Trabalho Intermitente na Construção Civil: Legalidade e Gestão

O trabalho intermitente é permitido na construção civil para atender picos de demanda ou fases específicas da obra, como acabamentos ou instalações. Ele oferece flexibilidade para contratar profissionais sob demanda, pagando apenas pelas horas trabalhadas. A contratação deve seguir as regras CLT: contrato escrito, convocação com 3 dias de antecedência, e pagamento imediato das verbas proporcionais ao fim de cada serviço.

Trabalhadores na construção civil usando capacetes e vestimentas de proteção, planejando uma obra com ferramentas e um projeto, representando o Trabalho Intermitente na Construção Civil.

O setor de construção civil é caracterizado por ciclos de alta e baixa demanda, fases específicas de projetos (fundação, alvenaria, acabamento) e a necessidade de mão de obra altamente especializada e temporária. Para gerenciar essa variabilidade, o trabalho intermitente na construção civil surgiu como a solução jurídica ideal após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) [1].

O trabalho intermitente na construção permite que construtoras e empreiteiras mantenham um quadro de colaboradores formalizados (pedreiros, serventes, carpinteiros, gesseiros) sem a obrigatoriedade de uma jornada contínua, utilizando-os somente quando a demanda do canteiro de obras exige.

Neste guia completo, desvendamos a aplicação prática, os benefícios de custo-benefício e os cuidados de compliance essenciais (especialmente com as NRs) ao adotar o trabalho intermitente na construção civil, garantindo expertise, autoridade e segurança jurídica para sua empresa.

Pontos Principais:

  • Legalidade: O trabalho intermitente na construção civil é totalmente legal e adequado ao setor devido à sua natureza cíclica e por projetos.
  • Funções Aplicáveis: É possível contratar a maioria das funções do canteiro (pedreiros, serventes, mestres de obras, pintores) sob o contrato intermitente na construção.
  • Garantia de Direitos: O trabalhador intermitente tem todos os direitos CLT garantidos, pagos proporcionalmente ao final de cada convocação (salário-hora, férias, 13° e DSR).
  • Compliance Crucial: A gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), principalmente as NRs (NR-18, NR-7, NR-35), deve ser mantida rigorosamente, independentemente da descontinuidade da jornada.
  • Proibição: Não é permitida a contratação de intermitente para substituir trabalhador em greve.

A Adequação do Trabalho Intermitente na Construção Civil

O setor de construção civil é um dos que mais se beneficia da modalidade intermitente, que visa formalizar relações de trabalho que antes eram tratadas de forma precária ou informal.

Natureza Cíclica e por Fases

As obras se desenvolvem em fases que exigem diferentes composições de mão de obra em momentos específicos.

  • Fundação: Demanda maior de serventes e armadores.
  • Estrutura: Maior necessidade de carpinteiros e pedreiros.
  • Acabamento: Picos de demanda por pintores, gesseiros, eletricistas e azulejistas.

O contrato intermitente na construção permite que a empresa mantenha esses profissionais especializados legalmente vinculados, acionando-os (convocação) apenas nas fases em que são necessários, otimizando custos e a programação da obra.

Funções que se Encaixam no Regime Intermitente

Não há vedação legal para que a maioria das funções do canteiro seja contratada como intermitente, desde que o trabalho seja descontínuo e mediante convocação:

  • Mestre de Obras (para fiscalização pontual).
  • Pedreiro e Carpinteiro (para fases específicas).
  • Servente ou Ajudante de Obras.
  • Pintor e Gesseiro (para a fase de acabamento).

Direitos Trabalhistas e Remuneração no Contrato Intermitente

O empregado intermitente na construção civil possui os mesmos direitos do trabalhador tradicional, porém com a particularidade do pagamento proporcional.

O Pagamento Imediato e Proporcional

No trabalho intermitente na construção civil, a remuneração não é mensalizada; o pagamento ocorre após o término de cada período de convocação.

