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Seguro-Desemprego no Trabalho Intermitente: Guia Atualizado

  • Isabelle Fujioka
  • Atualizado em 01/09/25
  • 7 min

Início » Aviso prévio e rescisão » Seguro-Desemprego no Trabalho Intermitente: Guia Atualizado

No trabalho intermitente, o seguro-desemprego só é devido se houver rescisão sem justa causa e o trabalhador cumprir os requisitos legais de tempo de serviço e contribuições, garantindo proteção financeira mesmo nesse regime flexível.

Ilustração de pessoas interagindo com um grande símbolo de porco que representa o seguro-desemprego no trabalho intermitente, destacando assistência financeira temporária.

O mercado de trabalho brasileiro assistiu a uma transformação significativa com a formalização do trabalho intermitente pela Reforma Trabalhista de 2017. Essa modalidade, que se caracteriza pela descontinuidade e alternância entre períodos de prestação de serviços e inatividade [1], trouxe uma nova dinâmica para empregados e empregadores, oferecendo flexibilidade para ambos.

No entanto, a novidade regulatória também gerou uma série de dúvidas, sendo uma das mais recorrentes e, paradoxalmente, a mais cercada de informações conflitantes: o trabalhador intermitente tem direito ao seguro-desemprego?

Uma pesquisa rápida na internet revela uma divergência notável entre as fontes. Enquanto alguns portais afirmam categoricamente que o benefício não é concedido a essa modalidade, outros asseguram que o direito existe sob condições específicas. Essa contradição gera insegurança e desinformação para o profissional que busca clareza sobre seus direitos.

O presente guia foi elaborado para dissipar essa confusão, fornecendo um panorama completo e atualizado da situação legal, explicando o contexto por trás da controvérsia e detalhando, passo a passo, o processo para que o trabalhador possa exercer plenamente seu direito.

Encontre no TIO Digital

  • O Trabalho Intermitente e a Controvérsia do Seguro-Desemprego
  • Sim, o Trabalhador Intermitente Tem Direito ao Seguro-Desemprego (Sob Condições)
  • Como o Benefício é Calculado e por Quanto Tempo é Pago?
  • Passo a Passo: Como Solicitar o Benefício?
  • Tabela Comparativa: Contrato Intermitente vs. CLT Tradicional
  • Conclusão sobre o Seguro-Desemprego no Trabalho Intermitente
  • Otimize a Gestão do Trabalho Intermitente: mais produtividade e segurança com TIO
  • Perguntas Frequentes (FAQ)
  • Referências

O Trabalho Intermitente e a Controvérsia do Seguro-Desemprego

O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade formalizada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no qual a prestação de serviços, mesmo sob subordinação, não ocorre de forma contínua. O profissional é convocado pelo empregador conforme a necessidade e recebe de maneira proporcional pelas horas ou dias trabalhados [1].

Por sua vez, o seguro-desemprego é uma assistência financeira temporária oferecida pelo governo a trabalhadores que foram demitidos sem justa causa.

A grande confusão em torno do direito ao seguro-desemprego para trabalhadores intermitentes tem sua origem em uma mudança legislativa que muitos portais de informação não acompanharam.

A Medida Provisória nº 808/2017, que chegou a vigorar por um período, havia estabelecido expressamente que a rescisão do contrato intermitente não autorizava o ingresso no programa de seguro-desemprego. Essa disposição, entretanto, perdeu sua validade em abril de 2018, por não ter sido votada no prazo legal pelo Congresso Nacional.

Dessa forma, a informação de que o trabalhador intermitente não tem direito ao benefício, amplamente difundida durante a vigência da MP, tornou-se incorreta. A persistência dessa desinformação na internet é a principal causa da ambiguidade que os usuários encontram hoje.

A situação atual, portanto, é a de que o direito ao seguro-desemprego é uma realidade para essa categoria, desde que atendidos os mesmos requisitos aplicáveis aos demais trabalhadores celetistas. A compreensão desse histórico legal não é apenas um detalhe, mas o ponto central que diferencia a informação correta da desatualizada, garantindo a confiança na fonte.

