O abono pecuniário no contrato de trabalho intermitente é um dos temas que mais gera dúvidas em empregadores e trabalhadores dessa modalidade. Afinal, se o intermitente já recebe as férias proporcionais a cada convocação, como fica o direito de “vender” parte das férias? É possível solicitar o abono? Como calcular o valor?
A resposta é direta: sim, o trabalhador intermitente pode solicitar o abono pecuniário de férias. A lei garante esse direito, mas as regras têm peculiaridades importantes que todo empregador precisa dominar, especialmente para evitar passivos trabalhistas e manter a conformidade com a CLT.
Neste guia completo, você vai entender o que é o abono pecuniário, como ele se aplica especificamente ao trabalho intermitente, como calcular o valor correto, quais são os prazos e o que acontece em caso de descumprimento.
Pontos Principais:
- O trabalhador intermitente tem direito ao abono pecuniário de férias, com base no Art. 143 da CLT c/c Art. 452-A, §9º [2].
- O abono permite converter até 1/3 das férias (10 dias) em dinheiro, gozando apenas os 20 dias restantes.
- O pedido deve ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
- O pagamento tem natureza indenizatória, isto é, não incide INSS, FGTS nem IRRF.
- O cálculo deve considerar a média da remuneração do período aquisitivo, seguindo as regras do Art. 142 da CLT [2].
- A empresa não pode recusar a solicitação feita dentro do prazo legal.
O que é Abono Pecuniário de Férias?
O abono pecuniário é o direito previsto no Art. 143 da CLT que permite ao trabalhador converter até 1/3 do seu período de férias em pagamento em dinheiro. [2]
Popularmente chamado de “venda de férias”, o instituto funciona assim:
- O trabalhador com direito a 30 dias de férias pode solicitar a conversão de até 10 dias em abono pecuniário.
- Com isso, ele usufrui de apenas 20 dias de descanso efetivo e recebe o equivalente financeiro pelos 10 dias restantes.
- O pedido deve partir exclusivamente do empregado. A empresa não pode impor nem recusar a solicitação feita no prazo legal.
Atenção: O abono pecuniário não é o mesmo que o adicional de 1/3 de férias (garantia constitucional). São dois institutos distintos. O adicional de 1/3 incide sobre o valor integral das férias, independentemente de o trabalhador solicitar o abono.
Base Legal
O fundamento legal está no Art. 143 da CLT [2], que faculta ao empregado converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
O §1º do mesmo artigo define que o pedido deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.
Férias no Trabalho Intermitente: Como Funciona Antes do Abono
Para entender o abono pecuniário no contexto intermitente, é essencial compreender como as férias funcionam nessa modalidade.
O contrato intermitente tem uma dinâmica própria prevista no Art. 452-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). [1, 2]
Férias Proporcionais Pagas a Cada Convocação
Diferente do contrato padrão, no trabalho intermitente o empregador antecipa as férias proporcionais ao final de cada período de prestação de serviço.
O §6º do Art. 452-A estabelece que o pagamento ao término de cada convocação inclui, entre outras verbas: [2]
- Remuneração pelo tempo trabalhado.
- Férias proporcionais com adicional de 1/3.
- 13º salário proporcional.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR).
- Adicionais legais aplicáveis.
Ou seja, a cada convocação concluída, o trabalhador já recebe frações das suas férias. Isso não elimina, porém, o direito ao descanso efetivo das férias após completar 12 meses de trabalho.
Descanso Efetivo Após 12 Meses
Conforme o Art. 452-A, §9º, o empregado intermitente, a cada 12 meses de vigência do contrato, adquire o direito a usufruir 30 dias de férias nos 12 meses subsequentes. [2]
Esse período pode ser fracionado em até três partes, desde que acordado entre empregado e empregador.
Como as férias proporcionais já foram pagas ao longo das convocações, o empregador não paga novamente o valor das férias no momento do descanso. O que ocorre é a concessão do período de descanso, com o valor correspondente já quitado.
Existe Abono Pecuniário no Contrato de Trabalho Intermitente?
Sim. O Art. 452-A, §9º, da CLT confirma que o trabalhador intermitente pode, mediante acordo, fracionar suas férias — e, por extensão, a leitura combinada com o Art. 143 da CLT garante o direito ao abono pecuniário. [2]
Não há vedação legal específica para essa modalidade, o que consolida o direito.