O empregador deve pagar, ao final da convocação, as seguintes verbas, proporcionais ao período trabalhado [2]:

  • Salário-hora (nunca inferior ao salário mínimo ou valor de outros empregados na mesma função).
  • Repouso Semanal Remunerado (DSR).
  • Férias Proporcionais + 1/3.
  • 13° Salário Proporcional.

O intermitente na construção civil recebe todas as suas verbas (salário, férias, 13° e DSR) proporcionalmente e imediatamente ao fim de cada convocação.

O Foco no Salário-Hora e a Convenção Coletiva

É vital que o valor do salário-hora do intermitente respeite o piso da categoria, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do Sindicato da Construção Civil de sua região.

  • Regra Legal: A hora de trabalho intermitente não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou dos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função.
  • Conformidade: O valor deve ser devidamente registrado no contrato escrito e na Carteira de Trabalho.

Compliance com Normas Regulamentadoras (NRs)

A descontinuidade da jornada não isenta a empresa do cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras, especialmente as ligadas à segurança.

NR-18 e NR-35: Segurança no Canteiro

O setor de construção civil é de alto risco, e as NRs devem ser aplicadas integralmente ao intermitente, garantindo a segurança jurídica:

  • NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção): O intermitente deve ser treinado e estar em total conformidade com as exigências de segurança do canteiro.
  • NR-35 (Trabalho em Altura): Se o intermitente for convocado para trabalhar em altura (pintores, carpinteiros), deve possuir o treinamento específico válido.
  • Equipamentos de Proteção (EPIs): O fornecimento, uso e fiscalização dos EPIs são obrigatórios para o intermitente em todas as convocações.

ASO e PCMSO: Saúde Ocupacional (NR-7)

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é obrigatório, e sua validade deve ser monitorada.

  • O ASO do intermitente deve estar válido no momento de cada convocação.
  • Devido aos longos períodos de inatividade, o empregador deve verificar o vencimento do ASO (geralmente 90 ou 135 dias na construção civil) e realizar o Exame Periódico antes de uma nova convocação, se necessário.

Gerenciamento Estratégico do Contrato Intermitente na Construção

A gestão eficiente do trabalho intermitente na construção civil só é possível com ferramentas que automatizam a complexidade da convocação e do eSocial.

  • Convocação Legal: A convocação deve ser feita com três dias corridos de antecedência (aviso) e a resposta (aceite ou recusa) deve vir em 24 horas, tudo registrado.
  • eSocial: Cada convocação, aceite, e o pagamento final das verbas proporcionais geram obrigações no eSocial (S-2220 para saúde, eventos de folha), que exigem precisão.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

Quais as principais vantagens do trabalho intermitente na construção civil?

A principal vantagem é a flexibilidade para contratar mão de obra sob demanda, alinhando o custo de pessoal com as fases específicas de cada obra, e a formalização do vínculo empregatício.

O intermitente na construção tem direito a receber vale-transporte e vale-alimentação?

O intermitente tem direito a receber o vale-transporte para os deslocamentos necessários durante o período da convocação. O vale-alimentação não é obrigatório por lei, mas pode ser exigido pela Convenção Coletiva da Construção Civil local.

O que acontece se a construtora convocar o intermitente, e ele recusar?

A recusa da convocação é um direito do trabalhador intermitente e não pode gerar qualquer penalidade, como advertência ou justa causa. A única consequência é que ele permanecerá inativo e sem remuneração.

O contrato intermitente na construção pode ser descaracterizado?

Sim. Se o empregador convocar o intermitente com continuidade e habitualidade, como um trabalhador tradicional (Ex: todos os dias, no mesmo horário), a Justiça do Trabalho pode descaracterizar o intermitente, obrigando a empresa a pagar verbas retroativas.

Referências

[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

[2] Planalto. Portaria MTP nº 671/2021.

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