Sim, o Trabalhador Intermitente Tem Direito ao Seguro-Desemprego (Sob Condições)

A legislação atual é clara: o trabalhador intermitente tem, sim, direito ao seguro-desemprego. No entanto, para ser elegível, o profissional precisa cumprir uma série de requisitos estabelecidos pela lei, que se assemelham aos critérios exigidos para os trabalhadores em contratos contínuos. O atendimento a essas condições é fundamental para a concessão do benefício.

Os principais requisitos para a elegibilidade incluem:

  • Dispensa sem Justa Causa: Este é o critério mais crucial. O trabalhador deve ter sido demitido de forma involuntária, ou seja, por decisão do empregador e sem que a demissão se baseie em justa causa. É importante ressaltar que a rescisão por acordo, um modelo híbrido de demissão , ou a demissão por justa causa, na qual o empregado cometeu uma falta grave , não dão direito ao benefício.
  • Ausência de Outras Fontes de Renda: Para ter acesso ao seguro-desemprego, o indivíduo deve estar desempregado e não possuir nenhuma outra fonte de renda mensal para se sustentar ou à sua família.
  • Cumprimento do Tempo Mínimo de Contribuição: O profissional precisa ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica. A quantidade de meses trabalhados varia conforme o número de solicitações do benefício já realizadas:
  • Primeira solicitação: É necessário ter trabalhado e recebido salário por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão.
  • Segunda solicitação: O requisito é de, no mínimo, 9 meses de trabalho nos últimos 12 meses anteriores à demissão.
  • Demais solicitações: O trabalhador deve ter recebido salário em cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data da demissão.

Como o Benefício é Calculado e por Quanto Tempo é Pago?

O valor do seguro-desemprego para o trabalhador intermitente não é um valor fixo. Ele é calculado com base na média dos salários recebidos pelo profissional nos últimos 12 meses de trabalho. Se o tempo de contrato for inferior a 12 meses, a base de cálculo será a média de todas as remunerações recebidas durante o período de vigência do contrato.

A metodologia de cálculo segue o mesmo princípio utilizado para as verbas rescisórias, conforme a Portaria nº 671, do Ministério do Trabalho [2]. A base de cálculo é encontrada somando-se todas as remunerações e dividindo o valor total pela quantidade de meses em que houve pagamento.

Exemplo de Cálculo:

Suponha um trabalhador intermitente que foi dispensado sem justa causa. Nos últimos 12 meses, ele recebeu:

  • 6 meses com remuneração de R$1.300,00 cada.
  • 6 meses com remuneração de R$1.500,00 cada.

O cálculo da média salarial seria: $ (6 \times R$1.300,00) + (6 \times R$1.500,00) = R$7.800,00 + R$9.000,00 = R$16.800,00 $ $ \text{Média salarial} = R$16.800,00 / 12 = R$1.400,00 $

Neste exemplo, a base para o cálculo do seguro-desemprego seria de R$1.400,00. A partir desse valor, o benefício será pago em parcelas, de acordo com as faixas estabelecidas pelo governo.

O auxílio é pago por um período de até 5 meses. A duração exata do benefício depende do tempo de serviço e do número de solicitações já feitas pelo trabalhador. O pagamento é interrompido caso o profissional consiga um novo emprego formal antes de completar o período total.

Passo a Passo: Como Solicitar o Benefício?

A solicitação do seguro-desemprego para o trabalhador intermitente é um processo que exige a formalização correta da rescisão do contrato e a apresentação de documentos específicos.

  1. Formalização da Rescisão pelo Empregador:

    O primeiro passo e o mais importante depende da responsabilidade do empregador. O encerramento do contrato de trabalho intermitente deve ser registrado no sistema eSocial através do evento S-2299 (Desligamento para um Trabalhador com Contrato Intermitente).
    Essa formalização eletrônica é fundamental para que o sistema do governo reconheça o término do vínculo e possibilite a solicitação do benefício pelo empregado.

  2. Documentação Necessária:

    O trabalhador precisará ter em mãos os seguintes documentos para dar prosseguimento ao pedido:
    • Documento de identificação (RG ou outro documento com foto).
    • CPF.
    • Carteira de Trabalho (física ou digital).
    • Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT).

