado pela média aplicável;
- Valores proporcionais pendentes, quando existirem;
- FGTS do período;
- Multa de 40% sobre o FGTS, quando cabível;
- Guias e documentos necessários para acesso ao seguro-desemprego, se o trabalhador cumprir os requisitos legais.
No trabalho intermitente, férias proporcionais, 13º proporcional, DSR e adicionais legais normalmente são pagos ao final de cada período de prestação de serviço. Por isso, na rescisão, é indispensável conferir se tudo foi efetivamente quitado durante o contrato.
O erro não está apenas em deixar de pagar. Também pode estar em pagar novamente o que já foi quitado, calcular sobre base incorreta ou informar dados inconsistentes no eSocial.
Para aprofundar esse ponto, leia também o conteúdo sobre verbas rescisórias no contrato intermitente.
Pedido de demissão no contrato intermitente
O pedido de demissão ocorre quando o próprio trabalhador decide encerrar o vínculo.
Nesse cenário, a empresa deve apurar eventuais valores pendentes, conferir o histórico de pagamentos e formalizar corretamente o desligamento.
Em regra, não há direito à multa de 40% do FGTS nem ao seguro-desemprego. Também é necessário avaliar a regra de aviso prévio e eventual desconto, conforme o caso concreto e a orientação jurídica aplicável.
Na prática, o cuidado maior é documental: o pedido deve estar formalizado, a data precisa estar clara e o desligamento precisa ser registrado corretamente.
Pedido de demissão sem registro claro pode virar disputa. No TIO, a gestão do contrato intermitente fica documentada para reduzir ruído entre operação, DP e jurídico.
Justa causa no contrato intermitente
A demissão por justa causa pode ocorrer quando o trabalhador comete falta grave prevista na CLT, como ato de improbidade, mau procedimento, abandono de emprego ou outras hipóteses legais.
No contrato intermitente, esse tipo de rescisão exige ainda mais cuidado, porque a empresa precisa comprovar o fato que motivou a penalidade.
A justa causa mal documentada pode ser revertida judicialmente, gerando pagamento de verbas que a empresa acreditava não serem devidas.
Antes de aplicar uma justa causa, é recomendável verificar:
- Se houve falta grave;
- Se existe prova documental;
- Se a medida é proporcional;
- Se houve imediatidade;
- Se não há histórico contraditório;
- Se o jurídico validou a decisão.
Rescisão por acordo entre as partes no contrato intermitente
A rescisão por acordo entre empregador e trabalhador é prevista no art. 484-A da CLT [2].
Nessa modalidade, em regra:
- O aviso prévio indenizado é pago pela metade;
- A multa do FGTS é reduzida para 20%;
- O trabalhador pode movimentar até 80% do saldo do FGTS;
- Não há liberação do seguro-desemprego.
Esse modelo pode ser útil quando ambas as partes querem encerrar o vínculo de forma consensual. Mas o acordo precisa ser real. Não deve ser usado para mascarar uma demissão sem justa causa.
Se a empresa pressiona o trabalhador a aceitar o acordo, o risco jurídico aumenta.
Como calcular a rescisão do contrato de trabalho intermitente?
O cálculo da rescisão do contrato intermitente começa pela apuração da média dos valores recebidos pelo trabalhador durante o contrato.
A Portaria MTP nº 671/2021 [1] prevê que as verbas rescisórias e o aviso prévio sejam calculados com base na média dos valores recebidos no curso do contrato de trabalho intermitente.
Isso significa que a empresa não deve inventar um salário fixo mensal para usar como base. O cálculo precisa refletir a realidade do contrato.
Passo a passo do cálculo
- Levante o histórico completo do trabalhador
Reúna todas as convocações, períodos trabalhados, jornadas registradas e valores pagos.
Inclua:
• Salário-hora;
• Horas trabalhadas;
• DSR;
• Férias proporcionais + 1/3;
• 13º proporcional;
• Adicionais legais;
• Horas extras;
• Adicional noturno, se houver;
• Outros valores pagos no período. - Confira se os pagamentos por convocação foram feitos corretamente
No trabalho intermitente, o pagamento deve contemplar as verbas proporcionais ao final de cada período de prestação de serviço.
