Salário do Trabalhador Intermitente 2025: Guia Completo

Em 2025, o salário do trabalhador intermitente deve seguir o valor hora do salário mínimo nacional ou piso da categoria, com pagamento imediato de férias proporcionais, 13º, FGTS e INSS a cada convocação registrada no eSocial.

Ilustração explicando o cálculo do salário do trabalhador intermitente para 2025, destacando uma calculadora, uma bolsa de dinheiro e duas pessoas discutindo sobre remuneração.

O contrato de trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017 e consolidado por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, tornou-se uma modalidade cada vez mais presente no mercado de trabalho brasileiro.

Para 2025, é fundamental que tanto empregadores quanto trabalhadores compreendam as regras de cálculo e os direitos envolvidos no salário intermitente, garantindo uma relação de trabalho justa e em conformidade com a legislação.

Este guia completo abordará as particularidades do salário do trabalhador intermitente, as atualizações para o ano de 2025, e como garantir que todos os direitos sejam respeitados.

Qual o Valor Mínimo do Salário do Trabalhador Intermitente em 2025?

Em 2025, o salário do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao valor-hora do salário mínimo nacional ou ao piso salarial da categoria profissional, se houver.

O Governo Federal definiu o valor mínimo de R$ 6,90 por hora de atividade, aplicável a partir de 01/01/2025 [1]. No entanto, é crucial estar atento aos salários mínimos regionais, que podem ser superiores ao nacional e prevalecem em seus respectivos estados.

Atualmente, os estados que adotam salários mínimos próprios são:

  • São Paulo: R$ 1.804,00 — equivalente a R$ 8,20/hora.
  • Rio de Janeiro: R$ 1.518,00 — equivalente a R$ 6,90/hora.
  • Santa Catarina: R$ 1.730,00 — equivalente a R$ 7,86/hora.
  • Paraná: R$ 2.057,59(2024) — equivalente a R$ 9,35/hora.
  • Rio Grande do Sul: R$ 1.789,04 — equivalente a R$ 8,13/hora.

Importante: O valor-hora do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao dos demais empregados da mesma empresa que exerçam a mesma função, sejam eles intermitentes ou não.

Regras de pagamento do salário intermitente

Conforme a Lei 13.467/2017 [2]:

  • O intermitente deve receber seu pagamento ao final de cada convocação, após o encerramento da prestação de serviços;
  • O valor-hora da remuneração do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao do salário mínimo nacional ou estadual, e também não pode ser menor que o salário dos empregados que trabalham na mesma empresa com mesma função;
  • O empregador deve emitir um recibo ao trabalhador, detalhando os valores pagos a cada serviço prestado.

Como é Composto o Salário do Trabalhador Intermitente?

O salário do trabalhador intermitente é pago ao final de cada período de prestação de serviços (convocação) e deve incluir, proporcionalmente, uma série de direitos trabalhistas. A remuneração é composta por [2]:

  1. Remuneração pelas horas ou dias trabalhados: O valor acordado por hora ou dia de trabalho.
  2. Férias proporcionais com acréscimo de um terço: Calculadas sobre o valor da remuneração do período trabalhado.
  3. 13º salário proporcional: Também calculado sobre a remuneração do período.
  4. Descanso Semanal Remunerado (DSR): Incluído no cálculo, garantindo o direito ao descanso remunerado.
  5. Adicionais Legais: Se aplicáveis, como adicional noturno, de insalubridade ou periculosidade.

Além desses valores, o empregador deve recolher o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e a contribuição previdenciária (INSS) sobre o total da remuneração paga, incluindo as parcelas proporcionais.

Todos esses valores devem constar detalhadamente no recibo de pagamento, que deve ser fornecido ao trabalhador ao final de cada convocação.

Exemplo de Cálculo Simplificado

Imagine um trabalhador intermitente com salário-hora de R$ 10,00 que foi convocado para trabalhar 20 horas em uma semana. O cálculo seria:

  • Salário pelas horas trabalhadas: 20 horas * R$ 10,00 = R$ 200,00.
  • DSR (aproximadamente 1/6 do salário): R$ 200,00 / 6 = R$ 33,33.
  • Total da remuneração base: R$ 200,00 + R$ 33,33 = R$ 233,33.
  • Férias proporcionais (1/12 da remuneração base + 1/3): (R$ 233,33 / 12) * 1,33 = R$ 25,87.
  • 13º salário proporcional (1/12 da remuneração base): R$ 233,33 / 12 = R$ 19,44.
  • Total a receber (bruto): R$ 233,33 + R$ 25,87 + R$ 19,44 = R$ 278,64.

