O setor de construção civil é caracterizado por ciclos de alta e baixa demanda, fases específicas de projetos (fundação, alvenaria, acabamento) e a necessidade de mão de obra altamente especializada e temporária. Para gerenciar essa variabilidade, o trabalho intermitente na construção civil surgiu como a solução jurídica ideal após a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) [1].
O trabalho intermitente na construção permite que construtoras e empreiteiras mantenham um quadro de colaboradores formalizados (pedreiros, serventes, carpinteiros, gesseiros) sem a obrigatoriedade de uma jornada contínua, utilizando-os somente quando a demanda do canteiro de obras exige.
Neste guia completo, desvendamos a aplicação prática, os benefícios de custo-benefício e os cuidados de compliance essenciais (especialmente com as NRs) ao adotar o trabalho intermitente na construção civil, garantindo expertise, autoridade e segurança jurídica para sua empresa.
Pontos Principais:
- Legalidade: O trabalho intermitente na construção civil é totalmente legal e adequado ao setor devido à sua natureza cíclica e por projetos.
- Funções Aplicáveis: É possível contratar a maioria das funções do canteiro (pedreiros, serventes, mestres de obras, pintores) sob o contrato intermitente na construção.
- Garantia de Direitos: O trabalhador intermitente tem todos os direitos CLT garantidos, pagos proporcionalmente ao final de cada convocação (salário-hora, férias, 13° e DSR).
- Compliance Crucial: A gestão de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), principalmente as NRs (NR-18, NR-7, NR-35), deve ser mantida rigorosamente, independentemente da descontinuidade da jornada.
- Proibição: Não é permitida a contratação de intermitente para substituir trabalhador em greve.
A Adequação do Trabalho Intermitente na Construção Civil
O setor de construção civil é um dos que mais se beneficia da modalidade intermitente, que visa formalizar relações de trabalho que antes eram tratadas de forma precária ou informal.
Natureza Cíclica e por Fases
As obras se desenvolvem em fases que exigem diferentes composições de mão de obra em momentos específicos.
- Fundação: Demanda maior de serventes e armadores.
- Estrutura: Maior necessidade de carpinteiros e pedreiros.
- Acabamento: Picos de demanda por pintores, gesseiros, eletricistas e azulejistas.
O contrato intermitente na construção permite que a empresa mantenha esses profissionais especializados legalmente vinculados, acionando-os (convocação) apenas nas fases em que são necessários, otimizando custos e a programação da obra.
Funções que se Encaixam no Regime Intermitente
Não há vedação legal para que a maioria das funções do canteiro seja contratada como intermitente, desde que o trabalho seja descontínuo e mediante convocação:
- Mestre de Obras (para fiscalização pontual).
- Pedreiro e Carpinteiro (para fases específicas).
- Servente ou Ajudante de Obras.
- Pintor e Gesseiro (para a fase de acabamento).
Direitos Trabalhistas e Remuneração no Contrato Intermitente
O empregado intermitente na construção civil possui os mesmos direitos do trabalhador tradicional, porém com a particularidade do pagamento proporcional.
O Pagamento Imediato e Proporcional
No trabalho intermitente na construção civil, a remuneração não é mensalizada; o pagamento ocorre após o término de cada período de convocação.
O empregador deve pagar, ao final da convocação, as seguintes verbas, proporcionais ao período trabalhado [2]:
- Salário-hora (nunca inferior ao salário mínimo ou valor de outros empregados na mesma função).
- Repouso Semanal Remunerado (DSR).
- Férias Proporcionais + 1/3.
- 13° Salário Proporcional.
O intermitente na construção civil recebe todas as suas verbas (salário, férias, 13° e DSR) proporcionalmente e imediatamente ao fim de cada convocação.
O Foco no Salário-Hora e a Convenção Coletiva
É vital que o valor do salário-hora do intermitente respeite o piso da categoria, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) do Sindicato da Construção Civil de sua região.
- Regra Legal: A hora de trabalho intermitente não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou dos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função.
- Conformidade: O valor deve ser devidamente registrado no contrato escrito e na Carteira de Trabalho.
Compliance com Normas Regulamentadoras (NRs)
A descontinuidade da jornada não isenta a empresa do cumprimento rigoroso das Normas Regulamentadoras, especialmente as ligadas à segurança.
NR-18 e NR-35: Segurança no Canteiro
O setor de construção civil é de alto risco, e as NRs devem ser aplicadas integralmente ao intermitente, garantindo a segurança jurídica:
- NR-18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção): O intermitente deve ser treinado e estar em total conformidade com as exigências de segurança do canteiro.
- NR-35 (Trabalho em Altura): Se o intermitente for convocado para trabalhar em altura (pintores, carpinteiros), deve possuir o treinamento específico válido.
- Equipamentos de Proteção (EPIs): O fornecimento, uso e fiscalização dos EPIs são obrigatórios para o intermitente em todas as convocações.
ASO e PCMSO: Saúde Ocupacional (NR-7)
O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é obrigatório, e sua validade deve ser monitorada.
- O ASO do intermitente deve estar válido no momento de cada convocação.
- Devido aos longos períodos de inatividade, o empregador deve verificar o vencimento do ASO (geralmente 90 ou 135 dias na construção civil) e realizar o Exame Periódico antes de uma nova convocação, se necessário.
Gerenciamento Estratégico do Contrato Intermitente na Construção
A gestão eficiente do trabalho intermitente na construção civil só é possível com ferramentas que automatizam a complexidade da convocação e do eSocial.
- Convocação Legal: A convocação deve ser feita com três dias corridos de antecedência (aviso) e a resposta (aceite ou recusa) deve vir em 24 horas, tudo registrado.
- eSocial: Cada convocação, aceite, e o pagamento final das verbas proporcionais geram obrigações no eSocial (S-2220 para saúde, eventos de folha), que exigem precisão.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
A principal vantagem é a flexibilidade para contratar mão de obra sob demanda, alinhando o custo de pessoal com as fases específicas de cada obra, e a formalização do vínculo empregatício.
O intermitente tem direito a receber o vale-transporte para os deslocamentos necessários durante o período da convocação. O vale-alimentação não é obrigatório por lei, mas pode ser exigido pela Convenção Coletiva da Construção Civil local.
A recusa da convocação é um direito do trabalhador intermitente e não pode gerar qualquer penalidade, como advertência ou justa causa. A única consequência é que ele permanecerá inativo e sem remuneração.
Sim. Se o empregador convocar o intermitente com continuidade e habitualidade, como um trabalhador tradicional (Ex: todos os dias, no mesmo horário), a Justiça do Trabalho pode descaracterizar o intermitente, obrigando a empresa a pagar verbas retroativas.
Referências
[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. Portaria MTP nº 671/2021.
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