Se algo ficou pendente, a rescisão pode exigir acerto. - Calcule a média dos valores recebidos
Some os valores recebidos pelo trabalhador no curso do contrato e apure a média conforme a regra aplicável.
Essa média servirá como referência para verbas como aviso prévio e demais parcelas que dependam da remuneração média. - Separe o que já foi pago do que ainda está pendente
Esse passo evita dois riscos:
• Pagar menos do que o trabalhador tem direito;
• Pagar em duplicidade verbas que já foram quitadas. - Aplique a regra conforme o tipo de rescisão
A demissão sem justa causa, o pedido de demissão, a justa causa e o acordo entre as partes têm efeitos diferentes.
- Gere as informações de FGTS e desligamento
O recolhimento rescisório deve observar o fluxo aplicável no FGTS Digital e as informações prestadas no eSocial.
Quanto mais manual for esse levantamento, maior o risco de erro. O TIO centraliza os dados do contrato intermitente para reduzir retrabalho na conferência e dar mais segurança à apuração.
Exemplo prático de cálculo da média no contrato intermitente
Imagine que um trabalhador intermitente recebeu os seguintes valores ao longo do contrato:
| Mês | Valor recebido |
|---|---|
| Janeiro | R$ 600,00 |
| Fevereiro | R$ 450,00 |
| Março | R$ 0,00 |
| Abril | R$ 800,00 |
| Maio | R$ 350,00 |
Nesse exemplo, o trabalhador recebeu R$ 2.200,00 no período analisado.
A média dependerá do critério de apuração aplicável ao caso, considerando os valores efetivamente recebidos durante o contrato intermitente.
O importante é que o cálculo não seja feito com base em um salário “presumido”. A base deve sair do histórico real de remunerações.
Se o histórico estiver em planilhas incompletas, mensagens soltas ou recibos dispersos, a empresa terá dificuldade para demonstrar como chegou ao valor final.
Calculadora de Salário Intermitente
Antes de chegar à rescisão, a empresa precisa acertar os pagamentos de cada convocação. Afinal, uma conferência simples agora pode evitar retrabalho, diferenças de pagamento e dúvidas na rescisão.
Use a Calculadora de Salário Intermitente do TIO Digital para conferir salário-hora, horas trabalhadas, DSR e verbas proporcionais com mais segurança.
Quanto mais correto for o pagamento durante o contrato, menor o risco de inconsistência no desligamento.
O que costuma dar errado na rescisão do contrato intermitente?
| Erro comum | Por que acontece | Consequência | Como evitar |
|---|---|---|---|
| Calcular a rescisão com base em salário fixo | Confusão com contrato tradicional | Base incorreta e risco de pagamento errado | Usar a média dos valores recebidos no contrato intermitente |
| Não formalizar o desligamento | Crença de que a inatividade encerra o vínculo | Contrato permanece ativo e pode gerar passivo | Registrar formalmente a rescisão |
| Usar histórico incompleto | Convocações e pagamentos dispersos | Média incorreta e dificuldade de prova | Centralizar registros desde a convocação |
| Errar o motivo de desligamento no eSocial | Falta de conferência da Tabela 19 | Retificação, inconsistência e atraso operacional | Validar o código conforme a modalidade real da rescisão |
| Ignorar o FGTS Digital | Uso de procedimentos antigos | Guia incorreta ou retrabalho | Seguir o fluxo vigente para recolhimento |
| Tratar print de WhatsApp como controle suficiente | Falta de sistema próprio | Fragilidade documental em fiscalização ou ação | Usar registros rastreáveis e auditáveis |
| Não conferir verbas já pagas | Falta de conciliação | Pagamento a menor ou em duplicidade | Separar verbas quitadas e valores pendentes |
O erro mais perigoso é o que parece pequeno no dia a dia: uma convocação sem registro, um aceite perdido, uma jornada não conferida, um pagamento lançado fora do padrão.
