O trabalho intermitente, regulamentado pela Reforma Trabalhista de 2017, trouxe flexibilidade para empresas e trabalhadores, mas também gerou dúvidas, especialmente no momento da sua finalização. Como calcular rescisão de contrato de trabalho intermitente é uma das perguntas mais frequentes, tanto para empregadores que buscam cumprir a legislação quanto para trabalhadores que desejam entender seus direitos.
Diferente dos contratos tradicionais, a natureza descontínua do trabalho intermitente exige uma compreensão aprofundada das regras específicas para o cálculo das verbas rescisórias, garantindo que todos os direitos sejam respeitados e as obrigações cumpridas.
Este guia completo desvendará os meandros desse processo, oferecendo um passo a passo claro, exemplos práticos e as informações essenciais para realizar uma rescisão justa e em conformidade com a lei, otimizando a gestão de pessoas e evitando passivos trabalhistas.
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- O que é o Contrato de Trabalho Intermitente?
- Como Funciona a Rescisão no Trabalho Intermitente?
- Como Calcular a Rescisão de Contrato de Trabalho Intermitente?
- Documentos Necessários para a Rescisão no Trabalho Intermitente
- Rescisão do Intermitente no eSocial
- Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
- Perguntas Frequentes (FAQ)
- Referências
O que é o Contrato de Trabalho Intermitente?
Antes de mergulharmos nos cálculos da rescisão, é fundamental compreender o que caracteriza o contrato de trabalho intermitente. Introduzido pela Lei nº 13.467/2017 [1], a Reforma Trabalhista, essa modalidade permite que a prestação de serviços, com subordinação, não seja contínua, ocorrendo com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses.
A principal característica é a descontinuidade, onde o empregado é convocado para trabalhar conforme a necessidade do empregador e recebe pelas horas ou dias efetivamente trabalhados. Durante os períodos de inatividade, o trabalhador não está à disposição do empregador, podendo prestar serviços a outros contratantes.
Essa flexibilidade, no entanto, não isenta o contrato intermitente das regras da CLT [2], que devem ser observadas em todas as etapas, inclusive na rescisão.
Como Funciona a Rescisão no Trabalho Intermitente?
A rescisão do contrato de trabalho intermitente segue, em grande parte, as mesmas regras aplicáveis aos contratos de trabalho por prazo indeterminado, com algumas particularidades. A iniciativa para o desligamento pode partir tanto do empregador quanto do empregado, e os motivos podem variar, impactando diretamente os direitos e verbas rescisórias.
Os principais tipos de rescisão são:
1. Rescisão Sem Justa Causa (Iniciativa do Empregador)
Quando o empregador decide encerrar o contrato sem um motivo que configure justa causa, o trabalhador intermitente tem direito a:
- Aviso Prévio: Indenizado ou trabalhado, conforme a legislação geral. No caso do intermitente, o cálculo do aviso prévio é feito com base na média das remunerações dos últimos 12 meses ou do período total do contrato, se inferior.
- Saldo de Salário: Proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.
- Férias Proporcionais + 1/3: As férias proporcionais já são pagas ao final de cada convocação. Na rescisão, são devidas as férias proporcionais referentes ao período entre a última convocação e a data da rescisão, caso haja.
- 13º Salário Proporcional: Assim como as férias, o 13º salário proporcional também é pago ao final de cada convocação. Na rescisão, é devido o 13º proporcional referente ao período entre a última convocação e a data da rescisão.
- Multa de 40% sobre o FGTS: O empregador deve depositar a multa de 40% sobre o montante de todos os depósitos de FGTS realizados durante o contrato.
- Saque do FGTS: O trabalhador tem direito a sacar o saldo total do FGTS.
2. Rescisão Por Justa Causa (Iniciativa do Empregador)
Se o empregado cometer uma falta grave prevista no Art. 482 da CLT [2], o empregador pode rescindir o contrato por justa causa. Nesse caso, o trabalhador perde a maioria dos direitos rescisórios, recebendo apenas:
- Saldo de Salário: Proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.
- Férias Vencidas + 1/3: Se houver.
3. Pedido de Demissão (Iniciativa do Empregado)
Quando o trabalhador decide encerrar o contrato, ele tem direito a:
- Saldo de Salário: Proporcional aos dias trabalhados no mês da rescisão.
