O salário-maternidade no contrato intermitente é um tema que gera muitas dúvidas, tanto para empregadores quanto para as trabalhadoras.
Com a flexibilização das relações de trabalho, o trabalho intermitente ganhou espaço, mas trouxe consigo a necessidade de clareza sobre os direitos previdenciários, especialmente em momentos tão importantes como a maternidade.
Este guia completo visa desmistificar o assunto, apresentando as regras, o cálculo e as responsabilidades de forma clara e atualizada, garantindo que sua empresa esteja em conformidade e que as trabalhadoras conheçam seus direitos.
O Direito à Licença-Maternidade no Trabalho Intermitente
Toda trabalhadora com vínculo formal, incluindo aquelas sob o regime de contrato intermitente, possui o direito ao salário-maternidade.
Este benefício previdenciário garante o afastamento remunerado por 120 dias, essencial para o cuidado com o recém-nascido ou em casos de adoção [1].
Requisitos Básicos para o Benefício
Para ter acesso ao benefício, a trabalhadora intermitente deve manter a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do afastamento.
Essa condição é preservada enquanto houver contribuições, mesmo nos períodos de inatividade entre as convocações.
Duração e Início do Afastamento
O período de afastamento é de 120 dias e pode ser iniciado até 28 dias antes do parto ou na data do mesmo.
Durante esse tempo, o contrato de trabalho intermitente é suspenso, o que significa que o empregador não pode realizar convocações.
É crucial ressaltar que o contrato intermitente não anula o direito à estabilidade gestacional, que se estende desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Quem Paga o Salário-Maternidade no Contrato Intermitente?
Uma das principais mudanças e fontes de confusão reside na responsabilidade pelo pagamento.
Diferente de outras modalidades, no regime intermitente, o salário-maternidade é pago diretamente pela Previdência Social (INSS), sem a necessidade de compensação pelo empregador [2].
O Papel do Empregador
O empregador tem um papel administrativo fundamental neste processo:
- Informar o Afastamento: É obrigação da empresa comunicar o afastamento da trabalhadora intermitente por licença-maternidade no eSocial, indicando a data de início da licença.
- Orientar a Trabalhadora: A solicitação do benefício é feita diretamente pela trabalhadora ao INSS (via portal Meu INSS ou agências), mediante a apresentação dos documentos necessários, como atestado médico ou certidão de nascimento. O INSS, então, verifica os vínculos empregatícios e calcula a média salarial.
Inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária Patronal
É importante destacar que não há recolhimento de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 576.967/PR – Tema 72, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade [3].
Como Calcular o Salário-Maternidade para Trabalhadoras Intermitentes
O cálculo do benefício segue uma regra específica para a modalidade intermitente, conforme o Art. 100-B do Decreto n.º 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020 [4]:
Art. 100-B. O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.
O valor do salário-maternidade corresponde à média aritmética simples das remunerações recebidas nos últimos 12 meses anteriores ao afastamento.
Para realizar o cálculo, siga os passos:
- Soma das Remunerações:
Some todas as remunerações recebidas nos últimos 12 meses de trabalho (incluindo DSR, 13º e férias proporcionais, se houver).
- Divisão:
Divida o valor total por 12.
- Valor do Benefício:
O resultado é o valor mensal do salário-maternidade. O valor mínimo a ser recebido é o salário mínimo vigente, e o INSS fará a complementação, se necessário.
- Exemplo Prático: Se uma trabalhadora intermitente recebeu um total de R$ 18.000,00 nos últimos 12 meses, o valor mensal do benefício será de R$ 1.500,00 (R$ 18.000,00 / 12).
Recolhimento de FGTS Durante a Licença-Maternidade
Não há uma base legal específica que defina qual valor deve ser usado como base de cálculo para o FGTS durante o afastamento por licença-maternidade no contrato intermitente.
Diante dessa lacuna, a recomendação é que a empresa opte pela média dos últimos 12 meses de remuneração ou pelo valor do benefício recebido pela funcionária (informado por ela, já que é pago pela Previdência).
Em caso de dúvidas, é sempre aconselhável consultar a consultoria contábil ou o contador da empresa.
Procedimentos de Afastamento e Retorno
Para garantir a conformidade e a tranquilidade da trabalhadora, o gestor deve seguir um procedimento claro:
Afastamento
- Comunicação: A trabalhadora deve comunicar a gravidez ao empregador.
- Solicitação ao INSS: A trabalhadora solicita o benefício diretamente ao INSS, apresentando a certidão de nascimento ou o atestado médico.
- Registro no eSocial: O empregador registra o afastamento no eSocial, informando o início da licença-maternidade.
Retorno
Após os 120 dias de licença, a trabalhadora retorna à inatividade, mantendo a estabilidade provisória até o quinto mês após o parto. O empregador pode retomar as convocações seguindo as regras normais do contrato intermitente.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O salário-maternidade para trabalhadoras intermitentes é pago diretamente pela Previdência Social (INSS), conforme o Decreto nº 10.410/2020.
O valor é a média aritmética simples das remunerações recebidas nos últimos 12 meses anteriores ao afastamento.
Sim, a trabalhadora intermitente tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Mesmo sem convocações ativas, a trabalhadora mantém a qualidade de segurada e tem direito ao salário-maternidade, pago diretamente pelo INSS.
Não há base legal específica. Recomenda-se usar a média dos últimos 12 meses ou o valor do benefício recebido, e consultar um contador.
Referências
[1] Planalto. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
[2] Planalto. Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020.
[3] STF. Recurso Extraordinário nº 576.967/PR – Tema 72 STF.
[4] Planalto. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
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