Na hora da rescisão, essas falhas deixam de ser operacionais e viram risco trabalhista.
Aviso prévio no contrato intermitente
O aviso prévio também deve ser observado no contrato de trabalho intermitente.
A particularidade está no cálculo: a Portaria MTP nº 671/2021 [1] determina que o aviso prévio seja calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato intermitente.
Na prática, o aviso prévio trabalhado tende a ser incompatível com a própria lógica do contrato intermitente, já que não existe jornada contínua previamente definida. Por isso, o tratamento do aviso deve ser analisado com cautela, especialmente nos casos de dispensa sem justa causa e pedido de demissão.
Para aprofundar o tema, veja o conteúdo sobre aviso prévio no trabalho intermitente.
Micro-CTA TIO: O aviso prévio calculado sobre base errada pode contaminar toda a rescisão. Com histórico centralizado, a empresa reduz o risco de depender de cálculo manual e dados incompletos.
Como registrar a rescisão do intermitente no eSocial?
A rescisão do contrato intermitente deve ser informada no eSocial por meio do evento de desligamento.
O ponto mais importante é que o motivo de desligamento precisa refletir a modalidade real da rescisão: sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, acordo entre as partes ou outra hipótese aplicável.
Atenção ao código 35
O antigo código 35 da Tabela 19 do eSocial, referente à “Extinção do contrato de trabalho intermitente”, teve vigência encerrada em 30/06/2018. Por isso, ele não deve ser tratado como código padrão atual para desligamentos de trabalhadores intermitentes.
A empresa deve selecionar o motivo correto conforme o caso concreto.
Exemplos:
- Dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador;
- Rescisão por iniciativa do empregado;
- Rescisão por acordo entre as partes;
- Justa causa;
- Outras hipóteses previstas na Tabela 19, quando aplicáveis.
O erro no motivo de desligamento pode exigir retificação e gerar inconsistências no processo.
Para o passo a passo operacional, veja também o conteúdo sobre como registrar a rescisão do intermitente no eSocial.
Documentos e informações necessários para fazer a rescisão
Antes de finalizar a rescisão do contrato intermitente, a empresa deve reunir:
- Contrato de trabalho intermitente;
- Histórico de convocações;
- Aceite ou recusa de cada convocação;
- Registros de jornada;
- Recibos de pagamento;
- Demonstrativos de DSR;
- Férias proporcionais pagas;
- 13º proporcional pago;
- Adicionais legais;
- Comprovantes de FGTS;
- Motivo formal do desligamento;
- Data de encerramento;
- Informações para o eSocial;
- Documentos rescisórios.
Esse checklist reduz o risco de cálculo impreciso e ajuda a empresa a demonstrar boa-fé, organização e conformidade.
Checklist da rescisão do contrato de trabalho intermitente
Use este checklist antes de finalizar o desligamento:
- Tipo de rescisão definido.
- Motivo de desligamento validado.
- Pedido de demissão ou acordo formalizado, quando aplicável.
- Histórico de convocações levantado.
- Aceites e recusas conferidos.
- Jornadas revisadas.
- Pagamentos por convocação conciliados.
- Média dos valores recebidos calculada.
- Verbas já pagas separadas das pendentes.
- Aviso prévio analisado.
- FGTS conferido.
- Guia aplicável no FGTS Digital verificada.
- Evento de desligamento preenchido no eSocial.
- Prazo de pagamento observado.
- Documentação arquivada.
O prazo geral para pagamento das verbas rescisórias é de até 10 dias contados do término do contrato, conforme regra trabalhista aplicável. As informações de desligamento também devem observar o prazo de envio correspondente no eSocial.
Para aprofundar esse ponto, leia também o conteúdo sobre prazo para pagamento da rescisão intermitente.
Quando faz sentido rescindir formalmente?
Faz sentido formalizar a rescisão quando:
- A empresa decidiu encerrar o vínculo;
- O trabalhador pediu demissão;
- Houve acordo entre as partes;
- Ocorreu falta grave devidamente comprovada;
- A empresa não pretende mais convocar aquele trabalhador;
- O vínculo aberto já não faz sentido operacional.