- Férias Vencidas + 1/3: Se houver.
- 13º Salário Proporcional: Se houver.
Importante: No pedido de demissão, o trabalhador não tem direito a aviso prévio, multa de 40% do FGTS, nem ao saque do FGTS.
4. Rescisão por Acordo (Art. 484-A da CLT)
Essa modalidade permite que empregador e empregado entrem em acordo para a rescisão do contrato. Os direitos são:
- Aviso Prévio: Pela metade (se indenizado).
- Multa de 40% sobre o FGTS: Pela metade (20%).
- Saque do FGTS: O trabalhador pode sacar 80% do saldo do FGTS.
- Demais verbas: Saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional são pagos integralmente.
- Seguro-Desemprego: Não tem direito.
5. Rescisão Indireta (Iniciativa do Empregado por Falta Grave do Empregador)
Ocorre quando o empregador comete uma falta grave que inviabiliza a continuidade do contrato. O trabalhador pode pleitear judicialmente a rescisão indireta, tendo direito a todas as verbas como se fosse uma rescisão sem justa causa, incluindo aviso prévio, multa de 40% do FGTS e saque do FGTS (mas não seguro-desemprego para intermitentes).
Como Calcular a Rescisão de Contrato de Trabalho Intermitente?
O cálculo da rescisão no contrato de trabalho intermitente possui uma particularidade essencial: a base de cálculo das verbas rescisórias é a média dos valores recebidos pelo empregado.
Essa regra está prevista no Artigo 452-A, § 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [2], e detalhada na Portaria n.° 671 do Ministério do Trabalho e Previdência, em seu Artigo 37 [3].
A Base de Cálculo: Média das Remunerações
Para calcular as verbas rescisórias (como aviso prévio, férias e 13º salário, quando devidos), é necessário apurar a média das remunerações. O processo é o seguinte:
- Soma das Remunerações: Some todos os valores de salário (excluindo DSR, férias e 13º salário que já foram pagos ao final de cada convocação) recebidos pelo empregado nos últimos 12 meses de contrato. Se o contrato tiver duração inferior a 12 meses, considere todo o período de vigência.
- Divisão pela Quantidade de Meses: Divida a soma total pelo número de meses em que houve efetiva prestação de serviço e, consequentemente, remuneração. Se o contrato for mais longo que 12 meses, a divisão será por 12.
- Média Mensal: O resultado dessa divisão será a média salarial mensal, que servirá como base para o cálculo das verbas rescisórias.
Exemplo Prático de Cálculo da Média
Vamos considerar um trabalhador intermitente que teve as seguintes remunerações nos últimos 12 meses de contrato:
- Mês 1: R$ 1.200,00.
- Mês 2: R$ 800,00.
- Mês 3: R$ 1.500,00.
- Mês 4: R$ 1.000,00.
- Mês 5: R$ 900,00.
- Mês 6: R$ 1.300,00.
- Mês 7: R$ 700,00.
- Mês 8: R$ 1.100,00.
- Mês 9: R$ 1.400,00.
- Mês 10: R$ 950,00.
- Mês 11: R$ 1.250,00.
- Mês 12: R$ 1.050,00.
- Passo 1: Somar as remunerações:
1.200 + 800 + 1.500 + 1.000 + 900 + 1.300 + 700 + 1.100 + 1.400 + 950 + 1.250 + 1.050 = R$ 13.650,00.
- Passo 2: Dividir pela quantidade de meses (12 meses neste caso):
13.650,00 / 12 = R$ 1.137,50.
Assim, a média salarial mensal para este trabalhador é de R$ 1.137,50. Este valor será a base para o cálculo das demais verbas rescisórias, como o aviso prévio indenizado, por exemplo.
Verbas Rescisórias Específicas do Contrato Intermitente
É fundamental lembrar que, no contrato intermitente, algumas verbas já são pagas proporcionalmente ao final de cada convocação. Isso inclui:
- Férias Proporcionais + 1/3: O valor correspondente a 1/12 das férias, acrescido de 1/3, é pago ao final de cada período de prestação de serviço.
- 13º Salário Proporcional: O valor correspondente a 1/12 do 13º salário é pago ao final de cada período de prestação de serviço.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): Incluído no pagamento de cada período trabalhado.