Portanto, após completar o período aquisitivo de 12 meses, o trabalhador intermitente pode:
- Usufruir os 30 dias de férias integralmente, ou
- Solicitar o abono pecuniário, convertendo 10 dias em dinheiro e descansando apenas 20 dias.
Qual a diferença das férias proporcionais pagas nas convocações?
As férias proporcionais pagas a cada convocação representam a antecipação financeira do direito.
O abono pecuniário, por sua vez, diz respeito à forma de aproveitamento do período de descanso adquirido, se o trabalhador vai tirar os 30 dias de descanso ou apenas 20, recebendo os 10 restantes em dinheiro.
São dois momentos distintos da relação trabalhista, e compreender essa diferença é fundamental para o cálculo correto.
Como Solicitar o Abono Pecuniário no Contrato de Trabalho Intermitente
O processo de solicitação segue as mesmas regras do contrato padrão, com as adaptações inerentes ao regime intermitente. Veja o passo a passo:
- Passo 1: Verificar o Período Aquisitivo
O trabalhador deve confirmar que completou 12 meses de vigência do contrato intermitente. O tempo de inatividade entre convocações também é contado para fins de período aquisitivo, desde que o contrato esteja ativo.
- Passo 2: Formalizar o Pedido com Antecedência
O pedido deve ser feito por escrito e entregue ao empregador com pelo menos 15 dias de antecedência em relação ao término do período aquisitivo. O descumprimento desse prazo pode resultar na perda do direito ao abono naquele período específico.
- Passo 3: Confirmar o Número de Dias
O número máximo de dias que podem ser convertidos em abono pecuniário é 1/3 do total de dias de férias a que o trabalhador tem direito. Se o trabalhador possui direito a 30 dias, o abono pode ser de no máximo 10 dias.
Caso o trabalhador tenha tido faltas injustificadas que reduziram o período de férias, o abono acompanha essa redução proporcionalmente. Por exemplo: direito a 24 dias = abono máximo de 8 dias. - Passo 4: Receber o Pagamento
O pagamento do abono pecuniário deve ocorrer até dois dias antes do início do descanso de férias, conforme o Art. 145 da CLT. O valor é pago junto com a remuneração das férias.
Como Calcular o Abono Pecuniário no Contrato de Trabalho Intermitente
O cálculo segue as regras do Art. 142 da CLT, que define a base de cálculo das férias conforme a modalidade de remuneração. [2]
Como o trabalhador intermitente recebe por hora trabalhada e com variação entre convocações, o cálculo deve considerar a média da remuneração recebida no período aquisitivo de 12 meses.
Fórmula Geral
- Remuneração Média Diária = Total recebido no período aquisitivo ÷ Dias trabalhados.
- Abono Pecuniário = Remuneração Média Diária × 10 dias.
- Adicional de 1/3 = (Remuneração total de férias — base de 30 dias) ÷ 3.
Atenção: O adicional de 1/3 incide sobre o total das férias (30 dias), e não apenas sobre os 20 dias de descanso efetivo. Esse é um erro comum nas empresas que prejudica o trabalhador.
Exemplo Prático
Suponha que um trabalhador intermitente tenha remuneração média de R$ 100,00 por dia ao longo de 12 meses:
| Verba | Cálculo | Valor |
| Férias — descanso (20 dias) | 20 × R$ 100,00 | R$ 2.000,00 |
| Abono Pecuniário (10 dias) | 10 × R$ 100,00 | R$ 1.000,00 |
| Adicional de 1/3 (sobre 30 dias) | R$ 3.000,00 ÷ 3 | R$ 1.000,00 |
| Total a receber | R$ 4.000,00 |
Nesse exemplo, o trabalhador descansa apenas 20 dias e recebe R$ 4.000,00 — valor idêntico ao que receberia se gozasse os 30 dias integralmente com o adicional de 1/3.
Isso demonstra que o abono pecuniário não gera prejuízo financeiro ao trabalhador: apenas substitui 10 dias de descanso por seu equivalente em dinheiro.
O Empregador Pode Recusar o Abono Pecuniário?
Não. Uma vez que o trabalhador solicita o abono dentro do prazo legal, o empregador está obrigado a conceder. O direito tem caráter potestativo, basta que o trabalhador o exerça tempestivamente para que se torne exigível.
