Trabalho Intermitente vale para Domésticas? Confira tudo sobre!

Trabalho intermitente vale para domésticas? A categoria não pode ser sob regime intermitente, uma vez que é regida pela Lei Complementar 150. A atividade regular e contínua, durante 3 ou mais dias na semana para o mesmo empregador, configura emprego doméstico.

O emprego doméstico é uma categoria profissional que abrange diversas funções, não se limitando apenas a serviços de limpeza. A atividade se enquadra na classificação ao ocorrer de maneira contínua durante 3 ou mais dias na semana, para o mesmo empregador ou família.

Já o modelo contratual de trabalho intermitente prevê a prestação de serviços de maneira esporádica e descontínua, com períodos de inatividade durante os quais não há atividade.

Por isso, muitos contratantes podem se perguntar se o trabalho intermitente vale para domésticas. A fim de te ajudar com todos os detalhes sobre o assunto, o TIO Digital preparou este artigo completo para você. Fique conosco até o final e boa leitura.

trabalho intermitente vale para domesticas
É possível contratar empregada doméstica sob regime de trabalho intermitente? Descubra – Foto: Freepik.

Trabalho intermitente vale para domésticas?

Não, o contrato intermitente não vale para as domésticas. Afinal, a categoria é regida pela Lei Complementar 150, conhecida como PEC das Domésticas. Desta forma, o contrato intermitente não vale para empregadas domésticas.

O emprego doméstico é aquele que acontece de maneira contínua, durante 3 ou mais dias na semana, para o mesmo empregador ou família e sem fins lucrativos. Já o contrato intermitente prevê a descontinuidade de atividades, com períodos de inatividade entre convocações.

Por isso, não se pode introduzir um regime contratual que prevê descontinuidade em uma categoria trabalhista que precisa de continuidade.

Caso a funcionária realize trabalhos domésticos durante 2 ou menos dias na semana, ou de maneira esporádica para o mesmo empregador, ela se configura como diarista.

Saiba mais:

Diarista que Trabalha 2 Vezes por Semana deve ser Registrada?

Principais Diferenças entre Diarista e Empregada Doméstica.

Contrato de trabalho intermitente

Assim como nos demais regimes de trabalho, é preciso elaborar um contrato intermitente por escrito e que dispõe de todas as informações sobre a relação trabalhista.

De maneira geral, o documento deve conter o valor hora de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo nacional ou dos demais trabalhadores da empresa que exerçam a mesma função ou cargo, em contrato intermitente ou não.

No caso do salário, o empregador deve observar se em sua região existe mínimo regional ou não, esse também será o parâmetro de valor hora.

Além disso, o contrato de trabalho deve conter os limites, regras, obrigações e deveres de cada uma das partes da relação trabalhista. Isso evita problemas trabalhistas futuros entre os lados.

Pagamento no trabalho intermitente

O pagamento de trabalhador intermitene acontece sempre ao final da convocação, referente e proporcional ao período de trabalho. Além disso, o salário é composto por uma série de encargos:

  • Remuneração pelo tempo trabalhado; 
  • Férias proporcionais com acréscimo de 1/3;  
  • 13° salário proporcional; 
  • Descanso semanal remunerado;
  • Adicionais legais (horas extras, adicional noturno etc).

Além das verbas, é preciso emitir um recibo de pagamento no qual conste as verbas pagas e também os descontos aplicados.

Como fazer a convocação?

No trabalho intermitente, é preciso convocar o prestador de serviço para executar sua função. O empregador deve convocar o trabalhador com até três dias de antecedência, através de qualquer meio de comunicação eficiente como telefone, whatsApp, e-mail, chat etc.

Já o funcionário tem 24 horas (1 dia) para aceitar ou não a proposta. Caso não seja aceito, esse ato não é visto como insubordinação ou quebra de contrato.

Saiba mais: Passo a Passo para Convocação no Trabalho Intermitente.

É possível mudar o contrato indeterminado para o intermitente?

Não, a legislação não permite a mudança de contrato indeterminado para intermitente. Contudo, uma possibilidade para a empresa é a rescisão contratual e recontratação do mesmo funcionário sob regime intermitente depois de 30 dias.

A contratação não pode acontecer logo em seguida da rescisão contratual, uma vez que é preciso respeitar o período de 90 dias, estipulado na Portaria n° 384 de 1992, que diz:

Art. 2º Considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos noventa dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou.

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