A Black Friday, consolidada como o maior evento de vendas do varejo brasileiro, impõe um grande desafio logístico e de pessoal para empresas de todos os portes. O pico de demanda, concentrado em poucos dias, exige um reforço imediato e temporário no quadro de funcionários, seja no e-commerce, na logística ou nas lojas físicas.
É neste cenário que o trabalho intermitente na Black Friday se apresenta como a solução mais estratégica e juridicamente segura para o empregador. Diferente do contrato temporário tradicional, o intermitente oferece a flexibilidade de convocar o trabalhador apenas quando a demanda realmente existe, otimizando custos e garantindo a conformidade legal.
Este guia completo detalha como utilizar essa modalidade de forma eficaz para a Black Friday, cobrindo desde a base legal até o passo a passo prático da convocação e gestão, garantindo que sua empresa esteja preparada para o sucesso do evento sem gerar passivos trabalhistas.
O que é o Trabalho Intermitente e Por Que é Ideal para a Black Friday?
O contrato de trabalho intermitente, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) [1], é uma modalidade de contratação formal, regida pela CLT, onde a prestação de serviços não é contínua, alternando períodos de atividade e inatividade.
A Perfeita Sinergia com a Sazonalidade
A Black Friday é o exemplo clássico de sazonalidade no varejo. A demanda por mão de obra é intensa, mas de curta duração. O contrato intermitente se encaixa perfeitamente nesta necessidade, pois permite ao empregador:
- Flexibilidade Máxima: Convocar o trabalhador com antecedência mínima de três dias corridos 1, apenas para os dias e horários de maior movimento (por exemplo, a noite da quinta-feira e a sexta-feira inteira).
- Otimização de Custos: Pagar o trabalhador somente pelas horas ou dias efetivamente trabalhados, reduzindo o custo fixo com pessoal em períodos de baixa demanda.
- Formação de um Banco de Talentos: Criar um cadastro de profissionais já treinados e familiarizados com a cultura da empresa, prontos para serem convocados em outras datas sazonais (Natal, Dia das Mães, etc.).
Trabalho Intermitente vs. Contrato Temporário: Qual a Melhor Opção para a Black Friday?
Historicamente, o varejo utilizava o contrato temporário para atender a picos sazonais. No entanto, o trabalho intermitente oferece vantagens significativas que o tornam a escolha superior para a Black Friday.
| Característica | Contrato de Trabalho Intermitente | Contrato de Trabalho Temporário |
| Base Legal | CLT (Lei nº 13.467/2017) | Lei nº 6.019/1974 |
| Duração do Contrato | Indeterminado (sem prazo final) | Determinado |
| Flexibilidade de Uso | Alta. Convocações pontuais e alternadas. | Baixa. O trabalhador é contratado para um período contínuo. |
| Finalidade | Atender a demanda intermitente (picos e vales). | Atender a necessidade transitória de substituição ou acréscimo extraordinário de serviços. |
| Banco de Talentos | Sim. O trabalhador permanece no quadro e pode ser convocado novamente. | Não. O contrato se encerra, exigindo nova seleção e contratação. |
| Custos | Apenas pelas horas trabalhadas. | Salário fixo pelo período do contrato, mesmo em momentos de ociosidade. |
O intermitente permite que a empresa tenha um “banco de talentos” formalizado, pronto para ser acionado com agilidade, sem a burocracia de um novo contrato temporário a cada evento sazonal.
Segurança Jurídica: A Decisão do STF e a Validação do Contrato Intermitente
Um dos pontos que gerava insegurança jurídica para os empregadores era a constitucionalidade do trabalho intermitente. Essa dúvida foi definitivamente sanada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Em dezembro de 2024, o STF, por maioria de votos, julgou constitucional o regramento do contrato de trabalho intermitente, previsto na Reforma Trabalhista. [2]
Essa validação reforça a legalidade da modalidade e encoraja as empresas a utilizarem o trabalho intermitente na Black Friday sem receio de questionamentos judiciais sobre a natureza do contrato.
