O Trabalho Intermitente na CLT está presente desde a Reforma Trabalhista em 2017. Sua principal característica é que o empregado deve ser convocado pela empresa para trabalhar e recebe proporcional pelo período em que prestou serviço
Muito falamos aqui, sobre o Trabalho Intermitente, ou Contrato Intermitente de Trabalho, mas ainda assim, algumas dúvidas podem surgir sobre o assunto.
Afinal, como está definido o Trabalho Intermitente na CLT? O que a legislação atual dispõe sobre o assunto? Ficou curioso? Continue a leitura e entenda os principais pontos sobre o assunto.
Boa leitura.

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O Trabalho Intermitente na CLT: Reforma Trabalhista.
Em 2017 foi aprovada e sancionada a Reforma Trabalhista e com ela vieram algumas atualizações da legislação que havia sido escrita em 1943. Logo, era necessária uma atualização após longos 75 anos.
Dentre as atualizações, implantaram o Trabalho Intermitente na CLT. Essa opção de contrato é um reflexo do comportamento do mercado, que antes da Reforma Trabalhista não previa nenhum direito e tratava-se apenas como trabalho informal, ou o famoso “bico”.
E foi assim que, lá no Artigo 443 da Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, surge o Trabalho intermitente:
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
Medida Provisória 808/17
Em novembro de 2017, quando começou a valer de fato as novas regras da Reforma Trabalhista, algumas bancadas do governo propuseram a Medida Provisória 808/17 que tinha como objetivo trazer algumas alterações significativas e que não haviam sido definidas no texto da Reforma.
Porém, não vamos nos alongar nesse assunto, pois essa MP perdeu a validade meses depois, por não ter sido votada no senado. Entretanto, é importante citar que ela existiu para não fazermos confusão sobre o que é valido ou não a respeito do assunto.
Portaria MTB nº 349
Em maio/2018 o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTB nº 349, que substitui a Medida Provisória que perdeu a validade. O Portaria, detalha alguns pontos que a Reforma Trabalhista não abordou sobre o contrato intermitente.
A Portaria dispõe sobre:
- contrato;
- férias;
- remuneração;
- período de inatividade;
- verbas rescisórias;
- aviso prévio;
- contribuição previdenciária.
Qual atual legislação sobre trabalho intermitente?
Pouco mais de dois anos se passaram e hoje encontramos embasamento legal para trabalho intermitente na CLT e na Portaria MTB n.° 349.
Para facilitar a informação preparamos a tabela abaixo.
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