Não faz sentido presumir que o contrato acabou apenas porque:
- O trabalhador ficou meses sem ser chamado;
- A frequência de convocações diminuiu;
- Houve troca de equipe no RH ou DP;
- O trabalhador não respondeu uma convocação;
- A empresa perdeu o contato com ele;
- O controle antigo ficou desatualizado.
Enquanto o desligamento não é formalizado, o contrato pode continuar ativo.
O que fazer agora?
Se a empresa precisa rescindir um contrato intermitente, o caminho mais seguro é:
- Identificar a modalidade de rescisão;
- Reunir o histórico do trabalhador;
- Conferir os pagamentos feitos durante o contrato;
- Calcular a média dos valores recebidos;
- Validar o motivo de desligamento;
- Conferir FGTS e eSocial;
- Formalizar a documentação;
- Arquivar os comprovantes.
Mas, se esse processo depende de buscar mensagens antigas, abrir várias planilhas e reconstruir o histórico manualmente, a rescisão já começou com risco.
O ideal é que a empresa não organize os dados apenas no fim do contrato. Ela precisa registrar corretamente desde a primeira convocação.
Organize a gestão do trabalho intermitente antes que a próxima rescisão exponha falhas antigas. O TIO centraliza convocações, ponto, pagamentos e histórico documental para dar mais previsibilidade ao RH, DP e jurídico.
Conclusão
A rescisão do contrato de trabalho intermitente não começa no dia do desligamento.
Ela começa na primeira convocação.
Se a empresa registrou corretamente as chamadas, aceites, jornadas, pagamentos e comprovantes, o cálculo rescisório tende a ser mais claro. Se tudo ficou espalhado em planilhas, prints e controles manuais, o encerramento do contrato vira uma reconstrução de histórico.
E reconstruir histórico trabalhista depois que o problema apareceu é sempre mais caro, mais lento e mais arriscado.
A empresa precisa calcular a média dos valores recebidos, conferir as verbas já pagas, escolher corretamente o motivo de desligamento no eSocial e observar o fluxo do FGTS Digital. Cada etapa exige dado confiável.
O TIO Digital ajuda empresas que usam trabalho intermitente a reduzir esse risco, centralizando a gestão de convocações, ponto, pagamentos e documentação em uma base mais rastreável.
Evite que a próxima rescisão dependa de planilhas, prints e memória operacional. Use o TIO para organizar a gestão do trabalho intermitente desde a convocação até o encerramento do vínculo.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. O trabalhador intermitente tem vínculo empregatício e a rescisão deve ser formalizada quando o contrato é encerrado. As verbas dependem do tipo de desligamento e dos valores já pagos durante o contrato.
Não. A ausência de convocação não encerra automaticamente o contrato. O período de inatividade faz parte da modalidade intermitente. Para encerrar o vínculo, é necessário formalizar a rescisão.
A empresa deve levantar os valores recebidos pelo trabalhador durante o contrato, calcular a média aplicável e apurar as verbas conforme a modalidade de desligamento. O cálculo não deve ser feito com base em um salário fixo presumido.
Sim, o aviso prévio deve ser observado quando aplicável. A Portaria MTP nº 671/2021 determina que ele seja calculado com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato intermitente.
Pode ter, desde que seja dispensado sem justa causa e cumpra os requisitos gerais do programa. Para o trabalhador formal, o governo informa requisitos como ter recebido pelo menos 12 salários nos últimos 18 meses na primeira solicitação, 9 salários nos últimos 12 meses na segunda e, nas demais, observar os critérios específicos aplicáveis.
A empresa deve usar o motivo de desligamento correspondente ao caso concreto na Tabela 19 do eSocial. O antigo código 35, de extinção do contrato de trabalho intermitente, teve vigência encerrada em 30/06/2018 e não deve ser tratado como código padrão atual.
Referências
[1] Diário Oficial da União. Portaria SEPRT/ME nº 671/2021.
[2] Planalto. Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Decreto-Lei nº 5.452/1943.
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