O trabalho intermitente trouxe flexibilidade para as empresas, mas levantou dúvidas sobre a manutenção dos direitos sociais, especialmente em casos como a licença-maternidade. A boa notícia para o gestor é que o salário maternidade para trabalhadoras intermitentes é um direito garantido, mas com regras específicas de pagamento e cálculo.
A principal diferença reside na responsabilidade pelo pagamento e na base de cálculo do benefício, que é feito diretamente pela Previdência Social (INSS) e não pelo empregador.
Este guia detalha as regras do salário maternidade para trabalhadoras intermitentes, a estabilidade provisória da gestante e o passo a passo para o cálculo, garantindo que sua empresa cumpra a legislação e apoie suas colaboradoras.
O Direito e o Afastamento no Contrato Intermitente
Toda trabalhadora vinculada formalmente, inclusive sob o regime intermitente, tem direito ao Salário Maternidade [1], que é um benefício previdenciário pago durante o afastamento de 120 dias.
Requisito Básico
Para ter acesso ao benefício, a trabalhadora intermitente deve estar na qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no momento do afastamento.
Essa qualidade é mantida enquanto houver vínculo de trabalho e contribuição, mesmo durante os períodos de inatividade.
Duração e Início do Afastamento
O período de afastamento e recebimento do benefício é de 120 dias e pode começar até 28 dias antes do parto ou na data do parto. Durante esse período, o contrato de trabalho intermitente permanece suspenso, ou seja, o empregador não pode convocar a trabalhadora.
Importante: O fato de o contrato ser intermitente não altera o direito de estabilidade gestacional. A trabalhadora intermitente tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O Pagamento: Quem Paga e Como o Empregador Age?
No regime intermitente, o salário maternidade para trabalhadoras intermitentes é pago diretamente pela Previdência Social (INSS), sem a necessidade de compensação pelo empregador.
O Papel do Empregador
A responsabilidade do empregador é de natureza administrativa:
- Informar o Afastamento: O empregador deve comunicar o afastamento da trabalhadora intermitente por licença-maternidade no eSocial (ou sistema de folha de pagamento) na data de início da licença.
- Solicitação: O benefício é solicitado diretamente pela trabalhadora ao INSS (via portal Meu INSS ou agências) mediante a apresentação dos documentos (como atestado médico ou certidão de nascimento). O INSS, então, consulta o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para verificar os vínculos empregatícios e calcular a média salarial.
Complementação do Salário Mínimo
Durante o período em que a trabalhadora intermitente prestou serviço (meses com remuneração baixa), se ela não tiver complementado a contribuição para atingir o valor do salário mínimo, isso pode impactar a sua qualidade de segurada ou o valor da média salarial, embora o INSS tenha regras específicas para garantir o mínimo devido.
Como Calcular o Salário Maternidade para Intermitentes
O cálculo do benefício é um ponto crucial e segue uma regra específica para a modalidade intermitente, dado pelo Art. 100-B do Decreto n.° 3.048/1999 [2], que dispõe:
Art. 100-B. O salário-maternidade devido à empregada intermitente será pago diretamente pela previdência social, observado o disposto no art. 19-E, e o valor da contribuição previdenciária será deduzido da renda mensal do benefício, nos termos do disposto no art. 198, e não será aplicado o disposto no art. 94.
§ 1º O salário-maternidade de que trata este artigo consiste na média aritmética simples das remunerações apuradas no período referente aos doze meses que antecederem o parto, a adoção ou a obtenção da guarda para fins de adoção.
O valor do salário maternidade para trabalhadoras intermitentes é a média dos salários recebidos nos últimos 12 meses de contrato, antecedentes ao parto ou adoção. Portanto, basta somar todas as remunerações recebidas neste período e dividir pela quantidade total.
Base de Cálculo
O valor do salário maternidade para trabalhadoras intermitentes é a média aritmética simples das remunerações auferidas nos 12 meses anteriores ao afastamento, incluindo as remunerações de todos os contratos de trabalho intermitente que a trabalhadora possua [3].
Passo a Passo do Cálculo:
- Soma das Remunerações:
Some todas as remunerações recebidas nos últimos 12 meses.
- Divisão:
Divida o valor total por 12.
- Valor do Benefício:
O resultado é o valor mensal do salário-maternidade.
Exemplo: Se a trabalhadora recebeu um total de R$ 18.000,00 nos últimos 12 meses, o valor mensal do benefício será de R$ 1.500,00 (R$ 18.000,00 / 12).
Procedimento de Afastamento e Retorno
O gestor deve seguir um procedimento claro para o afastamento e retorno da trabalhadora intermitente.
Afastamento
- Comunicação: A trabalhadora deve comunicar a gravidez ao empregador.
- Solicitação ao INSS: A trabalhadora deve solicitar o benefício diretamente ao INSS (via Meu INSS ou telefone 135), apresentando a certidão de nascimento ou o atestado médico.
- eSocial: O empregador deve registrar o afastamento no eSocial, informando o início da licença-maternidade.
Retorno
Após os 120 dias de licença, a trabalhadora retorna à inatividade, mantendo a estabilidade provisória até o quinto mês após o parto. O empregador pode retomar as convocações seguindo as regras normais do contrato intermitente.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Não. O pagamento do salário maternidade para trabalhadoras intermitentes é integralmente feito pelo INSS. O empregador não tem obrigação de adiantar o valor.
O cálculo do benefício será feito com base na soma das remunerações de todos os contratos intermitentes nos últimos 12 meses. O INSS fará o pagamento único.
Sim. O trabalhador intermitente tem direito à licença-paternidade de 5 dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao nascimento do filho.
Sim. O período de licença-maternidade é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo de férias e 13º salário.
Referências
[1] Planalto. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
[2] Planalto. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.
[3] Planalto. LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
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