O Trabalho Intermitente na CLT está presente desde a Reforma Trabalhista em 2017. Sua principal característica é que o empregado deve ser convocado pela empresa para trabalhar e recebe proporcional pelo período em que prestou serviço
Muito falamos aqui, sobre o Trabalho Intermitente, ou Contrato Intermitente de Trabalho, mas ainda assim, algumas dúvidas podem surgir sobre o assunto.
Afinal, como está definido o Trabalho Intermitente na CLT? O que a legislação atual dispõe sobre o assunto? Ficou curioso? Continue a leitura e entenda os principais pontos sobre o assunto.
Boa leitura.
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O Trabalho Intermitente na CLT: Reforma Trabalhista.
Em 2017 foi aprovada e sancionada a Reforma Trabalhista e com ela vieram algumas atualizações da legislação que havia sido escrita em 1943. Logo, era necessária uma atualização após longos 75 anos.
Dentre as atualizações, implantaram o Trabalho Intermitente na CLT. Essa opção de contrato é um reflexo do comportamento do mercado, que antes da Reforma Trabalhista não previa nenhum direito e tratava-se apenas como trabalho informal, ou o famoso “bico”.
E foi assim que, lá no Artigo 443 da Lei nº 13.467, de 13 de Julho de 2017, surge o Trabalho intermitente:
“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.
§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)
Medida Provisória 808/17
Em novembro de 2017, quando começou a valer de fato as novas regras da Reforma Trabalhista, algumas bancadas do governo propuseram a Medida Provisória 808/17 que tinha como objetivo trazer algumas alterações significativas e que não haviam sido definidas no texto da Reforma.
Porém, não vamos nos alongar nesse assunto, pois essa MP perdeu a validade meses depois, por não ter sido votada no senado. Entretanto, é importante citar que ela existiu para não fazermos confusão sobre o que é valido ou não a respeito do assunto.
Portaria MTB nº 349
Em maio/2018 o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTB nº 349, que substitui a Medida Provisória que perdeu a validade. O Portaria, detalha alguns pontos que a Reforma Trabalhista não abordou sobre o contrato intermitente.
A Portaria dispõe sobre:
- contrato;
- férias;
- remuneração;
- período de inatividade;
- verbas rescisórias;
- aviso prévio;
- contribuição previdenciária.
Qual atual legislação sobre trabalho intermitente?
Pouco mais de dois anos se passaram e hoje encontramos embasamento legal para trabalho intermitente na CLT e na Portaria MTB n.° 349.
Para facilitar a informação preparamos a tabela abaixo.
LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 | PORTARIA MTB Nº 349 DE 23/05/2018 |
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“Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR) “Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. § 1º O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência. § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa. § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente. § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. § 6º Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: I - remuneração; II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional; IV - repouso semanal remunerado; e V - adicionais legais. § 7º O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6º deste artigo. § 8º O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. § 9º A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.” | Art. 2º O contrato de trabalho intermitente será celebrado por escrito e registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ainda que previsto em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva, e conterá: I - identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes; II - valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo, nem inferior àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; III - o local e o prazo para o pagamento da remuneração. § 1º O empregado, mediante prévio acordo com o empregador, poderá usufruir suas férias em até três períodos, nos termos dos §§ 1º e 3º do art. 134 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º Na hipótese de o período de convocação exceder um mês, o pagamento das parcelas a que se referem o § 6º do Art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho não poderá ser estipulado por período superior a um mês, devendo ser pagas até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, de acordo com o previsto no § 1º do art. 459 da CLT. § 3º Dadas as características especiais do contrato de trabalho intermitente, não constitui descumprimento do inciso II do caput ou discriminação salarial pagar ao trabalhador intermitente remuneração horária ou diária superior à paga aos demais trabalhadores da empresa contratados a prazo indeterminado. Art. 3º É facultado às partes convencionar por meio do contrato de trabalho intermitente: I - locais de prestação de serviços; II - turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços; e III - formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços. Art. 4º Para fins do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se período de inatividade o intervalo temporal distinto daquele para o qual o empregado intermitente haja sido convocado e tenha prestado serviços nos termos do § 1º do art. 452-A da referida lei. § 1º Durante o período de inatividade, o empregado poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho. § 2º No contrato de trabalho intermitente, o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador e não será remunerado, hipótese em que restará descaracterizado o contrato de trabalho intermitente caso haja remuneração por tempo à disposição no período de inatividade. Art. 5º As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente. Parágrafo único. No cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior. Art. 6º No contrato de trabalho intermitente, o empregador efetuará o recolhimento das contribuições previdenciárias próprias e do empregado e o depósito do Fundo de Garantia do tempo de serviço com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações. |
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