Guia Prático para Contratar e Convocar na Black Friday
A gestão do contrato intermitente exige atenção a detalhes específicos da legislação para garantir a conformidade.
- A Contratação Intermitente
O contrato deve ser celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado, contendo:
1. Valor da Hora de Trabalho: Não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou ao valor horário dos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função 1.
2. Local e Prazo para Pagamento: Detalhes sobre como e quando o pagamento será realizado. - O Processo de Convocação
A convocação é o ponto central do trabalho intermitente e deve ser rigorosamente seguida:
1. Meio de Comunicação: A convocação deve ser feita por qualquer meio eficaz (e-mail, WhatsApp, SMS, aplicativo), desde que seja possível comprovar o recebimento.
2. Prazo Mínimo: O empregador deve convocar o trabalhador com, no mínimo, três dias corridos de antecedência.
3. Informações Essenciais: A convocação deve informar o período de trabalho, o local e o valor da hora ou do dia de trabalho. - A Resposta do Trabalhador
O trabalhador tem o direito de aceitar ou recusar a convocação, e o processo de resposta também tem um prazo legal:
1. Prazo de Resposta: O empregado tem um dia útil para responder ao chamado.
2. Aceite: A aceitação formaliza o início da prestação de serviços no período acordado.
3. Recusa: A recusa da convocação não é considerada insubordinação e não descaracteriza o contrato intermitente. - O Pagamento e os Direitos Proporcionais
Ao final de cada período de prestação de serviços (após a Black Friday, por exemplo), o empregador deve pagar imediatamente ao trabalhador, por meio de um recibo detalhado que comprove o cumprimento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias:
• Remuneração pelas horas trabalhadas.
• Férias proporcionais + 1/3.
• Décimo Terceiro Salário proporcional.
• Repouso Semanal Remunerado (RSR), incluindo feriados.
• Adicionais legais (horas extras, noturno, etc.).
O Caso Magazine Luiza: 1.700 Contratações e o Sucesso na Sazonalidade
O Magazine Luiza foi uma das primeiras grandes varejistas a adotar o contrato intermitente em larga escala para a Black Friday. Em 2017, a empresa contratou 1.700 pessoas nesse modelo para reforçar suas equipes de vendas [3].
O sucesso da iniciativa demonstrou a viabilidade do intermitente como substituto eficaz do contrato temporário. O presidente da companhia, Frederico Trajano, destacou que o novo formato permitiu ter mais funcionários em loja para uma data específica, ao invés de contratar menos pessoas para trabalhar o mês todo [4].
Este caso de sucesso serve como um poderoso endosso à estratégia de utilizar o trabalho intermitente na Black Friday para maximizar a eficiência operacional e o atendimento ao cliente durante o pico de vendas.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
A falta de resposta dentro do prazo de um dia útil é considerada recusa e não constitui insubordinação, nem descaracteriza o contrato. O empregador pode convocar outro trabalhador.
Sim. A convocação pode ser feita por horas, dias ou meses, desde que o período seja previamente acordado na convocação e o pagamento seja proporcional ao tempo trabalhado.
Sim, ele recebe as parcelas proporcionais de férias (+ 1/3) e 13º salário ao final de cada período de prestação de serviços, junto com o salário.
Não existe multa por recusa de convocação. O trabalhador tem o direito de recusar sem penalidades.
Não. O contrato intermitente é uma modalidade específica para atividades que alternam períodos de atividade e inatividade. Ele não pode ser usado para substituir um contrato de trabalho contínuo.
Referências
[1] Planalto. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista).
[3] Diário do Comércio. Magazine Luiza contratou 1,7 mil para trabalho intermitente na Black Friday.
[4] IstoÉ Dinheiro. Magazine Luiza contratou 1,7 mil para trabalho intermitente na Black Friday.
[5] Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria SEPRT nº 671/2021.
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