Na rescisão, portanto, o que se paga são as parcelas que ainda não foram quitadas ou as proporcionais ao período da rescisão que não foram abrangidas pelos pagamentos de convocação.
Por exemplo, se a rescisão ocorrer no meio de um mês, o saldo de salário e as frações de férias e 13º referentes a esse período serão devidos.
Documentos Necessários para a Rescisão no Trabalho Intermitente
A formalização da rescisão do contrato de trabalho intermitente exige a preparação de alguns documentos essenciais. É crucial que o empregador organize e entregue corretamente toda a documentação para evitar problemas futuros e garantir a conformidade legal.
Abaixo, um checklist dos principais documentos:
- Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT): Este documento detalha todas as verbas rescisórias pagas ao trabalhador, sendo um comprovante fundamental para ambas as partes.
- Comprovante de Pagamento das Verbas Rescisórias: O recibo que atesta o pagamento de todos os valores devidos na rescisão.
- Guia de Recolhimento do FGTS (GRRF): Utilizada para o pagamento da multa de 40% (ou 20% em caso de acordo) sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
- Extrato para Fins Rescisórios do FGTS: Documento emitido pela Caixa Econômica Federal que mostra o saldo atualizado do FGTS do trabalhador.
- Exame Demissional: Obrigatório na maioria dos casos de rescisão, com o objetivo de atestar a saúde do trabalhador no momento do desligamento. Existem exceções para casos de justa causa ou pedido de demissão com curto tempo de contrato.
- Comprovante de entrega das guias de seguro-desemprego: Embora o trabalhador intermitente não tenha direito ao seguro-desemprego, a entrega das guias pode ser necessária para comprovar a formalização do desligamento.
Rescisão do Intermitente no eSocial
O eSocial é a plataforma do Governo Federal para unificar o envio de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. A formalização da rescisão do contrato intermitente no eSocial é um passo obrigatório e deve ser feita com atenção para garantir que todos os dados estejam corretos.
O processo é similar ao de um contrato tradicional, mas com a particularidade de que o sistema já realiza o cálculo automático das médias, desde que os pagamentos das convocações anteriores tenham sido lançados corretamente.
Para informar a rescisão no eSocial, siga os passos gerais:
- Acesso à Plataforma: Faça login no sistema eSocial com as credenciais da empresa.
- Seleção do Trabalhador: No menu “Trabalhador”, localize e selecione o profissional cujo contrato será rescindido.
- Opção de Desligamento: Clique na opção correspondente a “Desligamento” ou “Rescisão”.
- Preenchimento dos Dados: Informe a data da rescisão e o motivo do desligamento (sem justa causa, por justa causa, pedido de demissão, etc.). Certifique-se de preencher todos os campos solicitados com as informações precisas, incluindo as verbas rescisórias calculadas.
É fundamental que o empregador mantenha os registros de convocação e pagamento atualizados no eSocial, pois isso facilitará o processo de rescisão e garantirá a correta apuração das verbas devidas. Erros ou omissões podem gerar inconsistências e multas.
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Perguntas Frequentes (FAQ)
O trabalho intermitente é uma modalidade de contrato de trabalho onde a prestação de serviços não é contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, determinados em horas, dias ou meses. O empregado é convocado conforme a necessidade do empregador e recebe apenas pelos períodos efetivamente trabalhados.
Não, o trabalhador contratado sob o regime intermitente não tem direito ao seguro-desemprego, conforme a legislação atual.
A média salarial é calculada somando-se todas as remunerações recebidas pelo empregado nos últimos 12 meses (ou durante todo o período do contrato, se inferior) e dividindo-se esse total pelo número de meses em que houve efetiva prestação de serviço e remuneração.
Ao final de cada convocação, o trabalhador intermitente já recebe as verbas proporcionais de férias + 1/3, 13º salário e o Descanso Semanal Remunerado (DSR).
Não, a não convocação por si só não acarreta a rescisão automática do contrato de trabalho intermitente. A rescisão deve ser formalizada por iniciativa do empregador ou do empregado, ou por acordo entre as partes.
Referências
[1] Planalto. LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017.
[2] Planalto. DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.
[3] Planalto. PORTARIA/MTP Nº 671, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021.
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