  3. Canais de Solicitação:

    Com a rescisão formalizada e a documentação em ordem, a solicitação do benefício pode ser feita de forma presencial ou digital. As opções incluem os postos de atendimento do Ministério do Trabalho, as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, o site gov.br ou o aplicativo Carteira de Trabalho Digital. O registro eletrônico da rescisão no eSocial agiliza consideravelmente a análise do pedido.

Tabela Comparativa: Contrato Intermitente vs. CLT Tradicional

CaracterísticaContrato IntermitenteCLT Tradicional
Natureza do ContratoPrestação de serviços descontínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, sob subordinação.Prestação de serviços contínua, com jornada e carga horária fixas.
Pagamento de DireitosSalário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional e Repouso Semanal Remunerado (DSR) são pagos ao final de cada período de atividade.Direitos são pagos mensalmente (salário, DSR) ou em períodos específicos (férias anuais, 13º salário anual).
Aviso PrévioApenas indenizado. Não há aviso prévio trabalhado devido à natureza descontínua da atividade.Trabalhado ou indenizado, conforme a modalidade de rescisão.
Base de Cálculo de VerbasMédia das remunerações recebidas nos últimos 12 meses.Salário fixo do último mês de trabalho.
Seguro-DesempregoSim, desde que a rescisão seja sem justa causa e sejam atendidos os requisitos de tempo de contribuição.Sim, desde que a rescisão seja sem justa causa e sejam atendidos os requisitos de tempo de contribuição.

Conclusão sobre o Seguro-Desemprego no Trabalho Intermitente

A dúvida sobre o seguro-desemprego no trabalho intermitente é mais do que uma simples questão trabalhista; ela reflete um cenário de desinformação gerado por leis que perderam a validade, mas que continuam a ecoar na internet. A verdade é que o direito ao benefício existe, mas sua concessão exige uma compreensão aprofundada dos requisitos legais e do processo de desligamento.

Para o trabalhador, o conhecimento das condições de elegibilidade e da forma de cálculo do benefício é fundamental para garantir sua segurança financeira. Para o empregador, a atenção aos detalhes da formalização da rescisão no eSocial é crucial para evitar passivos trabalhistas futuros e garantir uma transição justa para o profissional.

Para empregadores que buscam simplificar essa gestão complexa, automatizando o cálculo de verbas e o cumprimento das obrigações do eSocial, plataformas especializadas em trabalho intermitente, como o TIO Digital, oferecem uma solução completa e segura.

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Perguntas Frequentes (FAQ)

O contrato intermitente se encerra automaticamente após 12 meses de inatividade?

Não, o contrato de trabalho intermitente não é rescindido automaticamente por um período de inatividade prolongado. Uma Medida Provisória anterior que previa essa regra perdeu a validade. A rescisão do contrato deve ser formalmente iniciada por uma das partes, seja pelo empregador ou pelo empregado.

O trabalhador intermitente pode recusar uma convocação?

Sim. O trabalhador tem o direito de recusar uma convocação de serviço sem que isso seja interpretado como insubordinação, quebra de contrato ou prejuízo para a continuidade do vínculo. O prazo para manifestação de aceite ou recusa é de 24 horas.

Quais direitos são pagos ao final de cada período de trabalho?

Ao final de cada período de prestação de serviços, o empregador deve pagar o salário proporcional, o Repouso Semanal Remunerado (DSR), as férias proporcionais acrescidas de um terço constitucional e o 13º salário proporcional.

O aviso prévio no contrato intermitente é indenizado ou trabalhado?

Devido à natureza descontínua do trabalho intermitente, o aviso prévio, em caso de rescisão, é sempre indenizado. Não há previsão para o aviso trabalhado, pois a prestação de serviços não é contínua.

Como o empregador faz o recolhimento do INSS e FGTS?

As contribuições previdenciárias e o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) são responsabilidades do empregador e são recolhidos mensalmente, com base nos valores pagos no período de atividade. Esses encargos são unificados no Documento de Arrecadação do eSocial (DAE).

Referências

[1] Planalto. Lei nº 13.467/2017.

[2] Planalto. Portaria MTP nº 671/2021.

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