O salário-maternidade no contrato intermitente deve se basear na mesma regra utilizada para gestantes celetistas, sem que haja discriminação pela categoria intermitente.
O contrato de trabalho intermitente foi criado em 2017 para garantir direitos trabalhistas. Milhares de trabalhadores exerciam suas profissões irregularmente, sem nenhuma garantia, e a modalidade intermitente veio para que direitos e deveres fossem oficialmente reconhecidos. O salário-maternidade no contrato intermitente é um desses direitos.
Quer saber mais sobre como aplicar esse beneficio previdenciário para as trabalhadoras intermitentes? Confira esse artigo e tire todas as suas dúvidas. Boa leitura!
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O que é exatamente o salário-maternidade?
O salário-maternidade, também chamado de auxílio-maternidade, é um benefício previdenciário que garante o recebimento de salário para a trabalhadora durante o período de licença.
O recebimento do benefício está totalmente condicionado aos prazos de licença-maternidade, que de acordo com a regra do INSS são:
- 120 dias, no caso de parto;
- 120 dias, no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, sendo que o adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;
- 120 dias, no caso de natimorto;
- 14 dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Como aplicar o salário-maternidade no contrato intermitente?
O salário-maternidade no contrato intermitente funcionará com a mesma regra imposta para trabalhadoras registradas em empresas. Nesse caso, não existe carência para a solicitação do pedido, contudo, é necessário que o vínculo na empresa esteja ativo e haja contribuição previdenciária.
O recolhimento previdenciário no contrato intermitente é obrigatório, a empresa deve fazer todos os recolhimentos através das guias do eSocial e caberá à funcionária fazer o complemento dos valores – caso no mês em questão o valor recolhido não seja o equivalente ao percentual do salário mínimo vigente.
Como o valor do benefício é calculado?
O valor do benefício será calculado de acordo com a média dos seis últimos salários da funcionária, conforme regra do INSS:
Art. 195. A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:
I – para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS , observado o § 2º deste artigo;
Salário-maternidade garante estabilidade?
O salário-maternidade não garante estabilidade, a estabilidade será garantida pela licença-maternidade. Ou seja, o motivo do afastamento dará o direito à estabilidade garantida por lei, e não o valor que será recebido.
A estabilidade para casos de licença-maternidade é de 120 dias a partir da data da licença, ou seja, a estabilidade é garantida durante o período no qual o afastamento ocorre. Após isso, a funcionária pode ser desligada sem que haja aplicação de multa para a empresa.
O salário-maternidade deve ser solicitado pela empresa?
Sim, a empresa é quem deve solicitar o salário-maternidade da funcionária através dos lançamentos de informações no sistema do eSocial. Contudo, a funcionária precisa entregar o atestado médico que comprove o fato caso o afastamento se inicie antes do parto, ou ainda a certidão de nascimento ou de natimorto.
Embora seja a empresa quem precise validar os dados e informar o INSS, é de responsabilidade da funcionária informar os dados. Nos casos em que a funcionária intermitente mantenha vínculo com mais de uma empresa, o documento precisará ser apresentado em todas as empresas para que a situação de licença-maternidade seja documentada.
Como informar a licença-maternidade ao eSocial?
O fluxo para envio das informações de licença-maternidade no eSocial será feito através do envio do evento S-2230. Para isso, a empresa deve:
- acessar o cadastro da funcionária em “Funcionário – Funcionário“;
- acessar o ícone “Afastamentos“;
- clicar em “Novo“;
- selecionar o código do afastamento e preencher a data de início. Caso tenha dúvidas sobre qual o código do afastamento, poderá clicar na lupa ao lado do campo “Afastamento“, assim será aberta a tela com os afastamentos cadastrados;
- preencher a data de início do afastamento. Após isso, automaticamente o sistema preencherá a data final de acordo com os 4 meses de afastamento;
- Certificar-se de que a opção “Enviar alteração para o eSocial” está MARCADA e clicar em “Gravar“.
- Será gerado o evento S-2230, referente à maternidade apenas com a data de INÍCIO;
- Será enviado o S-1200 e o S-1210 com os valores de maternidade até o retorno da funcionária. Esse envio só será necessário caso a empresa já esteja obrigada a enviar as remunerações dos funcionários;
- Na data de retorno da funcionária, será gerado e enviado ao eSocial um novo evento S-2230 apenas com a data de retorno da funcionária.
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