STF julga Trabalho Intermitente: veja o que ficou decidido

O **STF julga trabalho intermitente** constitucional, reconhecendo sua validade legal e compatibilidade com a CLT. A decisão reforça a segurança jurídica do modelo, permitindo sua continuidade com os direitos trabalhistas garantidos aos empregados intermitentes.

Representação de uma sessão do STF julgando casos relacionados ao trabalho intermitente, com três pessoas analisando documentos e discutindo, simbolizando o processo jurídico.

O trabalho intermitente consiste na atividade esporádica e descontínua, intercalada aos períodos de inatividade do profissional. Com uma jornada que se adapta às demandas e necessidades da empresa, com prestação de serviços apenas mediante convocação prévia e quando necessário, o debate da constitucionalidade do modelo entrou em pauta nos últimos meses.

Ainda com suas características e regras próprias, o trabalho intermitente estabelece um vínculo empregatício entre as partes e prevê a subordinação do profissional, assegurando direitos trabalhistas como férias, 13° salário, descanso semanal remunerado, FGTS, entre outros — proporcionais às horas trabalhadas em cada chamado.

Por isso, entender os debates e as decisões de trabalho intermitente STF permite uma maior atualização nas pautas atuais. Para te ajudar, preparamos este conteúdo completo especialmente para você. Continue conosco até o final e boa leitura.

Qual foi o debate sobre trabalho intermitente no STF?

O relator Edson Fachin, junto às ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, manifestaram suas considerações sobre a inconstitucionalidade do trabalho intermitente. Para Fachin, a imprevisibilidade decorrente do trabalho intermitente coloca o trabalhador em situação de fragilidade e vulnerabilidade social.

Além disso, as ações que contestaram a validade do modelo foram protocoladas por sindicatos, principalmente os que atuam em defesa a frentistas, operadores de telemarketing e profissionais da indústria.

O principal argumento apresentado refere-se à precarização da relação trabalhista, baixa remuneração paga aos que atuam em regime intermitente, abaixo do mínimo, e a dificuldade da organização coletiva dos trabalhadores.

O caso foi julgado no plenário virtual da Corte em dezembro de 2024, após uma interrupção nos debates em setembro.

STF decreta a constitucionalidade do trabalho intermitente

Com a sessão em 13/12/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) votou e decretou pela constitucionalidade do trabalho intermitente. A decisão final levou o voto do ministro Luiz Fux em consideração, destacando a relevância do modelo contratual para a modernização das relações trabalhistas e inclusão de trabalhadores no mercado de trabalho formal.

No entendimento do ministro Nunes Marques, o trabalho intermitente não suprime direitos trabalhistas dos profissionais e não fragiliza as relações, mas oferece proteção e amparo especial aos trabalhadores que atuam na informalidade e de forma irregular.

Além disso, o ministro defende que a modalidade contribui para a redução do desemprego ao possibilitar a convocação de profissionais conforme a demanda. Para os trabalhadores, oferece um maior controle sobre sua própria jornada e rotina e, dessa forma, lhes conferindo a oportunidade de negociar serviços mais vantajosos.

Neste cenário, entende-se que o trabalho intermitente eleva a proteção social dos profissionais atuantes e relação aos informais, que não possuem contrato e nem acesso aos direitos trabalhistas constitucionais. Afinal, o trabalho intermitente confere os mesmos direitos que aos demais, como férias, 13° salário, DSR, FGTS e INSS, entre outros.

O placar final foi de 8 votos a 3 contrários, prevalecendo as determinações atuais da Lei 13.467/2017 e, portanto, sem quaisquer alterações à legislação vigente. Então, em termos simples, o STF decretou a constitucionalidade do trabalho intermitente.

O que mudou com o julgamento?

Mesmo com todo o debate, nada mudou. O trabalho intermitente continua um modelo de prestação de serviços formal e reconhecido por lei, nos moldes previstos pela Lei 13.467/2017.

Assim, a decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal reforça a validade do contrato intermitente, garantindo uma maior previsibilidade jurídica às empresas que utilizam ou pensam em aderir à contratação no modelo.

Como funciona o modelo na prática?

Com a descontinuidade da prestação de serviços, o trabalhador intermitente fica inativo durante dias, semanas ou meses — dependendo da demanda da empresa contratante e de sua própria rotina de trabalho. Dessa forma, a prestação de serviços apenas ocorre mediante convocação prévia.

Em até 3 dias anteriores ao início previsto para as atividades, a empresa convoca o trabalhador intermitente por qualquer meio de comunicação eficaz e de acesso mútuo, que permita o acordo de detalhes pré-convocatórios. Alguns exemplos amplamente utilizados são:

  • TIO Digital;
  • WhatsApp;
  • E-mail;
  • Messenger;
  • Qualquer chat desenvolvido pela empresa.

O trabalhador intermitente pode aceitar ou recusar o chamado em até 24 horas, sem que a recusa se caracterize como insubordinação ou rompimento do contrato, de modo que o empregador não pode aplicar punições ou penalidades.

Então, com o fim da convocação e encerramento da prestação de serviços, a empresa deve pagar o profissional proporcionalmente ao total de horas trabalhadas, com incidência de direitos trabalhistas como férias e 13° salário proporcionais, FGTS, INSS, etc.

Além disso, não há exclusividade contratual. O intermitente pode manter contrato com quantas empresas quiser e, enquanto estiver inativo de uma, pode exercer atividade para outra.

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