Trabalhador Intermitente recebe Seguro Desemprego? Confira!

Trabalhador intermitente recebe seguro-desemprego apenas se não possuir vínculo ativo e atender aos requisitos legais, como número mínimo de contribuições. A elegibilidade é analisada caso a caso pela Previdência Social e pela Caixa Econômica Federal.

Ilustração de um trabalhador intermitente pensando, com símbolos de dinheiro e um guarda-chuva, representando a chegada do seguro-desemprego para trabalhadores intermitentes.

O trabalho intermitente é uma modalidade contratual criada em 2017, com a Lei 13.467/2017. Desde então, houveram tentativas de um corpo legal específico, como a MP.808, mas que não obtiveram aprovação.

Então, com as leis que regulamentam a modalidade um tanto dispersas e confusas, muitos contratantes têm dúvidas sobre os direitos dos colaboradores que atuam sob este modelo contratual. Uma delas, e entre as mais comuns, é se o trabalhador intermitente recebe seguro desemprego.

Para te ajudar com todos os detalhes sobre as regras e detalhes do seguro desemprego apra empregados intermitentes, o TIO Digital preparou este artigo completo. Fique conosco até o final e boa leitura.

Trabalhador intermitente recebe seguro desemprego?

Sim o trabalhador intermitente recebe seguro desemprego uma vez que a modalidade requer assinatura da carteira de trabalho. Trata-se de uma ajuda financeira aos trabalhadores que sofreram a perda repentina e inesperada de seu trabalho, em situações sem justa causa.

Afinal, considera-se que houve a perda de parte considerável e importante da renda familiar e de manutenção própria. Por isso, o Governo oferece este auxílio por uma determinada quantidade de meses, até que o trabalhador encontre outra fonte de renda.

Contudo, caso o trabalhador intermitente mantenha contrato de trabalho e vínculo empregatício com outras empresas, ele não tem acesso ao seguro desemprego.

Então, pode solicitar o seguro desemprego o funcionário que:

  • Foi demitido sem justa causa;
  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;
  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a:
    • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
    • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
    • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;
  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Fonte: Caixa Econômica Federal

É importante enfatizar que o funcionário intermitente – e qualquer outro celetista – só pode receber o seguro desemprego se tiver sido mandado embora por motivos que não configurem justa causa.

Como solicitar seguro desemprego para trabalhador intermitente?

Para solicitar o seguro desemprego do trabalhador intermitente, é preciso ter em mãos os seguintes documentos:

  • RG;
  • CPF;
  • CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • Requerimento do seguro desemprego.

A solicitação pode ser feita de forma presencial em um dos postos do Ministério do Trabalho ou nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego da cidade.

Além disso, também é possível solicitá-lo através do site do Ministério do Trabalho ou aplicativo “Carteira de Trabalho Digital”, disponível para Android ou IOS.

Rescisão no trabalho intermitente

O seguro desemprego do trabalhador intermitente é um de seus direitos em caso de rescisão sem justa causa. Ou seja, quando o empregado não cometeu nenhuma ação prejudicial ao empregador ou empresa.

Contudo, existem outros três tipos de rescisão no trabalho intermitente: por justa causa, a pedido do funcionário e indireta. Nestes casos, o trabalhador perde o direito ao seguro desemprego.

Como fazer o cálculo da rescisão do trabalhador intermitente?

Para fazer o cálculo de rescisão no trabalho intermitente, deve-se fazer a média dos últimos doze salários recebidos colaborador. Se ele estiver na empresa há menos de um ano, o contratante deve considerar todos os valores de salário recebidos até então.

O prazo para encerrar toda a relação trabalhista é de até 10 dias, contados a partir do término do contrato. Assim, o empregador deve dar baixa na carteira de trabalhador intermitente e fazer a rescisão contratual no eSocial.

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