Sobre este valor bruto, incidirão os descontos de INSS e o recolhimento do FGTS pelo empregador.

Atualizações e Impactos para 2025

O ano de 2025 traz consigo a consolidação de entendimentos e, possivelmente, novas diretrizes para o contrato intermitente, visando maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações de trabalho.

Decisão do STF e Segurança Jurídica

Em 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, encerrando um período de incertezas [3].

Essa decisão fortalece a modalidade, tornando-a uma opção mais segura para empregadores e trabalhadores, especialmente em setores com demanda variável como comércio, eventos e serviços.

Novas Diretrizes e Parâmetros

Embora a legislação base permaneça a mesma (CLT e Lei 13.467/2017) [2], é esperado que 2025 traga uma maior fiscalização e, eventualmente, novas regulamentações infralegais para detalhar aspectos como:

  • Parâmetros Mínimos de Convocação: Possíveis exigências de um número mínimo de convocações anuais para manter o contrato ativo, evitando que trabalhadores fiquem longos períodos sem atividade.
  • Formalização de Convites e Recusas: Maior clareza sobre os prazos e formas de comunicação para convocações e recusas, visando proteger ambas as partes.
  • Reforço dos Direitos Proporcionais: Ênfase na correta apuração e pagamento de todas as verbas proporcionais a cada convocação, para evitar distorções e informalidades.

Essas medidas buscam coibir o uso indevido do contrato intermitente e garantir que ele seja aplicado conforme seu propósito original: flexibilizar a contratação sem precarizar o trabalho.

Ferramentas de Gestão para o Contrato Intermitente

A gestão do contrato intermitente pode ser complexa devido à sua natureza descontínua e à necessidade de cálculos proporcionais a cada convocação. Felizmente, existem ferramentas que simplificam esse processo:

  • Softwares de Gestão de Ponto e RH: Muitos sistemas de RH e folha de pagamento já oferecem módulos específicos para o contrato intermitente, automatizando o cálculo de salários, férias, 13º, DSR e a geração de recibos.
  • Plataformas Especializadas: Empresas como o TIO Digital oferecem soluções completas para a gestão do trabalho intermitente, desde a convocação até o pagamento e a geração de documentos fiscais e trabalhistas.
  • Planilhas de Controle: Para empregadores com poucos trabalhadores intermitentes, planilhas bem estruturadas podem auxiliar no controle das convocações e cálculos, mas exigem maior atenção manual.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O que acontece se o trabalhador intermitente não for convocado?

Durante os períodos de inatividade, o contrato fica suspenso e o trabalhador não recebe salário. Se não houver convocação por mais de 12 meses, o contrato pode ser considerado automaticamente suspenso, e para retomar a relação, um novo acordo pode ser necessário.

O trabalhador intermitente tem direito a seguro-desemprego?

Sim, o trabalhador intermitente tem direito ao seguro-desemprego, desde que cumpra os requisitos exigidos pela legislação, como o número mínimo de meses trabalhados e contribuições recentes.

Como funciona o aviso prévio no contrato intermitente?

Em caso de rescisão sem justa causa, o trabalhador intermitente tem direito ao aviso prévio proporcional, quando aplicável, assim como os demais trabalhadores celetistas.

O salário mínimo regional se aplica ao trabalhador intermitente?

Sim, o valor-hora do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, ao piso da categoria ou ao salário mínimo regional, prevalecendo o maior entre eles.

O empregador é obrigado a convocar o trabalhador intermitente?

Não, a convocação é facultativa para o empregador, que pode chamar o trabalhador conforme sua necessidade. Da mesma forma, o trabalhador pode aceitar ou recusar a convocação.

Referências

[1] Planalto. DECRETO Nº 12.342, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

[2] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.

[3] Supremo Tribunal Federal. Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF.

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