A recusa injustificada configura descumprimento de obrigação legal e pode resultar em reclamação trabalhista, condenação ao pagamento do abono não concedido e eventual indenização por danos morais, a depender das circunstâncias.
A única exceção ocorre em caso de férias coletivas, em que a concessão do abono depende de acordo coletivo com o sindicato da categoria, cenário menos comum no trabalho intermitente.
Abono Pecuniário e Fracionamento de Férias no Trabalho Intermitente
A Reforma Trabalhista permitiu o fracionamento das férias em até três períodos, sendo um deles com no mínimo 14 dias corridos. Essa regra se aplica também ao trabalho intermitente.
O abono pecuniário é compatível com o fracionamento das férias, pois os dois institutos são independentes:
- O fracionamento trata de quando as férias serão aproveitadas.
- O abono pecuniário trata de quantos dias serão efetivamente descansados.
Assim, um trabalhador intermitente pode fracionar as férias em dois períodos (por exemplo, 14 dias e 6 dias) e ainda solicitar o abono pecuniário de 10 dias, desde que os períodos de aproveitamento somem ao menos 20 dias.
Obrigações do Empregador no Pagamento do Abono
Para manter a conformidade trabalhista, o empregador deve observar:
- Emitir recibo detalhado discriminando todas as verbas: férias, abono pecuniário e adicional de 1/3.
- Efetuar o pagamento até dois dias antes do início do período de aproveitamento das férias.
- Calcular o adicional de 1/3 sobre o total de 30 dias, e não apenas sobre os dias de descanso efetivo.
- Não descontar INSS, FGTS ou IR sobre o valor do abono pecuniário.
- Registrar a concessão do abono nos controles internos e na CTPS do trabalhador.
O descumprimento do prazo de pagamento pode obrigar a empresa a pagar as férias em dobro, conforme o Art. 137 da CLT. [2]
Conclusão
O abono pecuniário no contrato de trabalho intermitente é um direito garantido pela CLT e pode ser exercido por qualquer trabalhador nessa modalidade após completar 12 meses de vigência do contrato.
A chave para sua correta aplicação está em compreender a diferença entre as férias proporcionais pagas a cada convocação e o direito ao gozo efetivo do descanso anual.
Para o empregador, manter o compliance trabalhista nesse ponto exige atenção a três elementos centrais: prazo de pagamento, cálculo correto do adicional de 1/3 sobre os 30 dias integrais e natureza indenizatória do abono, que afasta a incidência de encargos trabalhistas.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
Sim. O Art. 143 da CLT garante a todos os trabalhadores celetistas o direito de converter 1/3 das férias em abono pecuniário. Não há vedação para o contrato intermitente, e o Art. 452-A, §9º, da CLT reforça os direitos de férias dessa categoria.
As férias proporcionais pagas em cada convocação antecipam o valor financeiro das férias. O abono pecuniário define quantos dias o trabalhador vai efetivamente descansar: 20 dias (com abono) ou 30 dias (sem abono). São institutos que atuam em momentos distintos da relação de emprego.
O pedido deve ser feito com, no mínimo, 15 dias de antecedência em relação ao término do período aquisitivo de 12 meses, conforme o Art. 143, §1º, da CLT.
Não. O abono pecuniário tem natureza indenizatória (Art. 144 da CLT) e não sofre incidência de INSS, FGTS, IRRF nem outros encargos trabalhistas.
Não, desde que a solicitação tenha sido feita dentro do prazo legal. O direito é potestativo — basta o trabalhador exercê-lo tempestivamente para que seja obrigatório. A exceção são as férias coletivas, que exigem acordo sindical.
O cálculo considera a média da remuneração recebida ao longo do período aquisitivo de 12 meses, conforme o Art. 142 da CLT. Divide-se o total recebido pelos dias trabalhados para obter a remuneração média diária, que serve de base para o cálculo dos 10 dias de abono.
Não. O pedido deve ser formalizado antes do início do gozo das férias, com antecedência mínima de 15 dias do fim do período aquisitivo. Não é possível solicitar o abono após o início do descanso.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 (Reforma Trabalhista).
[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 (Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT).
[3] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
[4] Supremo Tribunal Federal. Contrato de trabalho intermitente é constitucional, afirma STF.
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